PROVIMENTO N. 03/2022 - PGJ
Dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e,
CONSIDERANDO que é assegurada aos Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a percepção de vantagens pecuniárias, na forma de gratificações especiais de acumulação ou de substituição, conforme previsão do artigo 64, inciso I, alínea “j”, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;
CONSIDERANDO que é assegurada aos Membros dos Ministérios Públicos dos Estados a percepção de vantagens pecuniárias, na forma de gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções, conforme previsão do artigo 50, inciso X, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
CONSIDERANDO que a gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, na modalidade de acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira, possui previsão específica no artigo 75, “caput”, 1ª parte, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;
CONSIDERANDO que a gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, na modalidade de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, possui previsão no artigo 50, inciso X, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no artigo 64, inciso I, alínea “j”, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, bem como na Lei Federal n. 13.093/2015 e na Lei Federal n. 13.095/2015, que instituíram formas de compensação pelo exercício cumulativo de jurisdição no âmbito, respectivamente, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO que a gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, na modalidade de substituição de titular de cargo mais graduado, possui previsão específica no artigo 75, “caput”, 2ª parte, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;
CONSIDERANDO que a previsão de gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, na modalidade de regime de exceção, possui previsão específica no artigo 4.º da Lei Estadual n. 8.903, de 13 de setembro de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de manter tratamento isonômico entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, especialmente quanto a deveres, direitos e vantagens, na forma do art. 129, § 4.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, observadas, na simetria constitucional, as particularidades do serviço ministerial;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 10/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a instituição de gratificação de acúmulo de acervo no 1º e 2º graus de jurisdição;
CONSIDERANDO que não há discrímen que justifique a diferenciação dos demais ramos do Poder Judiciário e do Ministério Público, em níveis estadual e federal, quanto ao direito à percepção da compensação pela acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo;
CONSIDERANDO que os Promotores de Justiça exercem funções judiciais ou extrajudiciais, previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982) e em outras leis e regulamentos;
CONSIDERANDO que os Promotores de Justiça exercem funções judiciais perante as unidades do Poder Judiciário na Comarca, na Região ou no Estado, observada a especialização da matéria, quando for o caso, de acordo com o artigo 3.º do Provimento n. 06/2021, do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO que os Promotores de Justiça exercem funções extrajudiciais na circunscrição da Comarca, da Região ou do Estado, a depender da esfera de abrangência do cargo, especialmente nas matérias de atuação Criminal, Cível e Especializada, de acordo com o artigo 4.º do Provimento n. 06/2021, do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO que a gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, na modalidade de acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira, está regulamentada, quanto às designações, no Provimento n. 01/2016, do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO que a gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, na modalidade de regime de exceção, está regulamentada, quanto às designações, no Provimento n. 35/2021, do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO o constante aumento da demanda judicial e extrajudicial nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, sem a correspondente e necessária criação e instalação de novos cargos nas unidades ministeriais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, bem como que o número insuficiente de unidades e membros vem resultando em acúmulo de processos judiciais, procedimentos policiais, procedimentos administrativos e procedimentos investigatórios extrajudiciais e em excessiva demora na conclusão de tais feitos, o que inviabiliza a célere atuação do Ministério Público, cabendo a priorização de meios que garantam a razoável duração dos processos, melhor desempenho na produtividade e efetividade da atuação ministerial;
RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:
Da Gratificação por Exercício Cumulativo de Atribuições ou Funções
Art. 1.º Fica autorizado por este Provimento o pagamento da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções aos Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.º A gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul é devida em virtude de:
I – acumulação plena de funções com as de outro cargo de carreira;
II – acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo;
III – substituição de titular de cargo mais graduado;
IV – regime de exceção.
Da Acumulação Plena de Funções
Art. 3.º A gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, na modalidade de acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira, consiste no exercício simultâneo das atribuições em mais de um cargo de Promotor de Justiça ou de Procurador de Justiça.
§ 1.º A gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do Membro do Ministério Público que exercer a acumulação plena de funções para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore.
§ 2.º Em nenhum caso serão devidas mais de duas gratificações de acumulação plena de funções.
§ 3.º A regulamentação da acumulação plena de funções está prevista em Provimento próprio.
Da Acumulação de Acervo Judicial, Extrajudicial ou Administrativo
Art. 4.º A gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, na modalidade de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, poderá ocorrer quando houver:
I – excedente de processos judiciais, de procedimentos policiais, de procedimentos administrativos e/ou de procedimentos investigatórios extrajudiciais distribuídos e vinculados ao cargo de Promotor de Justiça ou de Procurador de Justiça em determinado período, a qual, por critérios qualitativos e/ou quantitativos, caracterize sobrecarga de trabalho e/ou que configure trabalho extraordinário;
II – excedente de funções judiciais, pela especialização da competência das unidades jurisdicionais pelas quais atue o cargo de Promotor de Justiça ou de Procurador de Justiça;
III – excedente de funções extrajudiciais, pela concomitância da atuação do cargo de Promotor de Justiça ou de Procurador de Justiça nas matérias Criminal, Cível e Especializada;
IV – acumulação de funções ministeriais de cunho administrativo, correcional ou de assessoria, simultaneamente em mais de uma unidade administrativa, ou pela participação em projetos especiais, comissões de estudos ou grupos de trabalho designados pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1.º A gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do Membro do Ministério Público que possuir acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore.
§ 1.º A gratificação de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês. (Redação conferida pelo Provimento n. 104/2024-PGJ)
§ 2.º Em nenhum caso será devida mais de uma gratificação de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, a cada período de ocorrência.
§ 3.º Não será devida a gratificação de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo nas seguintes hipóteses:
I – designação excepcional e temporária em feitos determinados;
II – atuação conjunta de Membros do Ministério Público;
III – atuação no serviço de plantão.
§ 4.º A regulamentação da acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo será realizada em Provimento próprio.
Da Substituição de Titular de Cargo
Art. 5.º A gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, na modalidade de substituição de titular de cargo mais graduado, se dará na hipótese de o Membro do Ministério Público deixar de atender o seu cargo para apenas substituir titular de cargo.
§ 1.º A gratificação consistirá na diferença entre o subsídio do Membro do Ministério Público substituto e o do substituído, caso este cargo seja mais graduado, para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação e será paga pro rata tempore.
§ 2.º Em nenhum caso será devida mais de uma gratificação de substituição.
§ 3.º A regulamentação da substituição será realizada em Provimento próprio.
Do Regime de Exceção
Art. 6.º A gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, na modalidade de regime de exceção, se dará na hipótese em que o Membro do Ministério Público, juntamente com as atribuições do cargo de que for titular, for designado para auxiliar, temporariamente, as atividades de outro membro do Ministério Público.
§ 1.º A gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do Membro do Ministério Público que exercer o regime de exceção para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore.
§ 2.º A regulamentação do regime de exceção está prevista em Provimento próprio.
Das Disposições Gerais
Art. 7.º A percepção da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, em qualquer uma de suas modalidades previstas neste Provimento, dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
Art. 8.º A gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8.º A gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções de que tratam os incisos I, III e IV do artigo 2º tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação conferida pelo Provimento n. 104/2024-PGJ)
Art. 9.º A apuração dos períodos, para efeito de pagamento da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, dar-se-á dentro de cada mês calendário.
Art. 10. A gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, quando devida no mês de dezembro, será computada para o pagamento da gratificação natalina do respectivo exercício.
Das Disposições Finais
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 12. Permanecem vigentes, no que não contrariarem o presente Provimento, as disposições das seguintes normativas:
I – Provimento n. 01/2016, do Procurador-Geral de Justiça, que dispõe sobre a acumulação plena de funções dos Membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
II – Provimento n. 35/2021, do Procurador-Geral de Justiça, que regulamenta o regime de exceção no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 13. Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico do Ministério Público.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2022.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
LUCIANO DE FARIA BRASIL,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 20/01/2022.