PROVIMENTO N. 52/2021 - PGJ
Regulamenta os artigos 127 e 128 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e disciplina, no âmbito das atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público e das normas disciplinares dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a Notícia de Fato, de caráter disciplinar, e a Reclamação Disciplinar, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na condição de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do artigo 11, “caput”, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de organizar os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do artigo 28, inciso I, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO que o Procurador-Geral de Justiça é o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, na forma do artigo 14, “caput”, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral do Ministério Público instaurar e decidir, por meio do Corregedor-Geral do Ministério Público, e instruir, por meio dos Promotores-Corregedores, expediente administrativo preliminar, de natureza disciplinar e de caráter reservado, destinado a conhecer e apurar irregularidades ou notícias de faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, na forma dos artigos 127 e 128 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público deliberar sobre a decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público de arquivamento de Inquérito Administrativo, na forma do artigo 134 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;
Resolvem:
Capítulo I
Da Comunicação ou Representação de Natureza Disciplinar
Art. 1.º Ficam regulamentados, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os artigos 127 e 128 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, que, respectivamente, prescrevem que, qualquer Órgão da Administração Superior do Ministério Público, sempre que tiver conhecimento, tomará as medidas necessárias para a apuração de irregularidades ou de faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, e a possibilidade de reclamação, de qualquer pessoa ou autoridade, dirigida à Corregedoria-Geral do Ministério Público, destinada à apuração de responsabilidade de membro do Ministério Público, mediante representação escrita ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Este Provimento disciplina, no âmbito das atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público e das normas disciplinares dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a Notícia de Fato, de caráter disciplinar, como registro prévio, e a Reclamação Disciplinar, como expediente preliminar à instauração de Inquérito Administrativo ou Processo Administrativo-Disciplinar.
Capítulo II
Da Notícia de Fato
Art. 2.º A Notícia de Fato, de caráter disciplinar, constitui registro facultativo prévio à instauração de Reclamação Disciplinar, decorrente de comunicação ou representação de qualquer pessoa ou autoridade, para os fins de, quando conveniente à investigação disciplinar futura, especificar o fato, precisar a identificação do(s) noticiado(s) e/ou delinear a conduta com potencial imputação disciplinar.
Parágrafo único. As comunicações oriundas da Ouvidoria do Ministério Público equiparam-se, para os fins deste Provimento, à comunicação ou representação de qualquer pessoa.
Art. 3.º Recebida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público a comunicação ou representação, por qualquer meio idôneo, será instaurada a Notícia de Fato, que conterá no registro somente a identificação do noticiante e o objeto da comunicação ou representação.
Art. 4.º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação ou representação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período.
Art. 5.º A Notícia de Fato poderá ser arquivada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, sumariamente, nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade de identificação do noticiante da comunicação ou da representação ou se tratando de anônima, exceto se apresentar relato consistente e elemento probatório, ainda que mínimo, do alegado ou se desnecessária a sua identificação em face do fato descrito;
II – impossibilidade de compreensão da comunicação ou da representação, pela ilegibilidade da escrita ou desconexão de ideias do noticiado;
III – impossibilidade de identificação do(s) autor(es) da conduta;
IV – manifesta ausência de caráter disciplinar ao se delimitar a conduta noticiada;
V – manifesta ausência de atribuição da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
VI – ausência de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração;
VII – o fato noticiado for ou tiver sido objeto de Notícia de Fato, investigação, processamento e/ou julgamento.
Parágrafo único. O eventual arquivamento da Notícia de Fato não obstará o encaminhamento de cópia do expediente às autoridades competentes, a juízo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 6.º Em não sendo hipótese de arquivamento sumário e havendo plausibilidade de repercussão do noticiado na seara disciplinar, a Notícia de Fato terá prosseguimento, quando necessário, somente para os seguintes fins:
I – solicitar informações aos órgãos e membros do Ministério Público;
II – coletar dados preliminares disponíveis nos sistemas corporativos institucionais e/ou em sistemas de órgãos públicos e/ou abertos de natureza privada.
§ 1.º A eventual solicitação de informações ao membro do Ministério Público observará o prazo de 10 (dez) dias e a faculdade da resposta, na forma do artigo 43, inciso XI, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e do artigo 55, inciso XI, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
§ 2.º Na instrução da Notícia de Fato é vedada a expedição de requisições ou qualquer outro ato típico de investigação.
Art. 7.º Restando delimitadas a materialidade, a autoria e a conduta, bem como subsistindo indícios mínimos de caráter disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará a conversão da Notícia de Fato em Reclamação Disciplinar.
Parágrafo único. Caso na instrução não tenham sido delimitadas a materialidade, a autoria e a conduta, bem como se inexistirem indícios mínimos de caráter disciplinar, a Notícia de Fato será arquivada.
Capítulo III
Da Reclamação Disciplinar
Art. 8.º A Reclamação Disciplinar é o expediente preliminar para deliberar sobre a instauração de procedimento próprio de apuração de irregularidades ou de faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, originada de:
I – conversão de Notícia de Fato, de caráter disciplinar;
II – provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
III – decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, ou em procedimentos correicionais de qualquer natureza, em especial aqueles de correição ordinária, extraordinária ou permanente, de inspeção e de controle e fiscalização.
§ 1.º Na hipótese de conversão da Notícia de Fato em Reclamação Disciplinar, esta conterá no registro a identificação do reclamante, o objeto da comunicação ou representação e a identificação do reclamado.
§ 2.º Recebida a comunicação ou a representação dos Órgãos da Administração Superior pela Corregedoria-Geral do Ministério Público ou em cumprimento à decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público será instaurada a Reclamação Disciplinar, que conterá no registro o objeto da apuração e a identificação do reclamado.
Art. 9.º A Reclamação Disciplinar será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua instauração, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O período de tramitação da eventual Notícia de Fato antecedente será computado no prazo total do “caput”.
Art. 10. Em não sendo caso de arquivamento sumário, decorrente da manifesta ausência de atribuição da Corregedoria-Geral do Ministério Público ou da ausência de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, a Reclamação Disciplinar terá prosseguimento, facultando-se a realização de diligências, tais como:
I – proceder à oitiva formal do reclamante;
II – proceder à realização de inspeção;
III – solicitar informações aos órgãos e membros do Ministério Público;
IV – coletar dados preliminares disponíveis nos sistemas corporativos institucionais e/ou em sistemas de órgãos públicos e/ou abertos de natureza privada.
§ 1.º A eventual solicitação de informações ao membro do Ministério Público observará o prazo de 10 (dez) dias e a faculdade da resposta, na forma do artigo 43, inciso XI, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e do artigo 55, inciso XI, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
§ 2.º Na instrução da Reclamação Disciplinar é vedada a expedição de requisições ou qualquer outro ato típico de investigação.
Art. 11. Devidamente instruída a Reclamação Disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público, em decisão fundamentada, poderá determinar:
I – o seu arquivamento, se não caracterizada falta de natureza disciplinar ou ilícito penal ou se ocorrer a perda do objeto;
II – a instauração de Inquérito Administrativo, na forma do artigo 129 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, se as provas coletadas não forem suficientes ao esclarecimento dos fatos e houver necessidade de investigação;
III – a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, na forma do artigo 135, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, se houver indícios suficientes de materialidade e autoria da falta de natureza disciplinar.
§ 1.º Havendo indícios da prática de ilícito penal, o Corregedor-Geral do Ministério Público encaminhará cópia integral da Reclamação Disciplinar ao Procurador-Geral de Justiça, para o fim previsto no artigo 25, inciso XVII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982.
§ 2.º Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá encaminhar cópia integral da Reclamação Disciplinar ao membro do Ministério Público com atribuições.
Capítulo IV
Do Pedido de Revisão em Reclamação Disciplinar
Art. 12. Na hipótese de arquivamento da Reclamação Disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público dará ciência da decisão ao reclamante ou ao Órgão da Administração Superior que o provocou.
§ 1.º O reclamante será cientificado da decisão de arquivamento, preferencialmente por meio eletrônico idôneo, cabendo pedido de revisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2.º Para instruir eventual pedido de revisão, o reclamante poderá obter certidão de inteiro teor da decisão que determinou o arquivamento, na forma do artigo 128, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
Art. 13. Havendo pedido de revisão do arquivamento da Reclamação Disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público, analisando-o, poderá:
I – revisar sua decisão, determinando a instauração de Inquérito Administrativo ou Processo Administrativo-Disciplinar, na forma do artigo 11, incisos II ou III, deste Provimento;
II – submeter a sua decisão de arquivamento e o pedido de revisão ao Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 14. O Corregedor-Geral do Ministério Público, na hipótese de indeferir o pedido de revisão, encaminhará imediatamente a Reclamação Disciplinar ao Conselho Superior do Ministério Público, para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, este decida quanto à revisão pretendida.
Art. 15. No caso de acolhimento pelo Conselho Superior do Ministério Público do pedido de revisão de arquivamento, a Reclamação Disciplinar será devolvida ao Corregedor-Geral do Ministério Público, com a provocação de instauração de Inquérito Administrativo, na forma do artigo 129 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
Art. 16. No caso de não acolhimento pelo Conselho Superior do Ministério Público do pedido de revisão de arquivamento, a Reclamação Disciplinar será devolvida ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para providências de arquivamento.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 17. O arquivamento da Notícia de Fato não conduz à resolução do mérito nas hipóteses do artigo 5.º, incisos I, II, III e VI, deste Provimento.
Art. 18. O arquivamento da Reclamação Disciplinar não conduz à resolução do mérito nas hipóteses de ausência de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração.
Art. 19. São irrecorríveis as decisões, por força dos artigos 159 a 161 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973:
I – do Corregedor-Geral do Ministério Público, que entender pelo arquivamento da Notícia de Fato, de caráter disciplinar, na forma dos artigos 5º e 7º, parágrafo único, deste Provimento;
II – do Conselho Superior do Ministério Público, que não acolher pedido de revisão de arquivamento de Reclamação Disciplinar, na forma do artigo 16 deste Provimento.
Art. 20. As instaurações de Notícias de Fato e de Reclamações Disciplinares não constarão nos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá registro próprio de Notícias de Fato e Reclamações Disciplinares instauradas apenas para o fim do inciso VII do artigo 5.º deste Provimento e pelo período necessário a sua observância.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos:
I – pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, na esfera de suas atribuições, relativamente ao rito da Notícia de Fato e da Reclamação Disciplinar;
II – pelo Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.
Art. 22. Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico do Ministério Público.
Art. 23. Revogam-se as disposições anteriores em contrário.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2021.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
MARCELO LISCIO PEDROTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 28/10/2021.