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PROVIMENTO N. 31/2021 - PGJ

Institui o estágio de pós-graduação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; e altera o Provimento n. 72/2009, que regulamenta o programa de estágios no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; e o Provimento n. 66/2011, que aprova o Regulamento do Processo Seletivo Público de credenciamento de estudantes para ingresso no Programa de Estágio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do artigo 129 da Constituição Federal, que exige experiência jurídica para o ingresso à Carreira do Ministério Público; e o previsto na Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 42, de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União,

CONSIDERANDO o disposto no art. 42-A da Lei Estadual n. 7.669/82, que confere atribuição à Chefia da Instituição de regulamentar as diversas modalidades de estágio,

CONSIDERANDO que o estágio qualifica o diplomado na atuação prática de sua especialidade, aperfeiçoando, aprofundando e complementando os conhecimentos adquiridos na teoria, proporcionado a capacitação deste em uma área específica, bem como preparando para o mercado de trabalho, aproximando-o da carreira profissional, pela atuação prática conferida pelo estágio,

CONSIDERANDO que o estágio é extensão da atividade acadêmica que objetiva a execução de atividades práticas voltadas à aprendizagem e ao aperfeiçoamento do ensino teórico, a sua realização por aqueles que cursam pós-graduação proporciona a valorização e o melhor aproveitamento do conhecimento teórico, para além da aplicação de conhecimentos de elevado padrão técnico, científico e profissional, com estímulo à intervenção crítica do saber,

CONSIDERANDO, também, que essa intervenção crítica do saber, que, a seu turno, permite tornar o conhecimento e a prática mais vinculados à realidade, reverte-se em prol da atuação da Instituição, e, em última análise, em prol do interesse público,

RESOLVE, tendo em vista a solicitação contida no PR.00975.00375/2018-7, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º É instituído o estágio de pós-graduação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a ser regido pelas regras previstas no Provimento n. 72/2009.

§ 1.º O estágio de pós-graduação objetiva integrar o profissional à rotina da Instituição, na área jurídica e demais áreas de formação compatíveis com a atuação institucional, familiarizando-o com o trabalho desenvolvido pelos referidos órgãos, para despertar-lhe a vocação e incentivá-lo ao ingresso na carreira e nos Quadros de Pessoal do Ministério Público.

§ 2.º Para os efeitos deste Provimento, o pós-graduando que ingressar no programa de estágio referido no caput será denominado estagiário de pós-graduação.

Art. 2.º Altera os §§2.º e 3.º do art. 3.º do Provimento n. 72/2009 e acrescenta-lhe os §§4.º e 5.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º [...]

“§ 2.º O estágio para estudantes do ensino médio visa à preparação geral para o trabalho, conferindo responsabilidades, noções de organização, socialização, capacidade de tomar decisões, dentre outros atributos necessários ao desenvolvimento e formação pessoal, profissional e da cidadania.

§ 3.º O estágio para estudantes do ensino médio profissionalizante e da graduação visa proporcionar a relação teoria-prática, possibilitando a esses estudantes articularem os conhecimentos específicos de sua área de atuação com a leitura de realidades práticas.

§ 4.º O estágio para estudantes de pós-graduação visa qualificar o diplomado na atuação prática de sua especialidade, aperfeiçoando, aprofundando e complementando os conhecimentos adquiridos na teoria, proporcionado a capacitação deste em uma área específica, bem como preparando-o para o mercado de trabalho e aproximando-o da carreira profissional pela atuação prática que confere o estágio.

§ 5.º O disposto no caput deste artigo é requisito essencial à prática do estágio, conforme determina o art. 3.º da Lei n. 11.788/08.”

Art. 3.º Altera o caput do art. 17. do Provimento n. 72/2009 e acrescenta-lhe o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Poderão investir nesta modalidade estudantes devidamente matriculados no ensino médio, ensino médio profissionalizante, ensino superior em nível graduação e pós-graduação, bem como do ensino especial.

Parágrafo único. Serão admitidos estudantes de pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado em área afeta às funções institucionais do Ministério Público, ou com elas afim, devendo o conteúdo programático do curso manter estreita correlação com as atividades que serão desenvolvidas no estágio.”

Art. 4.º Acrescenta o inciso X ao art. 23 do Provimento n. 72/2009, com a seguinte redação:

“Art. 23. [...]

“X – apresentar declaração comprobatória da suspensão ou inexistência de registro para o exercício profissional da advocacia expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de estágio em nível de pós-graduação na área do Direito.”

Art. 5.º Altera o caput do art. 25 do Provimento n. 72/2009, altera o seu § 2.º e acrescenta o § 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. O requerimento para ingresso de estudante no Programa de Estágios do Ministério Público deverá ser efetuado junto à Unidade de Estágios por meio do Formulário Padrão de Contratação, constante no ANEXO II deste Provimento, devidamente preenchido e instruído com a documentação necessária ao ingresso, observando-se o disposto no § 2.º deste artigo na hipótese de contratação de estagiário de pós-graduação.”

[...]

“§ 2.º Na hipótese da contratação de estagiário de pós-graduação, será exigida, além da documentação mencionada no caput, declaração do supervisor de que há compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas no estágio e a especialidade do conteúdo programático do curso frequentado pelo estudante, a ser formalizada por meio do Formulário de Compatibilidade do Estágio – Pós-Graduação, constante no ANEXO XIII deste Provimento.

§ 3.º O Formulário Padrão referido no caput será disponibilizado pela Unidade de Estágios.”

Art. 6.º Altera as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 26 do Provimento n. 72/2009 e acrescenta as alíneas “m” e “n”, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. [...]

“b) exclusivamente no caso de ingresso de estudante dos níveis médio, médio profissionalizante e superior graduação na modalidade de estágio Bolsista: atestados de matrícula e semestralidade, originais e atualizados, fornecidos pela instituição de ensino, informando a relação das disciplinas matriculadas, dispensada a apresentação das disciplinas na hipótese de estudante do ensino médio regular anual.

c) exclusivamente no caso de ingresso de estudante dos níveis médio profissionalizante e superior graduação nas modalidades de estágio Auxiliar do MP ou Voluntário: atestados de matrícula e semestralidade, originais e atualizados, fornecidos pela instituição de ensino, informando a matrícula em disciplina de estágio curricular obrigatório, bem como autorização para a realização da disciplina no âmbito do MPRS.

d) exclusivamente no caso de ingresso de estudante de pós-graduação na modalidade Bolsista: atestados de matrícula e semestralidade, originais e atualizados, fornecidos pela instituição de ensino, informando o nome completo do curso, a carga horária prevista, as disciplinas matriculadas e a data de início e término do curso.”

[...]

“m) declaração comprobatória da suspensão ou inexistência de registro para o exercício profissional da advocacia expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de ingresso de estudante de pós-graduação na área do Direito.

n) cópia do diploma do curso superior, no caso de ingresso de estudante de pós-graduação.”

Art. 7.º Altera o caput do art. 47 do Provimento n. 72/2009 e o seu § 2.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. A duração do estágio em um mesmo nível de ensino será de, no máximo, 2 (dois) anos consecutivos ou alternados, independentemente da sua modalidade de estágio, observado o disposto nos §§1.º e 2.º deste artigo.”

[...]

“§ 2.º Para fins do disposto no parágrafo anterior, não haverá distinção entre cursos que possuam a mesma linha de formação ou entre cursos de pós-graduação.”

Art. 8.º Altera o caput do art. 57 do Provimento n. 72/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. É assegurada a percepção de bolsa-auxílio, auxílio-alimentação e auxílio-transporte aos estagiários da modalidade Bolsista, cujas condições para concessão e valores serão definidos em Ordem de Serviço a ser editada pelo Procurador-Geral de Justiça.”

Art. 9.º Altera o caput dos art. 58 do Provimento n. 72/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. A remuneração mensal do estagiário será apurada com base na sua efetividade, nos termos do Capítulo XIV deste Provimento.”

Art. 10. Acrescenta o Anexo XIII ao Provimento n. 72/2009 que passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Provimento.

Art. 11. Altera o art. 3.º do Anexo Único do Provimento n. 66/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º Para inscrição no processo seletivo o estudante deverá:

I – possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

II – estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – estar devidamente matriculado no(s) curso(s) definido(s) no Edital de abertura do processo seletivo, em instituição de ensino devidamente conveniada com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, cujo projeto pedagógico de curso possua previsão de estágio, nos termos do art. 1.º da Lei n. 11.788/08.”

IV – preencher formulário de inscrição, a ser obtido no local das inscrições, conforme Edital do certame;

V – entregar cópia do documento oficial de identidade com foto.”

Art. 12. Revogam-se os incisos I e II do art. 58 e art. 59, ambos do Provimento n. 72/2009.

Art. 13. Revogam-se os Provimentos n. 13/2011 e 17/2011.

Art. 14. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de junho de 2021.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 01/07/2021.


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