PROVIMENTO N. 23/2022 - PGJ
Altera o Provimento n. 55/2016-PGJ, que dispõe sobre a licença para afastamento de servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público para frequentar cursos de pós-graduação no País ou no exterior, nos termos do art. 125 da Lei complementar Estadual n. 10.098/94, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 234/2021, em 10 de agosto de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe sobre a necessidade de reconhecimento, por instituição de ensino superior brasileira, de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras, para fins de registro, averbação ou anotação dos respectivos títulos nos assentamentos ou prontuários funcionais de membros e servidores do Ministério Público, bem como para fins de utilização em provas de títulos em concursos públicos no âmbito do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualização do Provimento n. 55/2016-PGJ, em conformidade com as disposições da Resolução n. 234/2021 – CNMP,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 01275.000.013/2022, editar o seguinte Provimento:
Art. 1.º Altera o inciso IV e os §§ 1.º e 2.º, todos do art. 7.º do Provimento n. 55/2016-PGJ, e acrescenta-lhe os §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, com as seguintes redações:
“Art. 7.º [...]
[...]
“IV - encaminhará ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos e, concomitantemente, ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, no prazo de até 01 (um) ano após o término do curso, cópia do diploma de conclusão do curso, correspondente ao cumprimento dos créditos e apresentação e defesa da monografia ou tese acadêmica;”
[...]
“§ 1.º Tratando-se de curso de pós-graduação frequentado no exterior, o diploma de que trata o inciso IV deste artigo deverá estar devidamente reconhecido por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, sendo, nesta hipótese, oportunizado prazo de 02 (dois) anos, contados da conclusão do curso, para apresentação do referido diploma aos órgãos cabíveis.
“§ 2.º O descumprimento das condições especificadas nos incisos I e II deste artigo acarreta a revogação do afastamento concedido ao servidor, com necessidade de restituição da remuneração e demais vantagens percebidas durante o afastamento, sem prejuízo de eventual exame de sua conduta em procedimento disciplinar.
“§ 3.º O descumprimento das condições especificadas nos incisos III e IV deste artigo acarreta a necessidade de restituição da remuneração e demais vantagens percebidas pelo servidor durante o afastamento, sem prejuízo de eventual exame de sua conduta em procedimento disciplinar.
“§ 4. º As consequências previstas nos §§ 2.º e 3.º deste artigo poderão, a critério da Administração, ser afastadas mediante comprovação de justa causa.
“§ 5.º Considera-se justa causa, sem prejuízo de outras situações passíveis dessa avaliação, o atraso na conclusão do procedimento administrativo, necessário ao atendimento do inciso IV do art. 7.º deste Provimento, em trâmite na instituição de ensino superior brasileira, a que não tenha dado causa o servidor interessado, hipótese em que o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos oficiará para a respectiva instituição de ensino, a fim de que seja comunicado sobre o resultado do procedimento.
“§ 6.º A providência de que trata o inciso IV do art. 7.º deste Provimento, na hipótese do § 1.º do mesmo dispositivo, aplica-se às licenças concedidas após a vigência da Resolução n. 234, de 10 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público.”
Art. 2.º Altera o caput, o inciso V e os §§ 1.º, 2.º e 3.º, todos do art. 9.º do Provimento n. 55/2016-PGJ, e acrescenta-lhe o § 4.º, com as seguintes redações:
“Art. 9.º A rescisão do Termo de Compromisso, com revogação da licença, quando for o caso, ocorrerá:
“[...]
“V – pelo descumprimento do disposto no art. 7.º deste Provimento;
“[...]
“§ 1.º Na ocorrência de rescisão do Termo de Compromisso, com revogação da licença, o Ministério Público, ressalvada a hipótese do §4º do art. 7º deste Provimento, deverá ser ressarcido dos valores correspondentes aos percebidos pelo servidor no período de afastamento.
“§ 2.º Na hipótese de afastamento parcial, o ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo licenciado, preservando-se a remuneração e as vantagens devidas pelo tempo trabalhado.
“§ 3.º Na ocorrência de rescisão do Termo de Compromisso após o término da licença e no decorrer período previsto no inciso V do art. 7.º deste Provimento, o Ministério Público, ressalvada a hipótese do § 4.º do art. 7.º deste Provimento, deverá ser ressarcido dos valores correspondentes aos percebidos pelo servidor no período de afastamento.
“§ 4.º O ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior será calculado na proporção do tempo não cumprido em relação ao total previsto no inciso V do artigo 7.º deste Provimento, observado, ainda, quando couber, o § 2.º deste artigo.”
Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 20/04/2022.