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PROVIMENTO N. 37/2022 - PGJ

Altera os Provimentos n. 15/2015-PGJ e 08/2022-PGJ, que dispõem, respectivamente, sobre a carga horária, a jornada e o horário de trabalho dos servidores do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público; e sobre o horário de funcionamento das Promotorias de Justiça e setores administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público prevista no artigo 109 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.01275.000.018/2022, editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Fica revogado o sistema de rodízio para cumprimento presencial do expediente, previsto no Provimento n. 49/2021.

Art. 2.º Altera o caput do art. 2.º do Provimento n. 15/2015-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Nas áreas administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça, nas Procuradorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça será adotado horário de trabalho em conformidade com o estabelecido no Provimento n. 08/2022, observado o disposto no artigo anterior e, ainda:

Art. 3.º Altera o caput e o § 1.º do art. 5.º do Provimento n. 15/2015, e acrescenta-lhe § 5.º, com a seguinte redação:

Art. 5.º É obrigatório, independentemente do horário de trabalho adotado, o registro diário de ponto no início e no final da jornada de trabalho, a ser realizado necessariamente em estação de trabalho existente nas instalações do Ministério Público.

§ 1.º Quando o intervalo intrajornada, previsto no art. 1.º deste Provimento, corresponder a 30 minutos, poderá haver a dispensa de seu registro, a critério da chefia imediata.

[...]

§ 5.º É expressamente vedado o registro de que trata o caput de forma remota, sob pena de apuração de infração disciplinar.

Art. 4.º Altera o caput do art. 1º do Provimento n. 08/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º As Promotorias de Justiça, Procuradorias de Justiça e as áreas administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça ficam autorizadas a adotar horário de funcionamento que melhor atenda às necessidades de serviço, desde que contido entre as 8h e as 19h e assegurado o atendimento externo em ambos os turnos, com ou sem suspensão das atividades para o almoço, vedada a abertura em horário posterior às 10h e o fechamento antes das 18h.

Art. 5.º Os Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que mantiverem contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 (bem como casos em que exista indicação médica documentada e/ou de autoridade sanitária) deverão deixar imediatamente de comparecer à Unidade do Ministério Público, informando prontamente a situação à Corregedoria-Geral do Ministério Público – CGMP para a adoção das providências pertinentes, passando exclusivamente a realizar trabalho remoto no período, pelos seguintes prazos:

I - 07 (sete) dias, para indivíduos vacinados (esquema vacinal completo), que estejam assintomáticos ou que não tenham apresentado febre ou sensação de febre;

II - no mínimo 07 (sete) dias, para indivíduos vacinados (esquema vacinal completo), com febre aferida ou sensação de febre ou cansaço entre os sintomas;

III - 10 (dez) dias, para indivíduos não vacinados, a partir do início dos sintomas ou do diagnóstico.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, fica determinado o reforço do uso de máscaras por 10 (dez) dias a contar do início dos sintomas ou do diagnóstico.

Art. 6.º Os servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que mantiverem contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 (bem como casos em que exista indicação médica documentada e/ou de autoridade sanitária) deverão deixar imediatamente de comparecer à Unidade do Ministério Público, passando exclusivamente a realizar trabalho remoto no período, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Diretor da Promotoria de Justiça ou Chefia Imediata, pelos seguintes prazos:

I - 07 (sete) dias, para indivíduos vacinados (esquema vacinal completo), que estejam assintomáticos ou que não tenham apresentado febre ou sensação de febre;
II - no mínimo 07 (sete) dias, para indivíduos vacinados (esquema vacinal completo), com febre aferida ou sensação de febre ou cansaço entre os sintomas;

III - 10 (dez) dias, para indivíduos não vacinados, a partir do início dos sintomas ou do diagnóstico.

§ 1.º Em qualquer das hipóteses, fica determinado o reforço do uso de máscaras por 10 (dez) dias a contar do início dos sintomas ou do diagnóstico.

§ 2.º O período poderá ser prorrogado, com a comprovação do efetivo contágio pelas pessoas indicadas e dentro do prazo previsto no caput, mediante orientação médica especificando o tempo de afastamento, conforme as orientações da autoridade sanitária, ratificadas pelo Serviço de Perícias em Saúde do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3.º A situação de que trata o caput deverá ser prontamente comunicada por escrito ao Diretor da Promotoria de Justiça ou à Chefia Imediata, sendo a comunicação, posteriormente, encaminhada virtualmente à Unidade de Registros Funcionais ou, em se tratando de estagiário, à Unidade de Estágios.

Art. 7.º Os Membros e Servidores do Ministério Público que requererem afastamento para tratamento de saúde, motivado por suspeita ou diagnóstico do Novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, ficam dispensados da realização de exame médico pericial para os afastamentos até 15 (quinze) dias, devendo:

I - encaminhar ao Serviço de Perícias em Saúde, por meio do responsável pela efetividade do Membro/Servidor, via meio eletrônico, atestado médico contendo diagnóstico, por extenso ou codificado segundo a CID B34.9, B34.2, U07.1, ou outra compatível, e o tempo sugerido de afastamento, com remessa imediata do documento original;

II - no mesmo dia do recebimento do pedido, o respectivo laudo será encaminhado segundo os trâmites regulamentares, e o período de afastamento, se concedido, será informado pelo Serviço de Perícias em Saúde, por e-mail dirigido:

a) ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o afastado for Membro da Instituição;

b) ao Diretor da Promotoria de Justiça, quando o afastado for Servidor lotado em Promotoria de Justiça;

c) ao Procurador de Justiça, quando o afastado for Servidor lotado em Procuradoria de Justiça;

d) ao Coordenador Administrativo, quando o afastado for Servidor lotado em unidade diversa das elencadas nas alíneas “b” e “c”.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Serviço de Perícias em Saúde, poderá ser dispensado, além de outras exigências do Provimento n. 23/2019-PGJ, o comparecimento presencial do periciando em outras hipóteses de concessão de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 8.º Revogam-se os incisos III, IV e V do art. 2.º do Provimento n. 15/2015-PGJ, o art. 6.º do Provimento n. 08/2022-PGJ, e o Provimento n. 49/2021-PGJ.

Art. 9.º Este Provimento entra em vigor a contar de 04 de julho de 2022.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de junho de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 15/06/2022.


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