PROVIMENTO N. 22/2021 - PGJ
Institui a CERTIDÃO MPRS, sobre procedimentos investigatórios em tramitação nos sistemas corporativos classificados como OSTENSIVOS, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, n. 12.965, de 23 de abril de 2014, n. 13.460, de 26 de junho de 2017, e n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a grande demanda por certidões sobre procedimentos em andamento no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que, atualmente, as certidões são elaboradas manualmente pelo Serviço de Informações e Atendimento ao Cidadão – SIAC,
RESOLVE, nos termos do PR.02434.00019/2021-6, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º É instituída a CERTIDÃO MPRS, expedida gratuita e eletronicamente, por meio de pesquisa acessível no banner “Atendimento ao Cidadão” na página do MPRS na internet, a ser disponibilizada a qualquer pessoa natural cadastrada na conta gov.br do governo federal.
Art. 2.º Para os efeitos deste provimento, consideram-se de interesse público os procedimentos em tramitação classificados como ostensivos nos sistemas corporativos.
Art. 3.º .A emissão da CERTIDÃO MPRS deverá conter dispositivo que impeça a consulta com o emprego de programas ou robôs.
Art. 4.º A CERTIDÃO MPRS deverá permitir a verificação da sua validade por meio da internet.
Art. 5.º O parâmetro de pesquisa para confecção da CERTIDÃO MPRS levará em conta apenas o CPF/CNPJ da pessoa pesquisada, abrangendo tão somente procedimentos investigatórios em tramitação nos sistemas corporativos classificados como OSTENSIVOS, nos quais a pessoa foi cadastrada como “investigado(a)”, “autor(a) do fato”, “demandado(a)”, “envolvido(a)”, “executado(a), “reclamado(a)”, “representado(a)” ou “requerido(a)”.
§ 1.º A identificação da pessoa pesquisada a partir do número do seu CPF/CNPJ será feita por meio de busca automática nos sistemas corporativos do MPRS.
§ 2.º Podem existir outros procedimentos envolvendo a pessoa pesquisada, nos quais ela foi cadastrada sem o CPF/CNPJ, e que, por isso, não constarão na certidão.
§ 3.º A pesquisa não abrange notícias de fato, recebimentos diversos, documentos protocolados, atendimentos, expedientes prévios à instauração de investigação formal ou outros procedimentos que não se destinam à apuração de fato específico atribuído a pessoa física ou jurídica, incidindo nos seguintes procedimentos dos sistemas SGP e do SIM:
I - Procedimento Preparatório;
II - Procedimento Preparatório Eleitoral;
III - Inquérito Civil;
IV - PA de tutela de interesses individuais indisponíveis;
V - PA para acompanhamento de recomendação;
VI - Procedimento Investigatório Criminal.
Art. 6.º A CERTIDÃO MPRS é o resultado da pesquisa somente sobre os procedimentos instaurados em andamento até a data que consta no documento, não incluindo procedimentos arquivados, ajuizados ou encaminhados a órgãos externos.
Parágrafo único. Questões relativas ao prazo de aceitação da CERTIDÃO MPRS devem ser dirimidas pelo interessado perante quem o demandou a apresentá-la.
Art. 7.º Quando a CERTIDÃO MPRS for positiva, serão informados a classe e o número do procedimento, bem como a Promotoria de Justiça no qual tramita, devendo constar na certidão positiva link de acesso que permita a consulta aos procedimentos informados.
Parágrafo único. A consulta aos procedimentos permitirá a visualização dos itens acessíveis ao usuário externo no perfil consulta, consoante disposto no artigo 23, inciso I, alínea “a”, da Ordem de Serviço n. 06/2015.
Art. 8.º As Promotorias de Justiça deverão cadastrar, sempre que possível, o CPF ou o CNPJ das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nos procedimentos extrajudiciais, mesmo em caso de órgãos públicos.
Parágrafo único. No caso de partes já registradas sem essas informações, a Promotoria de Justiça deverá proceder à complementação do cadastro.
Art. 9.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 02/06/2021.