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PROVIMENTO N. 74/2021 - PGJ

Regulamenta a designação para o exercício de atividades externas de que tratam os arts. 16 e 23, § 2.º, da Lei Estadual n. 15.516/2020, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XXIV, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Estadual n. 15.516/2020 institui a Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas, devida aos detentores do cargo de Oficial do Ministério Público ou de Técnico do Ministério Público no desempenho de diligências e demais atividades externas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da designação de tais servidores para o desempenho das diligências e das demais atividades externas, conforme o mencionado no art. 16 e 23, § 2.º, da Lei Estadual n. 15.516/2020; e

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 17 da Lei Estadual n. 15.516/2020, que prevê a concessão de Gratificação a título de Auxílio-Condução,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.01380.000.002/2021, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º A Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico da classe do respectivo cargo, será devida aos servidores detentores dos cargos de Oficial do Ministério Público ou de Técnico do Ministério Público, designados pela Administração para o desempenho de diligências e demais atividades externas próprias de seus cargos.

§ 1.º Caracterizam atividades externas próprias dos cargos de Oficial do Ministério Público ou de Técnico do Ministério Público objeto da designação a que se refere o caput deste artigo as vistorias, notificações, conduções, busca de elementos informativos e provas necessárias às atividades funcionais, desde que necessário deslocamento externo para seu cumprimento.

§ 2.º A gratificação de que trata este artigo não servirá de base de cálculo da contribuição previdenciária, sobre ela não incidirão quaisquer vantagens, nem será computável como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.

Art. 2.º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com fundamento na necessidade do serviço e em atendimento ao interesse público, efetuará as designações a que se refere o caput do art. 1.º deste Provimento.

§ 1.º O número mínimo de designações a que refere o caput do art. 1.º deste Provimento não será inferior ao de titulares do cargo de Oficial do Ministério Público ativos no desempenho das atividades externas na data de publicação da Lei Estadual n. 15.516/2020, sendo reduzido na medida da vacância dos referidos titulares.

§ 2.º Nos locais em que houver a necessidade do exercício de atividades externas, é assegurada aos ocupantes do cargo de Oficial do Ministério Público, na data de publicação da Lei Estadual n. 15.516/2020, reclassificados ou não no cargo de Técnico do Ministério Público, a designação a que se refere o caput do art. 1.º deste Provimento.

§ 3.º Aos Oficiais do Ministério Público nomeados após a data de publicação da Lei Estadual n. 15.516/2020, reclassificados ou não no cargo de Técnico do Ministério Público, não se aplica a garantia prevista no parágrafo anterior.

§ 4.º Ressalvada a hipótese do § 2.º, as demais designações eventualmente necessárias nas Unidades Ministeriais, conforme definição da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, recairão sobre servidores detentores dos cargos de Oficial do Ministério Público ou de Técnico do Ministério Público, de acordo com indicação das chefias dessas Unidades, na qual deverá estar justificada a necessidade do serviço.

§ 5.º As chefias das Unidades Ministeriais, na hipótese do parágrafo anterior, deverão encaminhar a indicação à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos, que adotará as providências cabíveis.

§ 6.º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá, por ocasião da nomeação de Técnico do Ministério Público, verificada a necessidade do serviço, efetuar imediatamente a designação de que trata o caput do art. 1.º deste Provimento.

§ 7.º A garantia prevista no § 2.º deste artigo não se aplica na hipótese de o ocupante do cargo de Oficial do Ministério Público, na data de publicação da Lei Estadual n. 15.516/2020, reclassificado ou não no cargo de Técnico do Ministério Público, estar impossibilitado de desempenhar atividades externas em virtude de possuir incapacidade física ou intelectual.

§ 8.º A remoção do servidor detentor do cargo de Oficial do Ministério Público ou de Técnico do Ministério implica nova análise quanto ao preconizado no caput deste artigo, devendo ser observado o disposto no seu § 2.º quando da remoção dos servidores nele referidos.

Art. 3.º Aos detentores dos cargos de Oficial do Ministério Público ou de Técnico do Ministério Público, no desempenho de atividades externas, é atribuído Auxílio-Condução, de caráter indenizatório, fixado em 20% (vinte por cento) do vencimento básico da Classe M do Anexo VI da Lei Estadual n. 15.516/2020.

Parágrafo único. A partir de 1.º de janeiro de 2022, o Auxílio-Condução de que trata o “caput” será fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico do Ministério Público.

Art. 4.º Serão considerados como de efetivo exercício, para fins de percepção da Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas, os afastamentos do serviço de que trata o artigo 64 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, exceto os relacionados nos incisos V, VII, VIII e XIV, alíneas “e”, "f" e “g”.

Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento n. 05/2019-PGJ.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1.º de dezembro de 2021.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 07/12/2021.


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