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PROVIMENTO N. 60/2021 - PGJ

Dispõe sobre a alteração da nomenclatura e das atribuições da Procuradoria de Prefeitos, que passa a ser denominada Procuradoria da Função Penal Originária. 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso XX, ambos da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO a conveniência de adequar as delegações, atribuições e atuação da administração às necessidades de organização dos serviços afetos ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º   A Procuradoria de Prefeitos passará a denominar-se Procuradoria da Função Penal Originária e será regulamentada por este Provimento.

Art. 2.º  A Procuradoria da Função Penal Originária é órgão de execução do Ministério Público, vinculada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.

Art. 3.º  À Procuradoria da Função Penal Originária, atuando por delegação do Procurador-Geral de Justiça, compete:

I - propor a ação penal pública contra Prefeito Municipal e intervir em ação penal contra ele proposta, nos termos da regra de competência por prerrogativa de função prevista no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal;

II – propor ação, nos casos de infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, contra Deputados Estaduais, Juízes Estaduais, membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do artigo 53 da Constituição Estadual.

III - adotar as providências necessárias à condução e acompanhamento dos feitos em que oficiar, até o trânsito em julgado, elaborando as peças processuais pertinentes, ad referendum do Procurador-Geral de Justiça, inclusive na fase recursal.

Parágrafo único.  Nas hipóteses do inciso II, de atuação do Procurador-Geral perante o Pleno do Tribunal de Justiça, as peças processuais deverão ser firmadas pelo Procurador-Geral de Justiça, ou pelo(a) Subprocurador(a)-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, podendo firmar conjuntamente o(a) Coordenador(a) da Procuradoria da Função Penal Originária.

Art. 4.º  A coordenação da Procuradoria da Função Penal Originária será exercida por Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça.   

Art. 5.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º  Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

 
Registre-se e publique-se.
 
 
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 16/11/2021.


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