PROVIMENTO N. 12/2022 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 22/2024-PGJ.
Altera o Provimento n. 79/2015-PGJ, que cria, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Serviço de Diligências, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Provimento n. 79/2015-PGJ, que cria, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Serviço de Diligências;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e otimizar as rotinas de trabalho relacionadas à diligência de pesquisa em sistemas informatizados, a fim de tornar mais efetiva a atuação do Ministério Público nos procedimentos extrajudiciais e judiciais das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de Justiça,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.1397.000.054/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art.1.º Altera o inciso V do artigo 4.° do Provimento n. 79/2015-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º [...]
“[...]
“V - Certidão de Pesquisa em Sistemas Informatizados;
“[...]”
Art. 2.º Acrescenta os §§ 4.º e 5.º ao artigo 4.° do Provimento n. 79/2015-PGJ, com as seguintes redações:
“Art. 4.º [...]
“[...]
“§ 4.º A Certidão de Pesquisa em Sistemas Informatizados emitida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter validade de 45 (quarenta e cinco) dias corridos da data de emissão, exceto nos casos urgentes, a critério do membro, em que seja necessária nova consulta.”
“§ 5.º A Certidão de Pesquisa em Sistemas Informatizados poderá abranger mais de uma pessoa pesquisada, no caso de feitos que tramitam no sistema SIM, desde que referente ao mesmo procedimento e desde que seja informado o número de pessoas pesquisadas no campo específico da diligência. No caso de procedimentos que tramitam no sistema SGP, deverá ser registrada uma diligência por pessoa pesquisada.”
Art. 3.º Altera o inciso IV do artigo 7.° do Provimento n. 79/2015-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º [...]
“[...]
“IV - por Oficial ou Técnico do Ministério Público com atribuição na realização de diligências externas.”
“[...]”
Art. 4.º Altera os §§ 1.° a 3.º e 5.º e seus incisos, todos do artigo 7.° do Provimento n. 79/2015-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7.º [...]
“§ 1.° A minuta de Termo de Cooperação a ser firmado com os órgãos públicos para o envio de correspondências oficiais por correio eletrônico consta no anexo III do Provimento n. 53/2018 – PGJ.
“§ 2.° A minuta do Termo de Adesão a ser firmado com as pessoas físicas para recebimento de ofícios e notificações por correio eletrônico e/ou pelo aplicativo WhatsApp consta no anexo II do Provimento n. 53/2018 – PGJ.
“§ 3.º O envelopamento dos documentos a serem enviados na forma dos incisos II e III deve ser realizado pelo Cartório ou Secretaria-Geral da Promotoria de Justiça.
“[...]”
§ 5.º Quando necessário envio de documento por servidor do Ministério Público, conforme previsto no inciso IV deste artigo, a entrega ao destinatário será realizada de acordo com o determinado pelo Promotor de Justiça, observando uma das seguintes formas de entrega:
“I - NORMAL: quando a entrega do ofício possa ocorrer no setor de protocolo do destinatário, ou em setor equivalente, colhendo-se a assinatura, nome e cargo de quem o recebeu; ou para pessoa diversa do destinatário;
“II - PESSOAL (EM MÃOS): quando a entrega do ofício deva ocorrer somente à pessoa destinatária do documento, colhendo-se sua assinatura de recebimento.”
Art. 5.ºAltera o caput do artigo 8.° do Provimento n. 79/2015-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º A notificação de cientificação de arquivamento de procedimento investigatório a interessado que resida em outra comarca deverá ser enviada, preferencialmente, por meio eletrônico diretamente ao destinatário.”
“[...]”
Art. 6.º Altera os §§ 3.° e 4.º do artigo 9.° do Provimento n. 79/2015-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9.º [...]
“[...]
“§ 3.º As diligências de notificação para audiência na Promotoria de Justiça deverão ser encaminhadas para cumprimento pelo servidor com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da realização da solenidade aprazada e, neste caso, deverão ser cumpridas com o prazo Prioritário. As demais diligências de notificação para audiência, em que a data da audiência for superior ao prazo supracitado, dispensam a classificação constante no “caput”, porquanto deverão ser cumpridas e devolvidas até 48 (quarenta e oito) horas antes da data aprazada para a audiência.
“§ 4.º O prazo para cumprimento das diligências começa a contar a partir do recebimento pelo servidor no sistema informatizado da Instituição.”
“[...]”
Art. 7.º Altera o artigo 16 do Provimento n. 79/2015-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A realização de diligências em comarca diversa da comarca de lotação dos Oficiais ou Técnicos do Ministério Público com essa atribuição deverá ser previamente autorizada pelo Promotor de Justiça demandante ou pelo Coordenador da Central de Diligências e Atendimento ao Cidadão.”
Art. 8.º Revoga o § 4.° do artigo 7.° e os §§ 1.° e 2.º do artigo 13, todos do Provimento n. 79/2015-PGJ.
Art. 9.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de maio de 2022.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
LUCIANO DE FARIA BRASIL,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 09/05/2022.