PROVIMENTO N. 06/2022 - PGJ
Dispõe sobre a Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos no Ministério Público, inscritos nas vagas reservadas para cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e,
CONSIDERANDO a Resolução n. 170/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe sobre a reserva aos negros do mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, bem como de ingresso na carreira de membros dos órgãos enumerados no art. 128, incisos I e II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ainda, a importância de assegurar a adequada destinação das vagas especiais reservadas aos candidatos negros e pardos participantes dos concursos públicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00033.000.033/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º É instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a “Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos no Ministério Público”, vinculada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 1.º A Comissão de que trata o caput terá seus membros, distribuídos por gênero e cor, designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e será composta, além do Presidente e seu substituto, por dois servidores e um substituto.
§ 2.º A Presidência da Comissão de que trata o caput será exercida por Promotor de Justiça, escolhido dentre os Promotores-Assessores.
§ 3.º O Secretário da Comissão será escolhido pelo Presidente, dentre os membros.
Art. 2.º A Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos no Ministério Público terá como atribuição avaliar a condição étnico-racial dos candidatos nomeados para as vagas destinadas a negros e pardos, primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra ou parda.
§ 1.º A avaliação a que se refere o caput se dará com base na autodeclaração firmada pelo candidato que faz opção pela concorrência às vagas reservadas para candidatos negros ou pardos.
§ 2.º Os candidatos negros e pardos, além de firmar a autodeclaração no ato de inscrição ao concurso público, após sua nomeação, deverão confirmá-la perante a Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos no Ministério Público, devendo também, em tal declaração, ser observado o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3.º Em caso de dúvidas quanto à autodeclaração do candidato nomeado, a Comissão poderá realizar diligências para solicitar informações complementares que auxiliem a dirimir as questões, podendo entrevistá-lo, inclusive com registro audiovisual.
Art. 3.º O candidato nomeado não será considerado enquadrado na condição de negro ou pardo quando:
I – não comparecer à entrevista;
II – não assinar a declaração perante a Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos no Ministério Público;
III – por maioria, os integrantes da Comissão considerarem que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra ou parda.
§ 1.º O candidato nomeado não considerado enquadrado na condição de negro ou pardo será comunicado por meio de decisão fundamentada da Comissão, podendo apresentar alegações e juntar documentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão.
§ 2.º Diante da eventual apresentação de alegações e juntada de documentos pelo candidato nomeado, a Comissão, por maioria, proferirá nova decisão, em substituição à anterior, sobre o enquadramento daquele na condição de negro ou pardo.
§ 3.º O candidato nomeado não considerado enquadrado na condição de negro ou pardo, na forma do parágrafo anterior, será comunicado por meio de decisão fundamentada da Comissão, podendo interpor recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão.
§ 4.º O candidato nomeado não considerado enquadrado na condição de negro ou pardo ficará sujeito às consequências previstas no edital de abertura do respectivo concurso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4.º Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 89/2014.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 11/02/2022.