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PROVIMENTO N. 25/2022 - PGJ

Dispõe sobre a concessão de Voto de Louvor a servidores que tenham contribuído significativamente ou prestado relevantes serviços ao Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 263 da Lei Complementar Estadual n. 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que prevê a possibilidade de concessão, dentre outros, de louvor, em conformidade com o estabelecido em regulamento,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.01380.000.002/2022, editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º O servidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que tenha contribuído significativamente ou prestado relevantes serviços a esta Instituição poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, ser agraciado com a concessão de Voto de Louvor expedido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1.º A concessão de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer de ofício ou mediante solicitação.

§ 2.º A concessão de que trata o caput deste artigo será sempre individual e fundada em objeto determinado a ser sucintamente descrito na respectiva portaria.

§ 3.º É vedada a concessão de Voto de Louvor genérico, por setor, ou, ainda, que tenha fundamento comum a outro já outorgado anteriormente.

§ 4.º É vedada a concessão de Voto de Louvor a servidor que esteja respondendo a qualquer espécie de procedimento administrativo disciplinar, ou que tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 5 anos, ainda que o fundamento da homenagem não guarde correlação com os fatos objeto de apuração ou seja anterior à tramitação do(s) procedimento(s) administrativo(s) disciplinar(es) correspondente(s).

§ 4.º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos apreciará os antecedentes disciplinares do servidor, deliberando acerca da conveniência da prestação da homenagem. (Redação conferida pelo Provimento n. 45/2024-PGJ)

§ 5.º A concessão de que trata o caput deste artigo é limitada a 1 (uma) por ano. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 45/2024-PGJ)

Art. 2.º O interessado em pleitear a concessão de Voto de Louvor em prol de servidor deste Ministério Público deverá encaminhar, via sistema informatizado, solicitação fundamentada, para análise, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1.º No pedido de que trata o caput deste artigo deverão ser prestadas todas as informações cabíveis, sendo pormenorizadas a significativa contribuição e/ou o(s) relevante(s) serviço(s) prestado(s) pelo servidor a ser agraciado.

§ 2.º O pedido de que trata o caput deste artigo, quando cabível, poderá ser instruído com documentação comprobatória da contribuição significativa e/ou do(s) relevante(s) serviço(s) prestado(s) pelo servidor a ser agraciado.

§ 3.º É vedado o encaminhamento de solicitação de concessão de Voto de Louvor em benefício próprio.

§ 4.º Do indeferimento do pedido será dada ciência ao requerente, procedendo-se, na hipótese de deferimento, na forma do art. 3.º deste Provimento.

Art. 3.º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, entendendo ser a hipótese de concessão de Voto de Louvor, determinará à Divisão de Recursos Humanos a elaboração da correspondente Portaria.

§ 1.º A Portaria de que trata o caput deste artigo será lavrada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e conterá a descrição sucinta da significativa contribuição e/ou dos relevantes serviços prestados ao Ministério Público e, se for o caso, também o período a que se referem essas atividades.

§ 2.º A Portaria de que trata o caput deste artigo, após o devido registro em seus assentos funcionais, será encaminhada ao servidor agraciado.

Art. 4.º A concessão de Voto de Louvor diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça observará, no que couber, o disposto neste Provimento.

Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20 de abril de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.


Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 25/04/2022.


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