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PROVIMENTO N. 53/2021 - PGJ

Altera o Provimento n. 11/2016-PGJ, que dispõe sobre a criação do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO as disposições constantes no PR.02415.00020/2021-7,

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Acrescenta o seguinte CONSIDERANDO ao Provimento n. 11/2016-PGJ:

“CONSIDERANDO o disposto na Recomendação n. 54/2017, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),”

Art. 2.º Altera o § 2.º do artigo 1.º, do Provimento n. 11/2016 - PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º [...]

“[...]

“§ 2.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição tem sede na Capital, podendo atuar em parceria com outros Ministérios Públicos Brasileiros, mediante formalizações institucionais, respeitadas as regras de competências processuais.”

Art. 3.º Altera os incisos I a XV do artigo 2.º do Provimento n. 11/2016 – PGJ, acrescenta-lhe os incisos XVI a XX, e os §§ 1,º a 5.º, com as seguintes redações:

“Art. 2.º [...]

“I - implantar, promover e difundir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas e as convenções processuais;

“II - atuar em conjunto com os membros, quando houver pedido de auxílio;

“III - atuar em conjunto com os Núcleos de Autocomposição de que tratam os incisos XVII, XVII e XIX deste artigo;

“IV - propor atuações de cunho estrutural em casos concretos de interesse público e de relevância social;

“V - realizar, nas solicitações de auxílio previstas nos incisos II e III deste artigo, planejamento estratégico, apoio e treinamento, sempre que necessários;

“VI - propor à Administração Superior ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico do MPRS e do CNMP;

“VII - atuar na interlocução colaborativa com outros Ministérios Públicos e instituições públicas e privadas parceiras;

“VIII - propor à Administração Superior a realização de convênios, termos de cooperação operacional, parcerias e instrumentos afins, para atender aos fins deste Provimento e às diretrizes do MPRS e do CNMP;

“IX - estimular programas, projetos e ações com finalidades autocompositivas no âmbito do MPRS, com outros Ministérios Públicos e instituições públicas e privadas parceiras;

“X - auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF na capacitação e treinamento de Membros e Servidores do MPRS em estratégias de resolução de conflitos, controvérsias e problemas;

“XI - colher dados estatísticos sobre a atuação do MPRS na autocomposição;

“XII - incentivar a manutenção de arquivo único e de registro atualizado de atuação autocompositiva nas unidades do MPRS;

“XIII - divulgar as boas práticas, metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial e judicial de conflitos, assim entendida a atuação destinada à prevenção, gestão ou resolução de conflitos, controvérsias e problemas;

“XIV - manter cadastro de mediadores e facilitadores que se utilizam de mecanismos de autocomposição de conflitos, controvérsias e problemas no MPRS;

“XV - realizar a articulação interna e externa para implementação da atuação autocompositiva no âmbito do MPRS;

“XVI - promover, avaliar, aprovar e aderir a projetos institucionais envolvendo a autocomposição;

“XVII - promover, articular e aprovar a criação de Núcleos de Autocomposição, ligados aos Centros de Apoio Operacional;

“XVIII - promover, articular e aprovar a criação de Núcleos de Autocomposição para realização de atividades no âmbito das Procuradorias de Justiça ou Promotorias de Justiça.

“XIX - promover, articular e aprovar a criação de Núcleos de Autocomposição que tenham como objetivo a difusão institucional de cultura e de práticas autocompositivas ligadas a políticas públicas de áreas e de matérias nas quais o Ministério Público tenha legitimidade de atuação;

“XX - promover articulação, atuação conjunta e intercâmbio de informações com os Centros de Apoio Operacionais.”

“§ 1.º Os pedidos de auxílio de que tratam os incisos II e III deverão ser dirigidos ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, cabendo a este analisar e aprovar aqueles que estejam alinhados à estratégia Institucional e que possuam relevância social.

"§ 2.º Os pedidos de auxílio aprovados serão atendidos diretamente pelo Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição e/ou pelos Núcleos de Autocomposição.

"§ 3.º Em casos excepcionais, mediante solicitação do Coordenador do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição, o Procurador-Geral poderá designar Membros e/ou Servidores para atuar em casos específicos.

"§ 4.º Caso o pedido de auxílio autocompositivo seja feito diretamente ao Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição pelas partes, pelos interessados e/ou pelos advogados, mediante requerimento escrito ou atendimento, a solicitação será encaminhada ao membro do Ministério Público com atribuições na matéria, colocando-se o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição à disposição para prestar o auxílio necessário, nos termos deste artigo, caso haja interesse.

"§ 5.º Os integrantes do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição poderão firmar manifestações e peças em conjunto com os membros auxiliados, oriundas da atuação autocompositiva, nas hipóteses deste Provimento.”

Art. 4.º Altera o artigo 3.º, caput, do Provimento n. 11/2016 – PGJ, os incisos I a III e acrescenta-lhe o inciso IV, com as seguintes redações:

“Art. 3.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição será composto pelo Coordenador Administrativo, pelo Secretário Executivo, pelo Coordenador Técnico e pelo Colégio de membros, sendo que:

“I - O Coordenador Administrativo será o Secretário-Geral do Ministério Público;

“II - o Secretário Executivo será o Promotor Assessor que estiver exercendo suas funções na Secretaria-Geral do Ministério Público;

“III - o Coordenador Técnico será um membro designado pelo Procurador-Geral de Justiça e indicado pelo Coordenador Administrativo, sem prejuízo das funções originais;

“IV - O Colégio de membros, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, será composto pelo Diretor do CEAF, por um Promotor Corregedor indicado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e por membros de livre indicação do Coordenador Administrativo, escolhidos, preferencialmente, por representatividade regional e temática autocompositiva, sem prejuízo das funções originais.”

Art. 5.º Altera o artigo 4.º, caput, do Provimento n. 11/2016 – PGJ, e acrescenta-lhe parágrafo único e os incisos I a III, com as seguintes redações:

“Art. 4.º O Coordenador Administrativo, o Secretário Executivo e o Coordenador Técnico formarão o Conselho do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP.

“Parágrafo único: Caberá ao Conselho do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP:

“I – avaliar e decidir, de forma colegiada, as solicitações e pedidos de auxílio previstos nos incisos II e III do art. 2º deste Provimento;

“II – atuar em conjunto com os membros nas solicitações e nos pedidos de auxílio que tenham sido aceitos, de acordo com o inciso anterior;

“III – auxiliar o Coordenador Administrativo nas demais atribuições especificadas no art. 2º deste Provimento.”

Art. 6.º Altera o artigo 5.º, caput, do Provimento n. 11/2016 – PGJ, acrescenta-lhe os incisos I a IV, e os §§ 1.º e 2.º, com as seguintes redações:

“Art. 5.º Caberá ao Colégio de Membros:

“I – propor ao Coordenador Administrativo ações voltadas às atribuições especificadas no art. 2º deste Provimento;

“II – auxiliar o Conselho do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP, quando solicitado pelo Coordenador Administrativo;

“III – atuar em conjunto com os membros nas solicitações e nos pedidos de auxílio que tenham sido aceitos pelo Conselho do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP, na forma dos incisos II e III do art. 2º deste Provimento;

“IV – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias.

“§ 1.º Na hipótese do inciso III, serão designados pelo Coordenador Administrativo para participar dos casos, no mínimo, um dos integrantes do Colégio de Membros, o que será feito seguindo uma ordem de alternância sequencial, a ser definida nas reuniões ordinárias e extraordinárias do MEDIAR MP.

“§ 2.º Havendo necessidade, será analisada a possibilidade de redução de atribuições do integrante designado para atuar nos casos em andamento.

Art. 7.º Altera o artigo 6.º do Provimento n. 11/2016 – PGJ que passa a vigorar com as seguintes redação:

“Art. 6.º O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.”

rt. 8.º Altera o artigo 7.º, caput, do Provimento n. 11/2016 – PGJ, que passa a vigorar integrando o Capítulo II, com a seguinte redação:

“Art. 7.º A criação dos Núcleos de Autocomposição previstos nos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 2.º deste Provimento será efetivada por meio de Ato Normativo do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9.º Altera o Capítulo II, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II
“DOS NÚCLEOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO”

Art. 10. Altera o artigo 8.º, caput, do Provimento n. 11/2016 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º Os membros e servidores que comporão e coordenarão os Núcleos de Autocomposição previstos nos incisos XVIII e XIX do art. 2º deste Provimento serão indicados pelo Coordenador Administrativo do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de designação, e pelo respectivo Coordenador do Centro de Apoio Operacional, na hipótese do inciso XVII do art. 2º deste Provimento.”

Art. 11. Altera o artigo 9.º, caput, do Provimento n. 11/2016 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º Os Núcleos de Autocomposição deverão observar as diretrizes expedidas pelo Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição – MEDIAR MP.”

Art. 12. Revoga os seguintes dispositivos, todos do Provimento n. 11/2016 – PGJ:

“parágrafo único do art. 3.º;

“§§ 1.º e 2.º do art. 7.º;

“parágrafo único do art. 8.º;

“parágrafo único do art. 9.º;

“artigo 10;

“artigo 11, caput e seu parágrafo único;

“artigo 12, caput e seu parágrafo único;

“artigo 13; e

“artigo 14.”

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 01/11/2021.


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