PROVIMENTO N. 13/2022 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 66/2023-PGJ.
Autoriza os servidores integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público a expedirem e a subscreverem ofícios, notificações e outros documentos referentes a atos ordinatórios.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as rotinas de trabalho relacionadas à tramitação de procedimentos extrajudiciais, processos judiciais e procedimentos policiais nas Procuradorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça, com o objetivo de garantir maior celeridade na conclusão dos feitos e, dessa forma, a eficiência dos serviços prestados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul à sociedade;
CONSIDERANDO a regra do art. 93, XIV, aplicável ao Ministério Público por força do § 4.º do art. 129, ambos da Constituição da República;
CONSIDERANDO que os documentos referentes a atos ordinatórios são aqueles expedidos em cumprimento ao despacho ou determinação exarada pelo membro do Ministério Público e que são instrumentos formais que apenas materializam o ato administrativo decisório e, por essa razão, delegáveis;
CONSIDERANDO que, sob a supervisão do membro do Ministério Público, os atos de simples delegação formal podem ser cumpridos pelos servidores do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público, já que o ato material continua sendo de responsabilidade da Autoridade emitente,
RESOLVE, nos termos do PGEA 01397.000.054/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Os membros do Ministério Público poderão delegar aos servidores integrantes do quadro de serviços auxiliares a expedição e assinatura dos seguintes documentos na tramitação de feitos:
I - ofícios, notificações gerais e notificações para comparecimento em audiência, desde que haja despacho ou determinação prévios, de forma clara e precisa, especificando destinatário, solicitação ou informação e, se for o caso, prazo de resposta;
II - notificações de cientificação de arquivamento, desde que haja a especificação dos destinatários na Promoção de Arquivamento;
III - ofícios de encaminhamento de procedimentos a Órgão Externo, desde que haja despacho ou determinação prévios, de forma clara e precisa, especificando o destinatário e o motivo do envio, ou, no caso de documento protocolado, que tais informações sejam registradas no campo “orientação para registro do ofício” do sistema SIM; e
IV - documentos internos, tais como solicitações de análise técnica ao Gabinete de Assessoramento Técnico - GAT, Serviço Biomédico e Núcleo de Inteligência do Ministério Público - NIMP, cartas precatórias e ofícios internos, desde que haja despacho ou determinação prévios, de forma clara e precisa, especificando destinatário, solicitação e, se for o caso, prazo de resposta.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica a documentos dirigidos ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, a Governadores de Estado, a Senadores, a Deputados Federais, Estaduais e Distritais, a Ministros de Estado, a Ministros de Tribunais Superiores, a Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, a Conselheiros dos Tribunais de Contas, a Desembargadores e a chefes de missão diplomática de caráter permanente, devendo ser expedidos pelos membros do Ministério Público e encaminhados pelo Procurador-Geral, conforme disposto no art. 17, § 4.º, do Provimento n. 71/2017- PGJ.
§ 2.º Nos documentos assinados pelo servidor deverá constar a expressão “de ordem do(a) Promotor(a) Justiça NOME DO PROMOTOR DE JUSTIÇA”, conforme modelos disponibilizados no sistema informatizado do Ministério Público.
Art. 2.º Os membros do Ministério Público também poderão delegar aos servidores a juntada de informações em processos judiciais eletrônicos, de natureza criminal ou cível, relativamente a atos processuais que não dependam de análise de mérito ou que não impliquem decisão quanto à produção de provas, em especial a certidão de pesquisa de endereços de pessoa.
§ 1.º Nos processos judiciais de natureza criminal é possível a delegação:
a) nas hipóteses em que ocorreu a decisão pela suspensão do processo e do prazo prescricional, tendo sido o réu já citado por edital, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, vindo os autos ao Ministério Público para localização do réu e propiciar a sua citação pessoal;
b) nas hipóteses em que, antes da realização da audiência judicial designada, o mandado de notificação restou frustrado pela não localização da vítima, testemunha ou informante, vindo os autos ao Ministério Público para atualizar o endereço destas e propiciar o êxito das suas oitivas;
c) nas hipóteses em que, antes da designação da audiência judicial, em virtude do tempo transcorrido entre o oferecimento da denúncia e o início da instrução, os autos são encaminhados ao Ministério Público para atualizar o endereço da vítima, testemunha ou informante e propiciar o êxito das oitivas.
§ 2.º Nos processos judiciais de natureza criminal é vedada a delegação:
a) nas hipóteses em que o réu ainda não foi citado pessoalmente e nem por edital, estando os autos com vista ao Ministério Público para avaliação da necessidade de persistir na tentativa de citação pessoal ou optar pela citação por edital;
b) nas hipóteses em que, tendo sido o réu citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, estando os autos com vista ao Ministério Público para avaliação da decretação da revelia, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal;
c) nas hipóteses em que frustrada a audiência judicial pela ausência da vítima, testemunha ou informante, estando os autos com vista ao Ministério Público para verificar a pertinência de insistência na oitiva destas ou sua desistência formal;
d) nas hipóteses em que as respostas de diligências ministeriais necessitarem de avaliação do Promotor de Justiça quanto ao conteúdo da resposta, momento oportuno da sua juntada e/ou eventual requerimento em relação à resposta da diligência.
§ 3.º Aplicam-se os §§ 1.º e 2.º deste artigo, no que couber, aos processos judiciais de natureza cível em que o Ministério Público seja autor e aos procedimentos judiciais de apuração de ato infracional.
Art. 3.º Nos termos do art. 1.º, § 2.º, inc. III, da Lei Federal n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do art. 2.º, inc. I e II, do Provimento n. 63/2016 – PGJ, a assinatura dos servidores será realizada mediante a finalização do documento no sistema informatizado, acessado via login e senha do usuário, não sendo necessária a aposição de assinatura manuscrita.
Art. 4.º É vedada a assinatura dos documentos mencionados neste Provimento por estagiários.
Art. 5.º Em caso de dúvida no cumprimento da norma, os servidores devem, previamente à prática do ato, buscar orientação junto ao membro responsável.
Art. 6.º A delegação dos atos descritos neste Provimento deverá ser estabelecida em Ordem de Serviço específica, a ser expedida pelo Promotor de Justiça responsável, com a indicação dos atos delegados e do(s) respectivo(s) servidor(es) que receberá(ao) a delegação.
Parágrafo único. Nas Promotorias de Justiça onde houver mais de um Promotor, a Ordem de Serviço deverá ser expedida pelo Diretor da Promotoria, que deverá referir os membros que autorizam a delegação.
Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de maio de 2022.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
LUCIANO DE FARIA BRASIL,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 09/05/2022.