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PROVIMENTO N. 51/2021 - PGJ

Institui o Acordo de Não Persecução Disciplinar (ANPD) e o regulamenta, no âmbito das atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público e das normas disciplinares dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na condição de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do artigo 11, “caput”, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de organizar os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do artigo 28, inciso I, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO que o Procurador-Geral de Justiça é o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, na forma do artigo 14, “caput”, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral do Ministério Público instaurar e decidir, por meio do Corregedor-Geral do Ministério Público, e instruir, por meio da autoridade investigante, Inquérito Administrativo, de natureza inquisitorial e de caráter reservado, destinado a apurar a prática de falta disciplinar por membro do Ministério Público, na forma dos artigos 129 a 133 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público deliberar sobre a decisão de arquivamento de Inquérito Administrativo do Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma do artigo 134 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;

CONSIDERANDO o princípio da solução pacífica dos conflitos, extraído do preâmbulo e do artigo 4.º, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de consagração de instrumentos, métodos e técnicas de gestão dos poderes públicos que materializem a “tutela adequada”, conforme indicam os princípios constitucionais da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º, § 2.º, do Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015, que determina ao Estado a promoção da solução consensual dos conflitos, sempre que possível;

CONSIDERANDO a entrada em vigor, em 29 de janeiro de 2020, da Lei Federal n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que instituiu, no artigo 28-A do Código de Processo Penal, a possibilidade negocial de conflitos criminais de média gravidade, por meio de Acordo de Não Persecução Penal;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, instituída pelo artigo 1.º da Resolução CNMP n. 118, de 1.º de dezembro de 2014, cujo objetivo é assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade dos direitos e dos interesses que envolvem a atuação da Instituição, por meio da implementação e da adoção de mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais;

CONSIDERANDO a possibilidade de que a implementação, nos termos do artigo 2.º da Resolução CNMP n. 118, de 1.º de dezembro de 2014, da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição contribua, no âmbito interno, para a promoção da boa qualidade dos serviços, para a disseminação da cultura de pacificação, para a redução da litigiosidade e para o estímulo às soluções consensuais;

CONSIDERANDO a possibilidade negocial de solução de conflitos criminais de média gravidade, por meio de acordo de não persecução penal (Resolução CNMP n. 181, de 07 de agosto de 2017), com sinalização para a disponibilidade regrada da pretensão punitiva estatal, inclusive na esfera mais grave de responsabilização;

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o §1.º do artigo 17 da Lei Federal n. 8.429, de 02 de junho de 1992, passando a prever, expressamente, o Acordo de Não Persecução Cível nos casos de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO a regulamentação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, do Acordo de Não Persecução Cível, conforme Provimento n. 16/2021-PGJ;

CONSIDERANDO as diretrizes da Carta de Brasília, em sessão pública ocorrida em 22 de setembro de 2016, no 7º Congresso de Gestão do Conselho Nacional do Ministério Público, primando pela modernização do controle da atividade extrajurisdicional pelas Corregedorias do Ministério Público, em especial a utilização de mecanismos de resolução consensual, como a negociação, a mediação, a conciliação, as práticas restaurativas, as convenções processuais, os acordos de resultado, assim como outros métodos e mecanismos eficazes na resolução de conflitos, controvérsias e problemas;

CONSIDERANDO que as faltas disciplinares apenadas com a sanção de advertência, na forma do artigo 114, inciso I, e do artigo 115, e as apenadas com a sanção de multa, na forma do artigo 114, inciso II, e do artigo 116, todos da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, são infrações administrativas leves;

CONSIDERANDO que as faltas disciplinares apenadas com a sanção de censura, na forma do artigo 114, inciso III, e do artigo 117, ambos da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, são infrações administrativas médias;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 176 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, que determina a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal ao processo administrativo-disciplinar;

CONSIDERANDO , por fim, a exigência de soluções alternativas que proporcionem celeridade na resolução dos casos disciplinares menos graves, na hipótese da prática de infrações disciplinares consideradas leves e/ou médias, priorização dos recursos financeiros e humanos do Ministério Público para processamento e julgamento das infrações disciplinares mais graves, que impactam decisivamente o prestígio institucional e a correta prestação do serviço aos cidadãos, com o desafogo de pauta de julgamentos em grau originário pelo Conselho Superior do Ministério Público e em grau recursal pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, além da necessidade de minoração dos efeitos deletérios de uma penalidade administrativa nos assentamentos funcionais, causando, às vezes, desestímulo em vez de realinhamento aos valores e à missão institucionais;

Resolvem:

Capítulo I
Do Acordo de Não Persecução Disciplinar

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Acordo de Não Persecução Disciplinar, com a sigla ANPD, destinado a evitar a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, por meio da resolução consensual de conflitos, controvérsias e problemas na esfera disciplinar.

§ 1.º Este Provimento regulamenta o Acordo de Não Persecução Disciplinar, no âmbito das atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público e das normas disciplinares dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por adequação supletiva e analógica e por aplicação subsidiária, no que couber, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, na forma do artigo 176 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

§ 2.º Este Provimento regulamenta o artigo 132 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, que trata das providências finais da autoridade investigante no curso de Inquérito Administrativo.

Art. 2.º O Acordo de Não Persecução Disciplinar poderá ser adotado exclusivamente na fase final do Inquérito Administrativo, na forma dos artigos 129 a 134 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Art. 3.º O Acordo de Não Persecução Disciplinar poderá ser adotado estritamente nas hipóteses de faltas disciplinares cujas sanções previstas sejam de advertência, multa ou censura, na forma, respectivamente, dos artigos 114, incisos I, II e III, bem como dos artigos 115, 116 e 117, todos da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Art. 4.º São requisitos gerais para a adoção do Acordo de Não Persecução Disciplinar:

I – comprovação da existência do fato imputado ao investigado na portaria do Inquérito Administrativo;

II – histórico funcional do investigado indicativo da suficiência e da adequação da medida em atenção à falta disciplinar apurada;

III – discricionariedade do Corregedor-Geral do Ministério Público para o oferecimento do benefício, em decisão motivada sobre a necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção da falta disciplinar praticada, observando-se as seguintes diretrizes:

a) recomposição da ordem jurídico-administrativa, inclusive com a reparação de danos e a recuperação dos custos administrativos do controle interno;

b) sensibilização do membro do Ministério Público para o eficiente desempenho de suas atribuições, inclusive mediante recomendações e/ou orientações;

c) aperfeiçoamento do serviço público;

d) prevenção de novas infrações disciplinares administrativas;

e) promoção da cultura da moralidade e da eticidade no serviço público.

Art. 5.º É vedado o Acordo de Não Persecução Disciplinar nas seguintes hipóteses:

I – existência de Processo Administrativo-Disciplinar em curso contra o membro do Ministério Público, na forma dos artigos 135 a 154 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;

II – existência de Acordo de Não Persecução Disciplinar celebrado em favor do membro do Ministério Público nos últimos 3 (três) anos, contado da data da homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público;

III – existência de sanção disciplinar aplicada definitivamente em desfavor do membro do Ministério Público nos últimos 3 (três) anos, contado da data da aplicação pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Também é vedado o Acordo de Não Persecução Disciplinar nas hipóteses de concurso com as faltas disciplinares cujas sanções previstas sejam de suspensão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, demissão, remoção por interesse público ou disponibilidade por interesse público, na forma, respectivamente, dos artigos 114, incisos IV, V, VI, e parágrafo único, incisos I e III, bem como dos artigos 118, 118-A, 118-B, 120 e 121, todos da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Capítulo II
Das Providências Finais no Inquérito Administrativo e da Possibilidade de Acordo de Não Persecução Disciplinar

Art. 6.º Escoado o prazo previsto no artigo 132 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com ou sem a manifestação do investigado, os autos do Inquérito Administrativo serão conclusos à autoridade investigante, que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, à vista das provas coletadas e das alegações defensivas, poderá:

I – complementar a investigação, para os seguintes fins:

a) realizar diligências que entender imprescindíveis ou úteis para dirimir dúvida sobre ponto relevante ou esclarecer fato que interesse à solução da causa;

b) sanar qualquer nulidade;

c) atender requerimento do investigado para a produção de prova cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na investigação.

II – apresentar parecer conclusivo, especificando as provas produzidas e explanando sobre a configuração, ou não, de casos ou hipóteses passíveis de aplicação de penalidade disciplinar;

III – propor ao Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de audiência, de ofício ou em razão de provocação do investigado, em decisão motivada, com o objetivo de apresentação ao membro do Ministério Público de proposta de Acordo de Não Persecução Disciplinar, tendo, como condição para a oferta, a presença dos seguintes requisitos específicos:

a) confissão formal e circunstanciada do investigado quanto à existência e prática da falta disciplinar imputada;

b) configuração, em tese, de hipótese passível de aplicação das penalidades disciplinares de advertência, multa ou censura, isolada ou cumulativamente, previstas na Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;

c) serem favoráveis ao investigado os seus antecedentes, a natureza e a quantidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danos que delas resultaram ao serviço ou à dignidade do Ministério Público ou da Justiça;

d) necessidade da concreta implementação pelo investigado de medidas efetivas de regularização ou adequação do serviço ministerial, bem como de compensação ou reparação do prejuízo causado.

Capítulo III
Da Celebração do Acordo de Não Persecução Disciplinar

Art. 7.º Na hipótese do inciso III do artigo 6.º deste Provimento, os autos do Inquérito Administrativo serão encaminhados ao Corregedor-Geral do Ministério Público, que:

I – acolhendo a manifestação da autoridade investigante, designará dia e hora para a realização da audiência, notificando-se o investigado e seu defensor para comparecimento;

II – não acolhendo a manifestação da autoridade investigante, em decisão motivada, devolverá os autos para os fins dos incisos I ou II do artigo 6.º deste Provimento.

Art. 8.º Na audiência de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público, acompanhado da autoridade investigante e, quando entender pertinente, de Promotor-Corregedor integrante do Programa de Autocomposição Preventiva e Resolutiva da Corregedoria-Geral do Ministério Público (COMPOR), na presença do investigado e de seu defensor, verificando estarem presentes os requisitos gerais, específicos, objetivos e subjetivos, proporá ao investigado o Acordo de Não Persecução Disciplinar.

Parágrafo único. Em não sendo aceito pelo investigado o acordo, serão reduzidas a termo, de modo objetivo, as ocorrências e decisões tomadas na ocasião, sendo, posteriormente, o Inquérito Administrativo encaminhado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público à autoridade investigante, para os fins dos incisos I ou II do artigo 6.º deste Provimento.

Art. 9.º Na hipótese de aceitação do acordo pelo investigado será lavrado “Termo de Acordo de Não Persecução Disciplinar”, devidamente assinado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, autoridade investigante, investigado e seu defensor, devendo nele constar:

I – a descrição do fato que, em tese, configura hipótese passível de aplicação da penalidade disciplinar de advertência, multa e/ou censura, com a respectiva indicação do tipo administrativo-disciplinar previsto na Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;

II – a aquiescência do investigado quanto à existência e prática do fato imputado e a indicação da confissão nos autos do Inquérito Administrativo;

III – a descrição das obrigações a serem cumpridas pelo investigado para a regularização ou adequação do serviço ministerial, bem como para a compensação ou reparação do prejuízo causado;

IV – o prazo e o modo de cumprimento e de fiscalização das obrigações assumidas pelo investigado;

V – a adesão voluntária do investigado ao Programa de Autocomposição Preventiva e Resolutiva da Corregedoria-Geral do Ministério Público (COMPOR), na forma do Provimento n. 01/2021-CGMP, quando cabível;

VI – a aceitação do investigado de todos os termos do acordo.

Parágrafo único. As obrigações a serem cumpridas pelo investigado para a regularização ou adequação do serviço ministerial e para a compensação ou reparação do prejuízo causado observarão, quando possível, as atribuições do cargo em que classificado o investigado, podendo consistir na:

I – prestação de serviço voluntário, tais como a atuação:

a) em plenário do Tribunal do Júri ou outras audiências judiciais e/ou extrajudiciais em cooperação, com renúncia à percepção de diária e de indenização com gastos de transporte, caso haja necessidade de deslocamento, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias;

b) em cooperação em cargo(s) de Promotoria de Justiça com atraso de serviço, por prazo determinado, em feitos externos (procedimentos policiais e processos judiciais) e/ou internos (notícias de fato e procedimentos investigatórios extrajudiciais), quantitativa e qualitativamente definidos, com renúncia à percepção de diária e de indenização com gastos de transporte, caso haja necessidade de deslocamento, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

II – frequência a cursos de formação ou aperfeiçoamento, preferencialmente organizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), cuja temática guarde pertinência com a falta disciplinar em tese apurada;

III – correção, em prazo exíguo, certo e específico, da irregularidade apontada na investigação disciplinar;

IV – adesão do investigado a projetos institucionais;

V – utilização pelo investigado de ferramentas de apoio ao serviço, disponíveis no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e em outros órgãos públicos ou privados;

VI – prestação pecuniária destinada ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

VII – obrigação de permanecer no cargo em que é classificado durante o período de execução do Acordo de Não Persecução Disciplinar, com a postergação do trânsito em caso de promoção ou remoção.

Capítulo IV
Da Homologação do Acordo de Não Persecução Disciplinar

Art. 10. Celebrado o acordo, o Corregedor-Geral do Ministério Público encaminhará imediatamente o Inquérito Administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público, para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, este decida quanto à homologação do “Termo de Acordo de Não Persecução Disciplinar”.

Art. 11. No caso de não homologação do Acordo de Não Persecução Disciplinar pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Inquérito Administrativo será devolvido à autoridade investigante para proceder na forma dos incisos I ou II do artigo 6.º deste Provimento.

Art. 12. Homologado o Acordo de Não Persecução Disciplinar pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Inquérito Administrativo será devolvido à autoridade investigante para a execução dos termos do acordo celebrado.

Capítulo V
Da Execução do Acordo de Não Persecução Disciplinar

Art. 13. A autoridade investigante deverá notificar o investigado para dar início ao cumprimento dos termos do Acordo de Não Persecução Disciplinar celebrado e homologado, em conformidade com as condições e obrigações assumidas.

Art. 14. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da notificação do investigado, a autoridade investigante deverá proceder à verificação do cumprimento do Acordo de Não Persecução Disciplinar.

§ 1.º Em caso de cumprimento dos termos do acordo, a autoridade investigante apresentará parecer conclusivo, sugerindo ao Corregedor-Geral do Ministério Público o arquivamento do Inquérito Administrativo, em razão da extinção da punibilidade administrativa do investigado.

§ 2.º Em não sendo cumprido o acordo, a autoridade investigante comunicará o ocorrido ao Conselho Superior do Ministério Público e procederá na forma dos incisos I ou II do artigo 6.º deste Provimento.

Art. 15. O Corregedor-Geral do Ministério Público, na hipótese de cumprimento dos termos do acordo, submeterá sua decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do artigo 133 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Capítulo VI
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 16. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Disciplinar não aceito pelo membro do Ministério Público não vincula nem restringe a penalidade a ser aplicada ao final do Processo Administrativo-Disciplinar instaurado para a persecução da falta disciplinar.

Art. 17. São irrecorríveis as decisões, por força dos artigos 159 a 161 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973:

I – do Corregedor-Geral do Ministério Público, que entender não ser cabível o Acordo de Não Persecução Disciplinar;

II – do Conselho Superior do Ministério Público, que não homologar o Acordo de Não Persecução Disciplinar, na forma do artigo 11 deste Provimento.

Art. 18. A celebração e o cumprimento pelo investigado do Acordo de Não Persecução Disciplinar constarão nos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público, apenas para o fim do inciso II do artigo 5.º deste Provimento e pelo período necessário a sua observância, cabendo à Corregedoria-Geral do Ministério Público o registro, na forma do artigo 28, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982.

Art. 19. O Acordo de Não Persecução Disciplinar não se aplica aos casos em que já instaurado Processo Administrativo-Disciplinar.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos:

I – pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, na esfera de suas atribuições, relativamente ao rito do Inquérito Administrativo ou aos termos do Acordo de Não Persecução Disciplinar;

II – pelo Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.

Art. 21. Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico do Ministério Público.

Art. 22. Revogam-se as disposições anteriores em contrário.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2021.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

MARCELO LISCIO PEDROTTI,

Corregedor-Geral do Ministério Público.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 28/10/2021.


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