PROVIMENTO N. 27/2022 - PGJ
Regulamenta a gratificação de acervo processual, nas modalidades de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e,
CONSIDERANDO que é assegurada aos Membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul a percepção de vantagens pecuniárias, na forma de gratificações especiais de acumulação ou de substituição, conforme previsão do artigo 64, inciso I, alínea “j”, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;
CONSIDERANDO que é assegurada aos Membros dos Ministérios Públicos dos Estados a percepção de vantagens pecuniárias, na forma de gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções, conforme previsão do artigo 50, inciso X, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
CONSIDERANDO que a gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, na forma de acumulação de acervo processual, nas modalidades de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, possui previsão no artigo 50, inciso X, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no artigo 64, inciso I, alínea “j”, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, bem como na Lei Federal n. 13.093/2015 e na Lei Federal n. 13.095/2015, que instituíram formas de compensação pelo exercício cumulativo de jurisdição no âmbito, respectivamente, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO que a gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, na forma de acumulação de acervo processual, nas modalidades de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, está disciplinada no artigo 4º do Provimento n. 03/2022, do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de manter tratamento isonômico entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, especialmente quanto a deveres, direitos e vantagens, na forma do art. 129, § 4.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, observadas, na simetria constitucional, as particularidades do serviço ministerial;
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, da Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020, que recomenda a regulamentação, pelos tribunais, do direito à compensação por assunção de acervo processual;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, na sessão realizada em 26 de abril de 2022, aprovou a Proposição n. 1.00718/2021-3, com o objetivo de recomendar a regulamentação, pelos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, do direito à compensação por assunção de acervo processual, em simetria com a Recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 10/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a instituição de gratificação de acúmulo de acervo processual no 1º e 2º graus de jurisdição;
CONSIDERANDO que, no julgamento do Processo n. 0010-22/000002-3, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu expressamente que o exercício exclusivo de cargo ou função administrativa de relevância institucional, em que a singularidade das atividades desempenhadas importe em estado de permanente sobreaviso, poderá, por ato motivado do Presidente do Tribunal, ser considerado sobrecarga de trabalho caracterizadora de assunção de acervo processual;
CONSIDERANDO que não há critério que justifique a diferenciação dos demais ramos do Poder Judiciário e do Ministério Público, em níveis estadual e federal, quanto ao direito à percepção da compensação pela acumulação de acervo processual, nas modalidades de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo;
CONSIDERANDO que os Promotores de Justiça exercem funções judiciais ou extrajudiciais, previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982) e em outras leis e regulamentos;
CONSIDERANDO que os Promotores de Justiça exercem funções judiciais perante as unidades do Poder Judiciário na Comarca, na Região ou no Estado, observada a especialização da matéria, quando for o caso, de acordo com o artigo 3.º do Provimento n. 06/2021, do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO que os Promotores de Justiça exercem funções extrajudiciais na circunscrição da Comarca, da Região ou do Estado, a depender da esfera de abrangência do cargo, especialmente nas matérias de atuação Criminal, Cível e Especializada, de acordo com o artigo 4.º do Provimento n. 06/2021, do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO que a gratificação de acumulação de acervo processual, nas modalidades de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, deve ser regulamentada em Provimento próprio, conforme mandamento do artigo 4º, § 4.º, do Provimento n. 03/2022, do Procurador-Geral de Justiça;
RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:
Capítulo I
Da acumulação de acervo processual. Conceitos.
Art. 1.º Fica regulamentada por este Provimento a gratificação de acumulação de acervo processual, nas modalidades de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.º A gratificação de acumulação de acervo processual, nas modalidades de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, é devida nas hipóteses do artigo 4.º, incisos I, II, III e IV, do Provimento n. 03/2022, do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Para fins deste Provimento, entende-se por:
I – acervo judicial: o total de processos judiciais e/ou de procedimentos policiais recebidos por intermédio do Poder Judiciário pelo cargo de Promotor de Justiça ou de Procurador de Justiça e o conjunto de atribuições e funções judiciais exercidas no respectivo cargo;
II – acervo extrajudicial: o total de notícias de fato, de procedimentos administrativos e/ou de procedimentos investigatórios instaurados no Ministério Público pelo cargo de Promotor de Justiça ou de Procurador de Justiça e o conjunto de atribuições e funções extrajudiciais exercidas no respectivo cargo;
III – acervo administrativo: o conjunto de atribuições relativo ao exercício exclusivo de cargo ou função administrativa de relevância institucional pelo Membro do Ministério Público, em que a singularidade das atividades desempenhadas importe em estado de permanente sobreaviso, podendo ser considerado sobrecarga de trabalho, por ato motivado do Procurador-Geral de Justiça; na hipótese, poderão também ser considerados para a caracterização da sobrecarga de trabalho o total de procedimentos administrativos instaurados na respectiva unidade administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sob responsabilidade da respectiva função, assim como a participação em projetos especiais, comissões de estudo, grupos de trabalho e comitês permanentes.
Capítulo II
Da acumulação de acervo judicial em Promotoria de Justiça
Art. 3.º Na hipótese de excedente de processos judiciais e/ou de procedimentos policiais distribuídos e vinculados ao cargo de Promotor de Justiça em determinado período, que importe sobrecarga de trabalho e/ou trabalho extraordinário, caracteriza-se como acumulação de acervo judicial, pelo critério quantitativo, o recebimento anual, pelo respectivo cargo, contabilizada apenas a primeira distribuição ou entrada na Promotoria de Justiça, de número de feitos superior a:
I – 1.200 (um mil e duzentos) feitos judiciais de natureza cível, contabilizados exclusivamente os procedimentos com intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma da Recomendação n. 01/2021 do Procurador-Geral de Justiça, independentemente do número de unidades jurisdicionais a que o cargo estiver vinculado; ou,
II – 800 (oitocentos) feitos judiciais de natureza criminal, independentemente do número de unidades jurisdicionais a que o cargo estiver vinculado; ou,
III – 267 (duzentos e sessenta e sete) feitos judiciais de competência do Tribunal do Júri, independentemente do número de unidades jurisdicionais a que o cargo estiver vinculado.
Art. 4º. Os quantitativos previstos no artigo 3.º poderão sofrer atenuação de até 25% (vinte e cinco por cento), por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público e decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, quando for verificada, em matérias alinhadas ao planejamento estratégico institucional, conforme critérios qualitativos, a complexidade e/ou reconhecida a grave repercussão social, econômica ou jurídica do objeto de processos judiciais e/ou de procedimentos policiais distribuídos e vinculados ao cargo de Promotor de Justiça em determinado período, configurando sobrecarga de trabalho e/ou trabalho extraordinário e revelando diferenciadas efetividade e resolutividade da atuação do Membro.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público atuará de ofício, ou por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, na verificação dos critérios qualitativos acima descritos.
Art. 5.º Estará também caracterizada a acumulação de acervo judicial, na matéria criminal, quando o cargo de Promotor de Justiça possuir atribuições perante Vara ou Juizado que preencher os requisitos para percepção da gratificação de acumulação de acervos processuais, conforme regulamentação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que o Ministério Público é o titular privativo da ação penal, independentemente do quantitativo de processos e expedientes recebidos e do número de cargos de Promotor de Justiça com atuação naquela Vara ou Juizado do Poder Judiciário.
Capítulo III
Da acumulação de acervo judicial em Procuradoria de Justiça
Art. 6.º Na hipótese de excedente de processos judiciais distribuídos e vinculados ao cargo de Procurador de Justiça em determinado período, que importe sobrecarga de trabalho e/ou trabalho extraordinário, caracteriza-se como acumulação de acervo judicial, pelo critério quantitativo, o recebimento anual, pelo respectivo cargo, contabilizada apenas a primeira distribuição ou entrada na Procuradoria de Justiça, de número de feitos superior a:
I – 1.200 (um mil e duzentos) processos judiciais de natureza cível, com intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma da Recomendação n. 01/2021, do Procurador-Geral de Justiça, independentemente do número de Câmaras ou de Grupos do Tribunal de Justiça a que o cargo estiver vinculado; ou,
II – 800 (oitocentos) processos judiciais de natureza criminal, independentemente do número de Câmaras ou de Grupos do Tribunal de Justiça a que o cargo estiver vinculado.
Art. 6º-A. Os quantitativos previstos no artigo 6.º poderão sofrer atenuação de até 25% (vinte e cinco por cento), por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público e decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, quando for verificada, em matérias alinhadas ao planejamento estratégico institucional, conforme critérios qualitativos, a complexidade e/ou reconhecida a grave repercussão social, econômica ou jurídica do objeto de processos judiciais e/ou de procedimentos policiais distribuídos e vinculados ao cargo de Procurador de Justiça em determinado período, configurando sobrecarga de trabalho e/ou trabalho extraordinário e revelando diferenciadas efetividade e resolutividade da atuação do Membro. (Artigo acrescentado pelo Provimento n.72/2022-PGJ)
Parágrafo único: A Corregedoria-Geral do Ministério Público atuará de ofício, ou por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, na verificação dos critérios qualitativos acima descritos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.72/2022-PGJ)
Art. 7.º Estará também caracterizada a acumulação de acervo judicial, na matéria criminal, quando ocorrer um ingresso anual superior a 800 (oitocentos) processos judiciais de natureza criminal na Câmara ou Grupo do Tribunal de Justiça em que o cargo de Procurador de Justiça atuar, na medida em que o Ministério Público é o titular privativo da ação penal, independentemente do quantitativo de processos e expedientes recebidos e do número de cargos de Procurador de Justiça com atuação naquela Câmara ou Grupo do Tribunal de Justiça.
Capítulo IV
Da acumulação de acervo extrajudicial em Promotoria de Justiça
Art. 8.º Na hipótese de excedente de notícias de fato, de procedimentos administrativos e/ou de procedimentos investigatórios extrajudiciais instaurados e vinculados ao cargo de Promotor de Justiça em determinado período, que importe sobrecarga de trabalho e/ou trabalho extraordinário, caracteriza-se como acumulação de acervo extrajudicial:
I – pelo critério quantitativo, a instauração anual, pelo respectivo cargo da Promotoria de Justiça, de número superior a 200 (duzentas) notícias de fato, relacionadas a qualquer uma ou mais de uma das matérias Especializadas previstas no artigo 4.º, inciso III, do Provimento n.º 06/2021, do Procurador-Geral de Justiça; ou,
II – pelo exercício das atribuições do cargo de Promotor de Justiça, concomitantemente, em três ou mais das matérias Especializadas previstas no artigo 4.º, inciso III, do Provimento n.º 06/2021, do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9.º Os quantitativos previstos no artigo 8.º poderão sofrer atenuação de até 25% (vinte e cinco por cento), por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público e decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, quando for verificada, em matérias alinhadas ao planejamento estratégico institucional, conforme critérios qualitativos, a complexidade e/ou reconhecida a grave repercussão social, econômica ou jurídica do objeto de procedimentos administrativos e/ou de procedimentos investigatórios extrajudiciais instaurados e vinculados ao cargo de Promotor de Justiça em determinado período, configurando sobrecarga de trabalho e/ou trabalho extraordinário e revelando diferenciadas efetividade e resolutividade da atuação extrajudicial; ou, também, quando verificada a prática habitual da realização de arquivamento, finalização ou encerramento de notícias de fato, de procedimentos administrativos ou de procedimentos investigatórios extrajudiciais instaurados e vinculados ao cargo de Promotor de Justiça em determinado período, com fundamento na solução consensual dos problemas, das controvérsias e dos conflitos, mediante a adoção das práticas autocompositivas de mediação, negociação, conciliação e práticas restaurativas.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público atuará de ofício, ou por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, na verificação dos critérios qualitativos acima descritos.
Capítulo V
Da acumulação de acervo extrajudicial em Procuradoria de Justiça
Art. 10. Na hipótese de excedente de expedientes, procedimentos administrativos e/ou de procedimentos investigatórios extrajudiciais instaurados e vinculados ao cargo de Procurador de Justiça em determinado período, que importe sobrecarga de trabalho e/ou trabalho extraordinário, caracteriza-se como acumulação de acervo extrajudicial, pelo critério quantitativo, a instauração anual, pelo respectivo cargo da Procuradoria de Justiça, de número de feitos superior a:
I – 150 (cento e cinquenta) procedimentos administrativos de acompanhamento de políticas públicas previstas em lei;
II – 60 (sessenta) expedientes relacionados às práticas autocompositivas de mediação, negociação, conciliação, práticas restaurativas e convenções processuais oriundas de inquéritos civis e ações judiciais, com fundamento na solução consensual dos problemas, das controvérsias e dos conflitos.
Parágrafo único. Também se caracteriza como acumulação de acervo extrajudicial, pelo critério quantitativo, pelo respectivo cargo, função ou mandato, na condição de Procurador de Justiça, o recebimento anual individualizado de número de feitos superior a:
I – 1.200 (mil e duzentos) expedientes criminais relativos a acordos de não persecução penal;
II – 1.200 (mil e duzentos) inquéritos civis para fins de homologação de arquivamento, na forma do artigo 9.º, § 3.º, da Lei Federal n.º 7.347/1985.
Art. 10-A. Os quantitativos previstos no artigo 10 poderão sofrer atenuação de até 25% (vinte e cinco por cento), por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público e decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, quando for verificada, em matérias alinhadas ao planejamento estratégico institucional, conforme critérios qualitativos, a complexidade e/ou reconhecida a grave repercussão social, econômica ou jurídica do objeto de processos judiciais e/ou de procedimentos policiais distribuídos e vinculados ao cargo de Procurador de Justiça em determinado período, configurando sobrecarga de trabalho e/ou trabalho extraordinário e revelando diferenciadas efetividade e resolutividade da atuação do Membro. (Artigo acrescentado pelo Provimento n.72/2022-PGJ)
Parágrafo único: A Corregedoria-Geral do Ministério Público atuará de ofício, ou por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, na verificação dos critérios qualitativos acima descritos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.72/2022-PGJ)
Capítulo VI
“Da limitação do excedente de acervo:
Art. 11. Cada acervo judicial ou extrajudicial do cargo terá por limite os quantitativos referidos nos incisos dos artigos 3.º, 6.º, 8.º e 10 deste Provimento, ou com atenuação do quantitativo em razão dos critérios qualitativos, considerando-se como excedente de acervo, para todos os fins, o que ultrapassar cada quantitativo fixado.
Parágrafo único. O Membro do Ministério Público que, no cargo em que é titular, ou no cargo em que estiver exercendo acumulação plena de funções, receber distribuição de feitos anual superior à prevista nos artigos 3.º, 6.º, 8.º e 10 deste Provimento, estará automaticamente designado para atender ao volume judicial e/ou extrajudicial excedente, fazendo jus à gratificação especial, salvo ato expresso do Procurador-Geral de Justiça em sentido contrário, devidamente fundamentado.
Capítulo VI
Da acumulação de acervo em decorrência de competência especializada, regional ou estadual
Capítulo VII
Da acumulação de acervo em decorrência de atribuição em matéria especializada, regional ou estadual (Capítulo renumerado e redação conferida pelo Provimento n.72/2022-PGJ)
Art. 12. Na hipótese de excedente de funções judiciais, pela especialização da competência das unidades jurisdicionais perante as quais atue o cargo de Promotor de Justiça, caracteriza-se como acumulação de acervo judicial, independentemente do quantitativo de processos e expedientes recebidos:
Art. 12. Na hipótese de excedente de funções judiciais, pela especialização da competência das unidades jurisdicionais perante as quais atue o cargo de Promotor de Justiça ou de Procurador de Justiça, caracteriza-se como acumulação de acervo judicial, independentemente do quantitativo de processos e expedientes recebidos: (Redação conferida pelo Provimento n.72/2022-PGJ)
Art. 12. Na hipótese de excedente de funções judiciais, em razão da competência especializada, regional ou estadual das unidades jurisdicionais perante as quais atue o cargo de Promotor de Justiça ou de Procurador de Justiça, caracteriza-se como acumulação de acervo judicial, independentemente do quantitativo de processos e expedientes recebidos, e também nas seguintes situações: (Redação conferida pelo Provimento n.65/2023-PGJ)
I – atribuição do cargo perante Vara Regional de Execução Criminal; ou,
II – atribuição do cargo perante Vara Regional da Infância e da Juventude; ou,
III – atribuição exclusiva do cargo perante Vara Estadual Especializada em Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro; ou,
IV – atribuição exclusiva do cargo perante Vara Especializada do Tribunal do Júri.
V - atribuição do cargo perante a Vara Regional Empresarial de Porto Alegre. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 62/2023-PGJ)
§ 1.º O Membro do Ministério Público, titular de cargo, que possuir atribuições exclusivas perante uma das unidades jurisdicionais com competência regional, estadual ou especializada previstas neste artigo, ou que estiver exercendo acumulação plena de funções perante uma das unidades jurisdicionais com competência regional, estadual ou especializada previstas neste artigo, estará automaticamente designado para atender ao volume judicial excedente, fazendo jus à gratificação especial, salvo ato expresso do Procurador-Geral de Justiça em sentido contrário, devidamente fundamentado.
§ 2.º Caracteriza-se também como acumulação de acervo, independentemente do quantitativo de processos e expedientes recebidos ou instaurados, o exercício das atribuições do cargo de Promotor de Justiça em Promotoria de Justiça Regional de Educação, em Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO ou em cargo de Promotor de Justiça com especialização na matéria de investigação criminal, com abrangência territorial estadual.
§ 2.º Caracteriza-se também como acumulação de acervo, independentemente do quantitativo de processos e expedientes recebidos ou instaurados, o exercício das atribuições do cargo de Promotor de Justiça nas seguintes unidades, funções ou situações: (Redação conferida pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
I - Promotoria de Justiça Regional de Educação; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
II - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
III - Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional – NUGESP; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
IV - em cargo de Promotor de Justiça com especialização na matéria de investigação criminal com abrangência territorial estadual; (Inciso acrescentado pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
V - em cargo de Promotor de Justiça com atuação na matéria especializada do patrimônio público, desde que possua também atribuições para atuar na matéria criminal conexa à atuação especializada.(Inciso acrescentado pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
VI – em cargo de Promotor de Justiça com atuação em crimes militares com abrangência regional. (Inciso acrescentado pelo Provimento n.72/2022-PGJ)
§ 3.º Caracteriza-se também como acumulação de acervo, independentemente do quantitativo de processos e expedientes recebidos ou instaurados, o exercício das atribuições do cargo de Procurador de Justiça junto à Procuradoria de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.72/2022-PGJ)
Da contagem proporcional dos quantitativos de atuação judicial e extrajudicial
Art. 13. Na hipótese de atuação concomitante do cargo de Promotor de Justiça perante unidades jurisdicionais e nas matérias Criminal, Cível e/ou Especializada, caso não alcançado o quantitativo necessário para a caracterização da acumulação de acervo judicial e/ou extrajudicial de forma independente, com base nos quantitativos estabelecidos nos artigos 3.º, 6.º, 8.º e 10 deste Provimento, poderá ser também caracterizada a acumulação de acervo por meio do cálculo do somatório das frações proporcionais de atuação nos feitos judiciais e nos extrajudiciais.
Capítulo IX
Da acumulação de acervo administrativo
Art. 14. O exercício exclusivo de cargo ou função administrativa de relevância institucional pelo Membro do Ministério Público, em que a singularidade das atividades desempenhadas importe em estado de permanente sobreaviso, poderá, por ato motivado do Procurador-Geral de Justiça, ser considerado sobrecarga de trabalho caracterizadora de assunção de acervo administrativo.
§ 1.º Para a caracterização do estado de permanente sobreaviso ou de sobrecarga de trabalho, no exercício das funções ministeriais de cunho administrativo, correcional ou de assessoria, poderão ser consideradas também as seguintes situações:
I – a atuação simultânea do Membro em mais de uma unidade administrativa, em conformidade com a divisão interna de órgãos e unidades; ou,
II – a atuação simultânea do Membro na Corregedoria-Geral do Ministério Público e na Subcorregedoria-Geral do Ministério Público; ou,
III – a participação do Membro em projetos especiais relacionados ao planejamento estratégico da Instituição, assim reconhecidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, se tal participação ocorrer em unidade administrativa a que não esteja diretamente vinculado; ou,
IV – a participação do Membro em comissões de estudos sobre assuntos de interesse institucional, assim reconhecido por ato do Procurador-Geral de Justiça, se tal participação ocorrer em unidade administrativa a que não esteja diretamente vinculado; ou,
V – a participação do Membro em grupos de trabalho relacionados ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da atividade do Ministério Público, assim reconhecidos por ato do Procurador-Geral de Justiça, se tal participação ocorrer em unidade administrativa a que não esteja diretamente vinculado; ou;
VI – a participação do Membro em comitês, comissões permanentes e grupos de trabalho decorrentes de exigências normativas institucionais, do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça;
VII – a participação do Membro em comissões, comitês ou grupos de trabalho no âmbito de outros Poderes de Estado, por indicação expressa do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2.º As designações para a atuação simultânea em mais de uma unidade administrativa e para a participação em projetos especiais, comissões de estudo, grupos de trabalho, comitês e comissões permanentes serão realizadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3.º Caracteriza-se também como acumulação de acervo administrativo, independentemente do quantitativo de procedimentos e expedientes recebidos ou instaurados, o exercício da atividade de Coordenação da Procuradoria de Justiça Cível, da Procuradoria de Justiça Criminal e da Procuradoria de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões, assim como o exercício da atividade da Ouvidoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul, sendo vedada a concomitância da gratificação de acumulação de acervo administrativo com qualquer redução de distribuição de feitos judiciais, procedimentos ou expedientes em razão do exercício dessas funções.
§ 4.º A nominata dos cargos e dos Membros com direito à percepção da gratificação especial de acumulação de acervo administrativo será elaborada em caráter semestral, devendo a verificação de seus requisitos incidir sobre o semestre imediatamente anterior; observando-se, no restante, o disposto no art. 20 deste Provimento.
§ 5.º A gratificação especial de acumulação de acervo administrativo não poderá ser cumulada com as gratificações previstas nos artigos 66 e 68 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, cabendo ao interessado realizar expressamente a opção.
§ 6.º As hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo poderão ser também consideradas para a caracterização de acumulação de acervo judicial e/ou extrajudicial, por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça.
Capítulo X
Dos procedimentos
Art. 15. Os dados sobre os critérios quantitativos de acumulação de acervo judicial e/ou extrajudicial serão fornecidos pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.
§ 1.º Os acervos judiciais ou extrajudiciais serão apurados, inicialmente, a partir da média de ingressos e instaurações do último triênio e, subsequentemente, a partir da média do exercício imediatamente anterior, ressalvado quanto a cargo recém-criado, caso em que o acervo será contabilizado no final do primeiro ano de sua instalação.
§ 2.º Na impossibilidade de obtenção dos dados do último triênio, em razão da concomitância ou substituição dos sistemas internos e externos de gerenciamento de dados no processo eletrônico e nos procedimentos internos, poderá ser utilizada a média de ingressos e instaurações do último biênio ou do último ano, por decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3.º O quantitativo de inquéritos civis para fins de homologação de arquivamento será fornecido pela Secretaria dos Órgãos Colegiados.
§4.º Nos casos de cargos recém-criados ou ativados, o acervo será apurado, no primeiro ano, de forma mensal, observada a proporção de 1/12 (um doze avos) em relação aos quantitativos previstos nos Artigos 3º, 6º, 8º ou 10. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.02/2024-PGJ)
Art. 16. Nas hipóteses previstas no artigo 4.º e no artigo 9.º, os dados sobre os critérios qualitativos de acumulação de acervo judicial ou extrajudicial serão fornecidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 17. Os dados sobre as atribuições dos cargos para fins de acumulação de acervo judicial ou extrajudicial serão fornecidos pela Subcorregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1.º Na hipótese de excedente de funções judiciais, pela especialização da competência das unidades jurisdicionais perante as quais atue o cargo de Promotor de Justiça, o acervo judicial será apurado conforme as atribuições do respectivo cargo, previstas em Ato de Atribuições ou Ato Provisório da Promotoria de Justiça, devendo, ainda, ser considerada a existência de Ato Temporário vigente na Promotoria de Justiça.
§ 2.º Na hipótese de excedente de funções extrajudiciais, pela concomitância da atuação do cargo de Promotor de Justiça nas matérias Criminal, Cível e Especializada, o acervo extrajudicial será apurado conforme as atribuições do respectivo cargo, previstas em Ato de Atribuições ou Ato Provisório da Promotoria de Justiça, devendo, ainda, ser considerada a existência de Ato Temporário vigente na Promotoria de Justiça.
Art. 18. Os Membros titulares de cargos de Promotor de Justiça Substituto poderão receber a gratificação especial, desde que atendidos os requisitos para a percepção.
Art. 19. Para perceber e continuar a perceber a gratificação de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, o Membro deverá atender aos seguintes requisitos:
I – atender, obrigatoriamente, à designação para acumulação plena das funções de outro cargo que estiver vago ou com o titular afastado, de acordo com a Escala Automática de Acumulação de Funções, independentemente da observância, ou não, da ordem de indicação e da existência, ou não, de regime de compartilhamento de acumulação de funções e/ou de regime de exceção no cargo a ser atendido;
II – atender, obrigatoriamente, à designação para acumulação plena das funções de outro cargo que estiver vago ou com o titular afastado, mesmo na hipótese de designação excepcional e temporária fora da Escala Automática de Acumulação de Funções, limitada a 120 (cento e vinte) dias por ano em cargos providos e sem limite de dias em cargos vagos, independentemente da existência, ou não, de regime de compartilhamento de acumulação de funções e/ou de regime de exceção no cargo a ser atendido;
III – manter a regularidade do serviço do cargo ou função em que for titular, substituto ou designado, não podendo constar como irregular no Sistema de Auditorias da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em aferição realizada a cada final de semestre previsto, de acordo com a Entrância respectiva, conforme Provimento n. 07/2020, do Corregedor-Geral do Ministério Público;
IV – manter a regularidade do serviço do cargo ou função em que for titular, substituto ou designado, não podendo constar como irregular, por dois períodos mensais consecutivos, na Comunicação Mensal de Situação do Serviço do Cargo da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em aferição realizada no primeiro dia de cada mês, conforme Provimento n. 03/2017, do Corregedor-Geral do Ministério Público;
V – não estar em Acompanhamento Funcional pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com Procedimento de Controle e Fiscalização instaurado em razão de constatação de atraso injustificado no serviço ou de irregularidade no exercício da função, conforme artigo 12, inciso I, do Provimento n. 02/2020, do Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI – não estar respondendo a Inquérito Administrativo por ilícito disciplinar decorrente de atraso injustificado no serviço, de negligência no exercício da função, ou, ainda, por ilícito disciplinar punível com as penalidades de suspensão, de disponibilidade ou de demissão, na forma dos artigos 129 a 134 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;
VI - não estar respondendo a Inquérito Administrativo por ilícito disciplinar decorrente de atraso injustificado no serviço, de negligência no exercício da função, ou, ainda, por ilícito disciplinar punível com as penalidades de disponibilidade ou de demissão, na forma dos artigos 129 a 134 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973; (Redação conferida pelo Provimento n.72/2022-PGJ)
VII – não estar respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar por ilícito disciplinar decorrente de atraso injustificado no serviço, de negligência no exercício da função, ou, ainda, por ilícito disciplinar punível com as penalidades de suspensão, de disponibilidade ou de demissão, na forma dos artigos 135 a 154 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;
VII - não estar respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar por ilícito disciplinar decorrente de atraso injustificado no serviço, de negligência no exercício da função, ou, ainda, por ilícito disciplinar punível com as penalidades de disponibilidade ou de demissão, na forma dos artigos 129 a 134 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973; (Redação conferida pelo Provimento n.72/2022-PGJ)
VIII – não ter sido aplicada em seu desfavor sanção disciplinar nos últimos 3 (três) anos, contado da data da aplicação da penalidade pelo Procurador-Geral de Justiça.
VIII – não ter sido aplicada em seu desfavor sanção disciplinar, em razão de atraso injustificado no serviço ou de negligência no exercício da função, nos últimos: (Redação conferida pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
a) 6 (seis) meses, no caso de advertência; (Alínea acrescentada pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
b) 12 (doze) meses, no caso de multa; (Alínea acrescentada pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
c) 18 (dezoito) meses, no caso de censura; (Alínea acrescentada pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
d) 36 (trinta e seis) meses, no caso de suspensão.(Alínea acrescentada pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
§ 1.º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, havendo recusa injustificada ao atendimento da designação de acumulação plena das funções de outro cargo pelo Membro, a Corregedoria-Geral do Ministério Público comunicará o ocorrido à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para que, de imediato, seja suspenso o pagamento da gratificação especial.
§ 2.º Nos casos dos incisos III e IV deste artigo, não sendo sanada a irregularidade do serviço ou não justificada devidamente pelo Membro, a Corregedoria-Geral do Ministério Público comunicará à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para que, de imediato, seja suspenso o pagamento da gratificação especial.
§ 2.º Nos casos dos incisos III e IV deste artigo, não sendo sanada a irregularidade do serviço ou não justificada devidamente pelo Membro, a Corregedoria-Geral do Ministério Público comunicará à Procuradoria-Geral de Justiça, para que delibere acerca da suspensão do pagamento da gratificação especial. (Redação conferida pelo Provimento n.54/2023-PGJ)
§ 3.º Nos casos dos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, havendo a incidência de uma das hipóteses, a Corregedoria-Geral do Ministério Público comunicará à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para que, de imediato, seja suspenso o pagamento da gratificação especial, retroagindo seus efeitos às datas de instauração do Procedimento de Controle e Fiscalização ou da expedição da portaria do Inquérito Administrativo e do Processo Administrativo-Disciplinar ou da aplicação da penalidade pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3.º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, havendo a incidência de uma das hipóteses, a Corregedoria-Geral do Ministério Público comunicará à Procuradoria-Geral de Justiça, para que suspenda, se assim entender, o pagamento da gratificação especial, retroagindo seus efeitos às datas da instauração do Procedimento de Controle e Fiscalização ou da expedição da portaria do Inquérito Administrativo. (Redação conferida pelo Provimento n.54/2023-PGJ)
§ 4.º Na hipótese de suspensão da percepção da gratificação especial, esta somente será novamente percebida quando cessada a causa de suspensão.
§ 4.º Nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo, havendo a incidência de uma das hipóteses, a Corregedoria-Geral do Ministério Público comunicará à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para que, de imediato, seja suspenso o pagamento da gratificação especial, retroagindo seus efeitos às datas da expedição da portaria de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar ou da aplicação da penalidade pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação conferida pelo Provimento n.54/2023-PGJ)
§ 5.º É vedada, em qualquer circunstância, a percepção da gratificação de acumulação de acervo na hipótese de condenação disciplinar às penas de disponibilidade, demissão ou cassação de aposentadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
Art. 20. A Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, a Subcorregedoria-Geral do Ministério Público e a Secretaria dos Órgãos Colegiados, de acordo com cada responsabilidade prevista neste Provimento, deverão, anualmente, até a data de 20 de fevereiro de cada ano, enviar ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça a nominata dos cargos e dos Membros que fazem jus à gratificação especial, de caráter permanente, pelo período de até 1 (um) ano, a contar de 1.º de março de cada ano.
§ 1.º O Procurador-Geral de Justiça examinará a nominata dos cargos e dos Membros com direito à percepção da gratificação especial, proferindo decisão sobre o tema, da qual serão cientificados os interessados.
§ 2.º Com a aprovação da nominata dos cargos e dos Membros com direito à percepção da gratificação especial pelo Procurador-Geral de Justiça, a lista será remetida à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para operacionalização, controle e pagamento.
§ 3.º A nominata dos cargos e dos Membros com direito à percepção da gratificação especial poderá ser revista a qualquer tempo, mediante manifestação da parte interessada ou da Corregedoria-Geral do Ministério Público, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, ou de ofício, nas hipóteses em que alterada a situação ensejadora da gratificação especial.
§ 4.º Publicado ato de promoção ou remoção com reflexo no direito à percepção da gratificação especial, a Subcorregedoria-Geral do Ministério Público comunicará a situação ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, para análise, na forma deste artigo, informando a data efetiva da assunção ou saída do Membro do Ministério Público no respectivo cargo.
§ 5.º O período de incidência da gratificação de acumulação de acervo judicial e/ou extrajudicial, relativo ao ano de 2022, será de 1.º de janeiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2023.
§ 5.º O período de incidência da gratificação de acumulação de acervo judicial e/ou extrajudicial, relativo ao ano de 2023, será de 1º de janeiro de 2023 a 29 de fevereiro de 2024. (Redação conferida pelo Provimento n.72/2022-PGJ)
§ 5.º O período de incidência da gratificação de acumulação de acervo judicial e/ou extrajudicial, relativo ao ano de 2024, será de 1º de janeiro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, e assim sucessivamente. (Redação conferida pelo Provimento n.02/2024-PGJ)
§ 6.º O período de incidência da gratificação de acumulação de acervo administrativo terá início com o reconhecimento, por ato motivado do Procurador-Geral de Justiça, do estado de permanente sobreaviso, com a consequente sobrecarga de trabalho, no exercício exclusivo de cargo ou função administrativa de relevância institucional.
§ 7.º Na hipótese de atuação junto ao Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional – NUGESP, na forma do art. 12, § 2.º, a verificação do período de incidência da gratificação de acumulação de acervo judicial será realizada mensalmente. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
Art. 21. A gratificação de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do Membro do Ministério Público que possuir acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore.
Art. 21. A gratificação de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês. (Redação conferida pelo Provimento n. 104/2024-PGJ)
§ 1.º Em nenhum caso será devida mais de uma gratificação de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, a cada período de ocorrência.
§ 2.º Não será devida a gratificação de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo nas seguintes hipóteses:
I – designação excepcional e temporária em feitos determinados;
II – atuação conjunta de Membros do Ministério Público;
III – atuação no serviço de plantão.
§ 3.º A gratificação de acumulação de acervo, em qualquer de suas modalidades, somente será devida ao Membro, titular de cargo, que estiver efetivamente exercendo as suas funções e atribuições, não sendo considerados como de efetivo exercício do cargo, para os fins de percepção da gratificação, os dias em que o Promotor de Justiça estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas no artigo 53 da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no artigo 53 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
§ 4.º Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, ato do Procurador-Geral de Justiça poderá determinar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação deste Provimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 104/2024-PGJ)
Art. 22. O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público não terão direito à gratificação de acumulação de acervo administrativo. (Artigo revogado pelo Provimento n. 104/2024-PGJ)
Art. 23. Fica criada a Comissão Permanente de Acumulação de Acervo – CPAA, presidida pelo Chefe de Gabinete e composta por representantes da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, da Secretaria dos Órgãos Colegiados e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de avaliação dos dados sobre os critérios quantitativos e qualitativos e revisão periódica das hipóteses geradoras da gratificação especial.
Art. 23. Fica criada a Comissão Permanente de Acumulação de Acervo – CPAA, presidida pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica e composta por representantes da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, da Secretaria-Geral, da Secretaria dos Órgãos Colegiados e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de avaliação dos dados sobre os critérios quantitativos e qualitativos e revisão periódica das hipóteses geradoras da gratificação especial. (Redação conferida pelo Provimento n.44/2022-PGJ)
§. 1.º A revisão das hipóteses geradoras da gratificação especial ocorrerá nos meses de junho e novembro de cada ano, na forma do Regimento Interno da Comissão Permanente de Acumulação de Acervo.
§. 2.º Após a revisão das hipóteses geradoras da gratificação especial, a Comissão Permanente de Acumulação de Acervo encaminhará os resultados ao Procurador-Geral de Justiça, para conhecimento e decisão.
§. 3.º A partir de 2023, conforme regulamentação posterior, em sede de revisão deste Provimento, haverá também a caracterização de acumulação de acervo extrajudicial quando ocorrer o arquivamento, finalização ou encerramento de notícias de fato, procedimentos administrativos ou procedimentos investigatórios extrajudiciais com fundamento na solução consensual dos problemas, das controvérsias e dos conflitos, mediante a adoção das práticas autocompositivas de mediação, negociação, conciliação e práticas restaurativas, em quantitativo a ser definido oportunamente.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 26. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2022.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de maio de 2022.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 04/05/2022.