PROVIMENTO N. 01/2022 - PGJ
Disciplina o Serviço de Plantão dos Membros integrantes da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,
CONSIDERANDO a conveniência de definir parâmetros objetivos para a organização e gestão do serviço de plantão dos Membros integrantes da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
CONSIDERANDO que os Membros integrantes da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público possuem atuação com abrangência Estadual, estando permanentemente à disposição para o cumprimento de suas tarefas institucionais;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 155/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público fixa diretrizes para a organização e funcionamento do serviço de plantão nas unidades dos Ministérios Públicos dos Estados, bem como determina que cada instituição regulamente o serviço de plantão conforme as atribuições definidas nas respectivas leis orgânicas,
RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º O serviço de plantão dos Membros integrantes da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, instituído com a finalidade de atender, fora do expediente no Ministério Público, às questões urgentes que, por sua natureza, não possam ser adiadas para o início do expediente seguinte, será organizado na forma do presente Provimento.
§ 1.º São integrantes da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins deste Provimento:
I – o Procurador-Geral de Justiça, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;
II – o Procurador das Fundações, o Chefe de Gabinete, o Secretário-Geral, o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores e os Promotores-Assessores.
§ 2.º São integrantes da Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins deste Provimento:
I – o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Subcorregedor-Geral do Ministério Público;
II – os Promotores-Corregedores.
Art. 2.º O serviço de plantão nas unidades ministeriais funcionará fora do expediente no Ministério Público, diária e ininterruptamente, em sistema de rodízio semanal, com início às 19h (dezenove horas) da quarta-feira e término às 12h (doze horas) da quarta-feira seguinte, em regime de sobreaviso, incluídos final de semana e feriados.
§ 1.º Havendo alteração no horário de expediente no Ministério Público, o serviço de plantão observará o início e término regulamentados.
§ 2.º No período de suspensão do expediente do Ministério Público, correspondente ao recesso do Poder Judiciário (período natalino e de final de ano), os plantões serão organizados em escala própria, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça e pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, iniciando às 19h do dia 19 de dezembro e terminando às 12h do dia 07 de janeiro do ano seguinte.
Art. 3.º A Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público organizarão a escala anual do serviço de plantão, contemplando todos os respectivos cargos, em sistema de rodízio semanal nas unidades administrativas.
§ 1.º A escala anual do serviço de plantão dos Membros integrantes da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público será registrada em sistema corporativo institucional, até o dia 30 de novembro do ano anterior.
§ 2.º A alteração da escala anual, com a modificação dos cargos responsáveis pelo serviço de plantão em cada período semanal, é permitida, desde que registrada em sistema corporativo institucional.
Art. 4.º O Membro incumbido de atender o serviço de plantão oficiará nos processos e expedientes de atribuição da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em que se fizer presente o caráter de urgência, e responderá pelo atendimento das situações ocorridas em período não abrangido pelo expediente do Ministério Público, os quais não possam ser apreciados no início do expediente seguinte.
§ 1.º É obrigação do Membro plantonista permanecer acessível durante o período do plantão.
§ 2.º A escala mensal de plantão da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, com o nome do Membro responsável e o respectivo telefone de contato do serviço de plantão, será publicada no sítio da intranet do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5.º Para cada 07 (sete) dias de atuação dos Membros integrantes da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público no serviço de plantão, consecutivos ou não, haverá compensação por meio de posterior dispensa de 02 (dois) dias de efetivo exercício, sendo 01 (um) dia relativo aos dias úteis da semana e 01 (um) dia relativo a sábados, domingos e feriados, limitada a aquisição ao total de 30 (trinta) dias de dispensa por ano, sendo eventual saldo excedente desconsiderado.
§ 1.º Para fins de compensação, a contagem dos dias de atuação no serviço de plantão será realizada por unidade de dia, contando-se o dia relativo à quarta-feira exclusivamente ao Membro que iniciar o período semanal do serviço de plantão, nos termos do art. 2º deste Provimento.
§ 2.º A fruição da dispensa prevista no caput fica condicionada à conveniência e ao interesse da Administração Superior do Ministério Público, enquanto o Membro permanecer no exercício de suas funções no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, ou, na hipótese de não mais integrar a Administração Superior, a fruição da dispensa ocorrerá nos termos das normativas institucionais referentes à atividade-fim.
§ 3.º A operacionalização e concessão da fruição da dispensa dos Membros integrantes da Corregedoria-Geral do Ministério Público são delegadas ao órgão correicional e a operacionalização e concessão da fruição da dispensa dos Membros integrantes da Procuradoria-Geral de Justiça serão realizadas pela Chefia de Gabinete.
§ 4.º A atuação do Promotor de Justiça no serviço de plantão no período de suspensão do expediente do Ministério Público, correspondente ao recesso do Poder Judiciário (período natalino e de final de ano), ensejará a compensação de 1 (um) dia de dispensa de efetivo exercício por dia de atuação no serviço de plantão, observado o limite total anual previsto no caput deste artigo para a aquisição do direito.
§ 5.º As folgas não fruídas por necessidade de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, observada a disponibilidade financeira e orçamentária da Instituição. (Paragrafo acrescentado pelo Provimento n. 89/2024-PGJ)
§ 6.º A conversão em pecúnia de que trata o parágrafo anterior observará os mesmos termos do ato normativo institucional referente ao plantão da atividade-fim. (Paragrafo acrescentado pelo Provimento n. 89/2024-PGJ)
Art. 6.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2022.
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
LUCIANO DE FARIA BRASIL,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 14/01/2022.