Menu Mobile

PROVIMENTO N. 50/2021 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 55/2023-PGJ

Altera o Provimento n. 13/2019-PGJ, que disciplina a criação, estrutura e funcionamento do Sistema Integrado de Investigação Criminal – SISCrim, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO e das Forças-Tarefas no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO a exitosa experiência advinda da especialização dos Núcleos do GAECO;

CONSIDERANDO que a criação de GAECOS de Atuação Especializada atende ao interesse público e mostra-se, hoje, imprescindível à missão do GAECO de identificar, prevenir e reprimir as atividades das organizações criminosas e dos correlatos sistemas de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinheiro, inclusive no mundo cibernético;

CONSIDERANDO que a prática de infrações penais em meios virtuais e de informática é um fenômeno que tende a crescer na mesma proporção em que aumenta vertiginosamente a dependência humana a estes meios;

CONSIDERANDO que os efeitos das atividades das organizações criminosas que agem no ciberespaço são refletidos, direta ou indiretamente, em centenas de milhares de vítimas e em muitos feitos criminais, independentemente de seu grau de complexidade;

CONSIDERANDO o contínuo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitem o anonimato na internet e o trânsito de moedas virtuais, tais como Bitcoins, Ethereum, Ripple, Bitcoin Cash, EOS, Litecoin, Cardano, Stellar, IOTA, TRON e outras criptomoedas de difícil rastreamento, potencializando as condutas criminosas e a efetividade das ações realizadas por meio da dark web;

CONSIDERANDO que o Brasil é considerado o segundo país com maior número de crimes cibernéticos no mundo, com 62 milhões de brasileiros vítimas e 22 bilhões de dólares de prejuízos, tendo sido capturadas 1,4 bilhão de informações confidenciais por criminosos no país somente no ano de 2017, evidenciando a necessidade de especialização e de busca de maior eficiência e efetividade na prevenção e enfrentamento dos criminosos especializados em atuar no ciberespaço;

CONSIDERANDO o direito à segurança pública, previsto no preâmbulo, bem como o direito à segurança individual previsto no artigo 5.º, “caput”, e o direito social à segurança previsto no art. 6.º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, aos quais corresponde o dever estatal e a responsabilidade de todos, nos termos do artigo 144, “caput”, da mesma Carta Constitucional;

CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público especializar e aperfeiçoar os métodos de atuação para enfrentamento a novas modalidades criminosas, notadamente diante da evolução tecnológica, informática, robótica e de inteligência artificial de que se valem criminosos para a prática de enorme variedade de crimes, desde a ofensa ao patrimônio alheio, pornografia infantil, crimes contra a honra, terrorismo e narcotráfico, tráfico de pessoas e órgãos humanos, exploração sexual, a ataques a redes de comunicação e de dados de órgãos estatais e privados, causando solução de continuidade a serviços essenciais para a população;

CONSIDERANDO que já há exemplos de especialização ministerial na área de crimes cometidos no ciberespaço, tais como a criação no âmbito do Ministério Público Federal do Grupo de Apoio Sobre Criminalidade Cibernética, e no Ministério Público do Estado de São Paulo, do Núcleo de Combate à Criminalidade Cibernética;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de participação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos níveis estratégico, tático e operacional, no enfrentamento das organizações criminosas que agem no ciberespaço e dos delitos virtuais de grande relevância social,

RESOLVE, nos termos do PR.01275.00005/2021-9 (PGEA 01275.000.006/2021), editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Altera o inciso III do art. 4.º do Provimento n. 13/2019 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. [...]

“[...]

“III - Coordenadoria do GAECO;”

“[...]”

Art. 2.º Altera o inciso VII do art. 5.º do Provimento n. 13/2019 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º [...]

“[...]

“VII - auxiliar a Coordenadoria do GAECO no cumprimento das funções previstas nos incisos I a V do artigo 24 deste Provimento;”

“[...]”

Art. 3.º Altera o § 1.º do art. 15 do Provimento n. 13/2019 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. [...]

“§ 1.º Os integrantes do GAECO, ressalvados os do Núcleo Segurança Alimentar, e da Coordenadoria do GAECO terão escalas de substituição/acumulação e de férias próprias entre si.

“[...]”

Art. 4.º Acrescenta inciso IV ao § 2.º do art. 18 do Provimento n. 13/2019 – PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 18. [...]

“[...]

“§ 2.º [...]

“[...]

“IV – Núcleo de Investigação de Crimes Cibernéticos – CyberGAECO.”

Art. 5.º Altera o TÍTULO III do Provimento n. 13/2019 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III
“COORDENADORIA DO GAECO”

Art. 6.º Altera o art. 24, “caput”, e o seu parágrafo único, do Provimento n. 13/2019 – PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 24. A Coordenadoria do GAECO será exercida por Membro integrante da Assessoria, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhe:”

“[...]

“Parágrafo único. As atribuições da Coordenadoria do GAECO serão fixadas, por meio de portaria de designação, em cargo de Promotor de Justiça Substituto de entrância inicial, intermediária ou final, mediante proposta do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ao Procurador-Geral de Justiça, que a apreciará e a encaminhará à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.”

Art. 7.º Altera o art. 25, “caput”, e o seu parágrafo único, do Provimento n. 13/2019 – PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 25. A Coordenadoria do GAECO enviará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, semestralmente, relatório consolidado de atividades e produtividade, com destaque para as principais ações desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação e desempenho.”

“[...]

“Parágrafo único. A Coordenadoria do GAECO fornecerá, a qualquer tempo, relatório parcial de atividades e produtividade, mediante determinação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.”

Art. 8.º Altera o inciso V do art. 27 do Provimento n. 13/2019 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. [...]

“[...]

“V – o Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO;”

“[...]”

Art. 9.º Altera o parágrafo único do art. 32 do Provimento n. 13/2019 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. [...]

“[...]

“Parágrafo único. Excepcionalmente, poder-se-á repartir a coordenação da força-tarefa em duas funções, cabendo o gerenciamento jurídico e processual ao membro indicado e a gestão operacional (trabalho de campo) ao Coordenador do Sistema Integrado de Investigação Criminal – SISCrim e/ou ao Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO.

“[...]”

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2021.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 26/10/2021.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.