PROVIMENTO N. 24/2022 - PGJ
Dispõe sobre o Regulamento dos Concursos de Promoções dos cargos organizados em carreira do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas que regulamentam os Concursos de Promoções dos cargos organizados em carreira do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em especial em razão da edição da Lei Estadual n.º 15.516, de 08 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO que é primordial a reformulação quanto à valoração e à proporcionalidade geral de pontuação dos títulos vigentes como forma de conferir maior objetividade e razoabilidade aos regramentos do concurso;
CONSIDERANDO que o Concurso de Promoções se constitui importante instrumento de gestão que possibilita a progressão funcional dos cargos organizados em carreira dentro da Instituição,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.02483.000.029/2022, editar o seguinte Provimento:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º A promoção dos servidores ocupantes de cargos organizados em carreira do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul é a movimentação de uma classe para outra superior subsequente, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, observado o interstício de 2 (dois) anos em relação ao certame imediatamente anterior, de acordo com o disposto neste Provimento e nos respectivos Editais dos Concursos de Promoções.
§ 1.º Os Concursos de Promoções a que se refere este Provimento ocorrerão por cargo, independentemente da especialidade, se houver.
§ 2.º Em havendo candidato habilitado à promoção por merecimento apto também à promoção por antiguidade, não lhe será facultada a escolha do critério de promoção, o qual será definido de forma a se garantir a rigorosa observância à alternância entre eles.
§ 3.º A hipótese do parágrafo anterior determina a exclusão do candidato da lista diversa daquela que tenha resultado sua promoção.
Art. 2.º Os Concursos de Promoções a que se refere este Provimento serão realizados por comissões especialmente designadas para cada certame, presididas por Membro do Ministério Público.
Art. 2.º Os Concursos de Promoções a que se refere este Provimento serão realizados por comissões especialmente designadas para cada certame, sendo presididas por Membro do Ministério Público e nelas participando, no mínimo, dois integrantes no âmbito da Divisão de Pessoal, assegurando, dentre estes, a participação pelo menos de um servidor lotado na Unidade de Concurso: (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Concurso de Promoções deverão firmar declaração acerca da ausência de impedimento e/ou suspeição, sendo vedada a participação de servidor detentor do mesmo cargo ao qual se refira o certame.
Art. 3.º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, averiguada a conveniência e oportunidade administrativa e os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n. 101/2000, autorizará a abertura do Concurso de Promoções de servidores.
§ 1.º O percentual de cargos a serem promovidos será definido a cada certame, assegurado o mínimo de 20% (vinte por cento) do total de todos os integrantes de cada cargo.
§ 2.º As vagas definidas nos termos do parágrafo anterior serão distribuídas, alternadamente, por merecimento e antiguidade.
Art. 4.º Somente será promovido o servidor que:
I – não houver sido punido, nos últimos 12 (doze) meses, com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa;
II – não estiver no gozo da Licença para Tratar de Interesses Particulares ou da Licença para Acompanhar Cônjuge.
Parágrafo único. O servidor, após o término das licenças a que se refere o inciso II, terá retomada a contagem de seu tempo de serviço para efeitos de promoção, aproveitando-se o tempo anterior à licença.
Art. 5.º É vedada a promoção do servidor que não possua o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÕES
Art. 6.º Os membros da Comissão de Concurso de Promoções, que poderá adotar todas as providências necessárias à realização do Concurso de Promoções, conforme Capítulo V deste Provimento, serão designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com atribuições previamente definidas de acordo com cargo(s)/especialidade(s) de sua competência.
§ 1.º Nos impedimentos eventuais do presidente da Comissão de Concurso de Promoções, este indicará um dos demais integrantes da referida Comissão para presidir a reunião.
§ 2.º A Comissão de Concurso de Promoções reunir-se-á, mediante convocação de seu presidente, com a presença da maioria dos seus integrantes, devendo ser justificada a ausência de eventual faltante.
§ 3.º As decisões da Comissão de Concurso de Promoções serão tomadas por maioria simples de votos, sendo que, nos casos de empate, prevalecerá, como voto qualificado, o do presidente.
Art. 7.º A Comissão de Concurso de Promoções poderá requisitar diretamente aos setores da Instituição a emissão de certidões ou de informações, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 8.º As promoções por merecimento independerão da especialidade e serão sempre voluntárias, dependendo de manifestação do servidor, observadas as disposições deste Provimento e do Edital de Abertura do Concurso de Promoções.
Art. 9.º Serão considerados, para efeitos da promoção da classe “A” para a seguinte da carreira dos cargos de Analista do Ministério Público e de Técnico do Ministério Público, no critério merecimento, além do previsto no caput do artigo 11, as avaliações dos dois últimos anos do estágio probatório.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para efeitos de promoção dos cargos de Assistentes de Procuradoria de Justiça e de Assistentes de Promotoria de Justiça.
Art. 10. A avaliação de desempenho será referencial para a promoção por merecimento, constituindo-se do somatório entre os pontos obtidos no Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional e nos títulos apresentados pelo servidor candidato, computados, ainda, quando couber, conforme prevê o artigo anterior, aqueles relativos aos dois últimos anos do estágio probatório.
§ 1.º O Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional, constante no Anexo I deste Provimento, será disponibilizado, em sistema próprio de promoções, na página da intranet do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e deverá ser preenchido pela atual chefia imediata indicada pelo servidor, em consonância com o disposto no artigo 17 e nas regras do Edital de Abertura do Concurso de Promoções.
§ 2.º Para fins do parágrafo anterior, considera-se chefia imediata aquela que desempenhe tal função na data de publicação do edital de abertura do Concurso de Promoções e, nos impedimentos legais e eventuais deste no momento da avaliação, o seu substituto.
§ 3.º Poderá ser desconsiderada a avaliação feita por chefia distinta da prevista no parágrafo anterior.
§ 4.º Somente serão promovidos por merecimento os servidores que atingirem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima do Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional, não sendo avaliados e valorados os títulos daqueles que não atingirem tal percentual.
§ 5.º Para o cômputo do estágio probatório, quando cabível, conforme prevê o art. 9º deste Provimento, serão considerados os elogios referentes aos dois últimos anos das avaliações registrados no sistema do estágio probatório, aos quais serão atribuídos 5 (cinco) pontos para cada um deles.
Art. 11. Os candidatos serão classificados em ordem decrescente da pontuação resultante do somatório entre o total de pontos obtidos no Formulário Único de Avaliação de Desempenho e os alcançados após avaliação dos títulos e, quando couber, conforme prevê o art. 9.º deste Provimento, aqueles decorrentes do estágio probatório.
§ 1.º Para fins do somatório de que trata o caput, será observado o cálculo da média aritmética ponderada, ao qual se confere peso 0,7 ao total de pontos obtidos no Formulário Único de Avaliação de Desempenho e peso 0,3 ao total de pontos alcançados na avaliação dos títulos, acrescendo-se, quando couber, conforme prevê o art. 9.º deste Provimento, a pontuação do estágio probatório obtida na forma do §5º do art. 10 deste Provimento.
§ 1.º Para fins do somatório de que trata o caput, será observado o cálculo da média aritmética ponderada, ao qual se confere peso 0,5 ao total de pontos obtidos no Formulário Único de Avaliação de Desempenho e peso 0,5 ao total de pontos alcançados na avaliação dos títulos, acrescendo-se, quando couber, conforme prevê o art. 9.º deste Provimento, a pontuação do estágio probatório obtida na forma do § 5.º do art. 10 deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
§ 2.º Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato:
I - que tiver mais pontos na avaliação constante no Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional;
II - que tiver mais pontos no tópico “Atividades Funcionais” do Anexo II;
III - que tiver mais pontos no tópico “Desenvolvimento Pessoal” do Anexo II;
IV - que tiver mais tempo na carreira;
IV - que tiver mais tempo no cargo; (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
V - que tiver mais tempo de serviço nos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
V - que tiver mais idade, considerando dia, mês e ano; (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
VI - que tiver mais tempo de serviço público estadual;
VI - que tiver exercido a função de Jurado do Tribunal do Júri. (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
VII - que tiver mais tempo de serviço público. (Inciso revogado pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
§ 3.º Esgotadas as possibilidades de desempate, proceder-se-á a realização de sorteio público com a presença de, no mínimo, 1 (um) integrante da Comissão de Concurso de Promoções.
§ 3.º Esgotadas as possibilidades de desempate, proceder-se-á a realização de sorteio público pela Comissão de Concurso de Promoções. (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
Art. 12. É vedada a promoção por merecimento do servidor:
I - investido em mandato público eletivo;
II - à disposição de outros órgãos ou entidades;
III - licenciado para o desempenho de mandato classista.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 13. As promoções por antiguidade independem de requerimento do candidato e serão aferidas a partir do tempo de efetivo exercício na classe, independentemente da especialidade, apurado até a data de publicação do Edital de Abertura de Concurso de Promoção, considerado o tempo anterior, em caso de reclassificação de que trata o art. 18 da Lei Estadual n. 15.516/2020.
Art. 14. Na classificação da promoção por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente, o candidato:
I - que tiver mais tempo na carreira;
I - que tiver mais tempo no cargo; (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
II - que tiver mais tempo de serviço nos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
II - que tiver mais idade, considerando dia, mês e ano; (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
III - que tiver mais tempo de serviço público estadual;
III - que tiver exercido a função de Jurado do Tribunal do Júri. (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
IV - que tiver mais tempo de serviço público. (Inciso revogado pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades de desempate, proceder-se-á a realização de sorteio público com a presença de, no mínimo, 1 (um) integrante da Comissão de Concurso de Promoções.
Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades de desempate, proceder-se-á a realização de sorteio público pela Comissão de Concurso de Promoções. (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DO CONCURSO DE PROMOÇÕES
Art. 15. O Edital de Abertura do Concurso de Promoções será publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul – DEMP, especificando os cargos e suas respectivas vagas, por classe, bem como o critério de preenchimento da primeira vaga.
Parágrafo único. O Edital a que se refere o caput divulgará também todas as demais informações e orientações necessárias à participação no certame.
Art. 16. O servidor interessado em concorrer à promoção por merecimento deverá realizar sua inscrição no sistema próprio de promoções disponível na página da intranet do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, devendo observar rigorosamente as regras estabelecidas neste Provimento e no Edital de Abertura do Concurso de Promoções, sob pena de restar prejudicada sua participação no certame.
§ 1.º A inscrição realizada em desconformidade com o previsto neste Provimento e/ou no Edital de Abertura do Concurso de Promoções, inclusive no que respeita aos prazos neles estabelecidos, não será conhecida.
§ 2.º Os prazos previstos neste Provimento e/ou no Edital de Abertura do Concurso de Promoções contam-se a partir da publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul - DEMP, excluindo-se da contagem o dia da publicação e incluindo-se o do vencimento.
§ 3.º Se o término do prazo ocorrer em dia em que não haja expediente na sede administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 4.º A consulta, os ajustes e/ou eventuais complementações referentes à inscrição poderão ser realizados a qualquer tempo durante o prazo previsto no Edital de Abertura do Concurso de Promoções.
Art. 17. O Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional mencionado no art. 10 deste Provimento será preenchido pela atual chefia imediata do servidor, observado o §2º do referido dispositivo, podendo esta solicitar informações junto a chefias imediatas anteriores.
Parágrafo único. Nas unidades administrativas, nos casos em que servidor e chefia imediata sejam detentores de mesmo cargo, o formulário de ambos será preenchido pelo superior hierárquico da chefia.
Parágrafo único. Nas unidades administrativas, nos casos em que servidor e chefia imediata sejam detentores de mesmo cargo e classe, o formulário de ambos será preenchido pelo superior hierárquico da chefia, salvo se a chefia avaliadora não estiver concorrendo por merecimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
Art. 18. Os títulos a que se refere o art. 10 serão valorados conforme pontuação descrita na Tabela de Valoração de Títulos constante do Anexo II deste Provimento.
§ 1.º Os títulos deverão ser apresentados de acordo com os termos dispostos neste Provimento e no Edital de Abertura de Concurso de Promoções, sob pena de serem desconsiderados.
§ 2.º Somente serão valorados os títulos referentes às atividades realizadas em data posterior à de publicação do Edital de Abertura da última promoção por merecimento do servidor, ressalvadas as promoções havidas antes do ano de 2002, hipótese em que será considerada a data da última promoção por merecimento do servidor.
§ 3.º Os limites de pontuação previstos no Anexo II deste Provimento não se aplicam à primeira promoção por merecimento do servidor, incidindo imediatamente a partir das subsequentes.
§ 3.º Os limites de pontuação aplicáveis à primeira promoção do servidor por merecimento serão previstos no Edital de Abertura do Concurso de Promoções, vigorando às subsequentes a limitação prevista no Anexo II deste Provimento (Redação conferida pelo Provimento n. 31/2022-PGJ)
§ 4.º A condecoração “Ordem do Mérito do Ministério Público do Rio Grande do Sul” e os votos de louvor registrados no sistema de Administração de Recursos Humanos – ARH, assim como os certificados expedidos e/ou averbados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF serão identificados e anexados automaticamente pelo sistema próprio de promoções, sendo enquadrados de acordo com seus respectivos códigos indicados no Anexo II.
§ 5.º Os títulos averbados em razão da participação em atividades externas ao Ministério Púbico, na forma de regulamentação própria, serão classificados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF de acordo com o código 02 do Item 1 da Tabela de Valoração de Títulos constante no Anexo II deste Provimento.
§ 6.º Os cursos de graduação e pós-graduação, ainda que averbados junto ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, serão valorados conforme o item 2 do Anexo II.
§ 7.º A documentação comprobatória dos títulos relativos ao item 2 do Anexo II, que trata do desenvolvimento pessoal, deverá ser anexada pelo candidato no sistema próprio de promoções.
§ 8.º Para utilização de título de pós-graduação de mestrado ou doutorado realizado em instituição de ensino estrangeira na promoção por merecimento, é obrigatória a apresentação de diploma reconhecido por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
§ 9.º Os projetos educacionais previstos no item 1 do Anexo II somente serão valorados se desenvolvidos em instituições brasileiras e tenham sido concluídos após a entrada em exercício no cargo em que se dará a promoção.
§ 9.º Os projetos educacionais previstos no item 1 do Anexo II somente serão valorados se concluídos após a entrada em exercício no cargo em que se dará a promoção. (Redação conferida pelo Provimento n. 60/2024-PGJ)
§ 10. Na hipótese de reclassificação, para fins de verificação da entrada em exercício a que se refere o parágrafo anterior, será considerado o cargo que o servidor detinha imediatamente antes da reclassificação de que trata a Lei Estadual n. 15.516/2020, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS.
§ 11. Não serão aceitos, para fins de promoção por merecimento, títulos obtidos em razão da realização de cursos de língua estrangeira, ressalvados eventuais cursos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF.
§ 12. A documentação comprobatória relativa ao item 3 do Anexo II, que trata da produção intelectual, deverá ser anexada pelo candidato no sistema próprio de promoções, somente sendo considerados os títulos cuja temática esteja relacionada às atividades desenvolvidas no cargo em que se dará a promoção, podendo, ainda, ser valoradas as publicações nos formatos físico e digital, sem distinção entre autoria exclusiva e coautoria.
§ 13. Para fins do parágrafo anterior, somente serão valoradas publicações estrangeiras acompanhadas de tradução juramentada.
§ 13. Para fins do parágrafo anterior, somente serão valoradas publicações em língua estrangeira acompanhadas de tradução juramentada do título, resumo e palavras-chave, quando houver. (Redação conferida pelo Provimento n. 50/2024-PGJ)
§ 14. A Comissão de Concurso de Promoções poderá deixar de valorar títulos que possuam informações insuficientes para sua análise, tais como sobre carga horária, data de realização, local de realização e identificação da entidade promotora do evento, entre outros.
§ 15. É facultado à Comissão de Concurso de Promoções o reenquadramento de títulos que tenham sido erroneamente arrolados pelo candidato, desde que sejam passíveis de valoração e que guardem correspondência com a Tabela de Valoração de Títulos constante do Anexo II.
Art. 19. A consolidação da pontuação do candidato à Promoção por Merecimento será realizada pela Comissão de Concurso de Promoções, em conformidade com o previsto no art. 11 deste Provimento.
Art. 20. A Comissão de Concurso de Promoções publicará extrato do Edital de Resultado Provisório do Concurso de Promoções, no Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul – DEMP.
§ 1.º As listas com Resultado Provisório do Concurso de Promoções, por merecimento e por antiguidade, estarão disponíveis no sistema próprio de promoções na página da intranet do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2.º Do resultado provisório referido no caput, poderá ser interposto Recurso, no sistema próprio de promoções na página da intranet, o qual será apreciado e deliberado pela Comissão de Concurso de Promoções, de acordo com as disposições contidas neste Provimento e/ou no Edital de Abertura do Concurso de Promoções.
§ 3.º O prazo para a interposição de recurso será definido no Edital a que se refere o caput deste artigo.
§ 4.º Somente serão recebidos os recursos que tratem da situação individual do recorrente, sendo vedada a interposição de recurso em face da de terceiros.
Art. 21. Encerrado o prazo recursal sem que tenha havido interposição de recursos, a Comissão de Concurso de Promoções encaminhará as listagens, divulgadas em conformidade com o artigo 20 deste Provimento, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para deliberação final.
§ 1.º Havendo recursos, a Comissão de Concurso de Promoções, após análise, publicará Edital com Resultado do Julgamento dos Recursos, encaminhando, a seguir, as listagens consolidadas do resultado do certame ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para deliberação final.
§ 2.º As listagens de que trata o parágrafo anterior estarão disponíveis no sistema próprio de Promoções na página da intranet do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3.º O Subprocurador-Geral de Justiça, após decisão final, determinará a publicação concomitante, no Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul – DEMP, de Edital de Homologação Final do Concurso de Promoções e de Portarias com a relação dos servidores promovidos, nas quais conste o critério da cada promoção.
§ 4.º Os reflexos da promoção somente se darão a partir da publicação de que trata o parágrafo anterior, vedada promoção retroativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A Comissão de Concurso de Promoções, quando couber, dará ciência de suas decisões por meio do Diário Eletrônico do Ministério Público.
Art. 23. A nulidade arguida sobrestará somente o Concurso de Promoções da carreira específica.
Art. 24. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Concurso de Promoções de que trata o art. 2.º deste Provimento.
Art. 25. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revoga-se o Provimento n. 14/2019.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de abril de 2022.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 26/04/2022.