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PROVIMENTO N. 16/2021 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 39/2024-PGJ

Disciplina o Acordo de Não Persecução Cível no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, na forma do art. 127 da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como é sua função, conforme o art. 129, inc. III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que a Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o §1.º do art. 17 da Lei n. 8.429/92, passando a prever, expressamente, o Acordo de Não Persecução Cível nos casos de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de estabelecer parâmetros que assegurem homogeneidade na atuação funcional e garantam um patamar mínimo na tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, sem prejuízo da independência funcional assegurada constitucionalmente;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de instrumentos resolutivos de atuação funcional que incrementem o combate à corrupção e a proteção ao patrimônio público e à moralidade administrativa;

CONSIDERANDO a acentuada utilidade do acordo em matéria de improbidade administrativa como instrumento de redução da litigiosidade, bem como de celeridade e resolutividade nos casos de práticas atentatórias ao patrimônio público e à moralidade administrativa;

CONSIDERANDO que os princípios e as normas estatuídas pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) incorporaram mecanismos de autocomposição de conflitos, cuja diretriz eleva os poderes da ação resolutiva, superando-se a forma rígida, tradicional e única de realização dos direitos por meio da imposição estatal da sentença;

CONSIDERANDO que o art. 3.º, § 2.º, do Código de Processo Civil, dispõe

que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e no § 3.º, reza que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o art. 8.º do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as normas fundamentais do processo civil, consagra os princípios da proporcionalidade, da raozoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência;

CONSIDERANDO que o art. 190 do Código de Processo Civil prevê que versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo;

CONSIDERANDOque a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), em seu artigo 5.º, inciso I, atribui ao Ministério Público legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, bem como no § 6.º do mesmo dispositivo dispõe que os órgãos públicos legitimados - dentre os quais, o Ministério Público - poderão tomar dos interessados Compromisso de Ajustamento de sua Conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDOo previsto nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que dispõem, respectivamente, que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, e instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 118, de 1.º de dezembro de 2014, do CNMP, recomendou a implementação geral de mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, o que foi referendado também pela Recomendação n. 54, de 28 de março de 2017, do CNMP, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público Brasileiro;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 179, de 26 de julho de 2017, do CNMP, autoriza a solução consensual nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado;

CONSIDERANDO que o Acordo de Não Persecução Cível preserva a indisponibilidade do interesse público, pois na sua celebração pressupõem-se o compromisso de recomposição do dano patrimonial causado; bem como a imposição de uma ou mais medidas sancionatórias cominadas ao caso;

CONSIDERANDO que o Acordo de Não Persecução Cível, na fase pré-processual, submete-se ao controle do Conselho Superior do Ministério Público, o que decorre da interpretação analógica do § 1.º do art. 9.º da Lei n. 7.347, de 24.07.1985;

CONSIDERANDO que o Acordo de Não Persecução Cível, na fase processual, submete-se ao controle judicial, conforme art. 36, § 4.º, da Lei n. 13.140/2015 (Lei da Mediação);

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n. 1314581 – SP (2018/0148731-5), admitiu a celebração de Acordo de Não Persecução Cível, mesmo já havendo condenação recorrível proferida por órgão judicial colegiado;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n. 6, de 21 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, que institui sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, dentre as quais acordos de não persecução cível relativos a improbidade administrativa (art. 1.º, parágrafo único, inc. II) e cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa (art. 1.º, parágrafo único, inc. III);

CONSIDERANDO que a Portaria n. 0822/2021 designou um Grupo Temático composto por Procuradores de Justiça, um dos quais integrante do Conselho Superior do Ministério Público, Promotores de Justiça e membro da Corregedoria Geral do Ministério Público, para elaboração de minuta de ato normativo regulamentador do Acordo de Não Persecução Cível no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,

RESOLVE, nos termos do PR.00021.00112/2021-2, editar o seguinte PROVIMENTO:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Os órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão celebrar Acordo de Não Persecução Cível com pessoas físicas e/ou jurídicas, nas hipóteses configuradoras, em tese, de improbidade administrativa, na fase extrajudicial ou no curso da respectiva ação judicial, sem prejuízo do ressarcimento ao erário, do perdimento de bens ou valores eventualmente acrescidos ilicitamente ao patrimônio e da aplicação de pelo menos uma das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado e o dano causado.

Art. 2.º O Acordo de Não Persecução Cível visa à atuação ministerial resolutiva, com aplicação célere e eficaz de medidas sancionatórias estabelecidas na legislação, em especial na Lei n. 8.429/1992, além da reparação do dano sofrido pelo erário, observados os

princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, de forma suficiente para prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade administrativa.

§ 1.º A celebração do Acordo de Não Persecução Cível e a definição das sanções e seus patamares deverão levar em conta:

I - a personalidade do agente;

II - a capacidade financeira do agente, bem como o proveito patrimonial por ele auferido;

III - a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade administrativa;

IV - a extensão do dano causado;

V - a vantajosidade para o interesse público;

VI - as sanções aplicadas em casos semelhantes já julgados pelos tribunais pátrios.

§ 2.º A celebração do Acordo de Não Persecução Cível não afasta, necessariamente, eventuais responsabilidades administrativa e penal do pactuante, pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no termo.

§ 3.º O Acordo de Não Persecução Cível poderá ser firmado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como após o oferecimento da ação de improbidade administrativa, até o seu trânsito em julgado.

§ 4.º A atribuição do órgão do Ministério Público para a celebração do Acordo de Não Persecução Cível, na fase judicial, será definida em função do órgão judicial competente para julgar a ação de improbidade administrativa em andamento ou o recurso interposto.

§ 5.º O ente público lesado deverá ser notificado para comparecimento, se for de seu interesse, ao ato onde será proposto e eventualmente celebrado o Acordo de Não Persecução Cível, podendo firmar o respectivo termo como anuente.

Art. 3.º Constitui pressuposto do Acordo de Não Persecução Cível a demonstração, no caso concreto, da vantajosidade ao interesse público da adoção de solução consensual em relação ao ajuizamento de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ou seu prosseguimento, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a possibilidade de duração razoável do processo, a resolutividade e a efetividade das sanções aplicáveis.

Art. 4.º O descumprimento do acordo, ainda que parcial, acarretará a rescisão do ajuste em relação às obrigações que ainda não foram satisfeitas, com o vencimento antecipado destas, possibilitando ao órgão do Ministério Público promover a execução do título, além de ajuizamento de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ou prosseguimento da ação judicial em andamento.

Art. 5.º As tratativas que envolverem ilícitos puníveis na esfera cível e criminal serão estabelecidas preferencialmente de forma conjunta pelos órgãos do Ministério Público com atribuições nas respectivas áreas de atuação, seja com vistas ao Acordo de Não Persecução Cível, seja visando à celebração do acordo de colaboração premiada ou de não persecução penal, podendo ser instrumentalizados em conjunto ou separadamente.

CAPITULO II
DO CONTEÚDO

Art. 6.º O instrumento que formalizar o Acordo de Não Persecução Cível deverá conter os seguintes itens:

I - identificação e qualificação do pactuante;

II - sucinta descrição do fato, com a respectiva tipificação legal em tese, não sendo condição obrigatória a assunção de responsabilidade pelo ato ilícito praticado;

III - quantificação e extensão do dano ao erário e dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, quando houver;

IV - compromisso de cessação do envolvimento do pactuante com o ato ilícito, nos casos em que tiver havido prévia assunção de responsabilidade;

V - dever de reparação do dano, bem como perdimento de bens e valores acrescidos ilicitamente;

VI - previsão de aplicação de no mínimo uma das medidas sancionatórias previstas na Lei nº 8.429/92, observados os limites máximos e mínimos legais, além de outras obrigações de fazer ou não fazer que se revelem pertinentes ao caso e não sejam defesas em lei;

VII - previsão de multa cominatória para a hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas;

VIII - advertência de que a eficácia do acordo extrajudicial estará condicionada a sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público;

IX - advertência de que a eficácia do acordo judicial estará condicionada a sua homologação pelo Juízo competente.

§ 1.º Poderá ser exigido, como condição para a celebração do acordo, o oferecimento de garantias do cumprimento dos compromissos de pagamento de multa civil, do ressarcimento do dano e da transferência de bens, direitos e/ou valores, em conformidade com a extensão do pactuado.

§ 2.º Como cláusula penal, o acordo poderá prever, na hipótese de necessidade de ulterior ajuizamento, pelo Ministério Público, de ações judiciais (de conhecimento e/ou de natureza executiva), envolvendo a mesma parte, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, inclusive no que tange à redistribuição do ônus da prova e custeio de provas periciais, nos termos dos arts. 190 e 373, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil).

§ 3.º Para o cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo, poderá ser convencionado o parcelamento, bem como o desconto mensal na remuneração do devedor.

§ 4.º Poderá ser previsto o dever de publicação, às expensas do pactuante, em meios de comunicação de grande circulação e na rede mundial de computadores, de extrato das cláusulas celebradas no Acordo de Não Persecução Cível.

Art. 7.º No caso de pagamento de multa civil, o valor deverá ser revertido à pessoa jurídica lesada.

§ 1.º Os valores decorrentes de astreintes e reparação de dano moral coletivo serão revertidos preferencialmente em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados(FRBL-RS) ou de fundos federais, estaduais e/ou municipais que tenham como escopo específico o enfrentamento à corrupção.

§ 2.º Nas hipóteses do § 1.º deste artigo, poderá o órgão de execução, excepcional e justificadamente, com a anuência expressa do pactuante, destinar os referidos recursos a projetos de prevenção a atos de corrupção ou ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.

§ 3.º A entidade que provocou a atuação do Ministério Público não poderá ser beneficiada com a doação de bens ou valores obtidos a título de indenização pecuniária, ressalvada a hipótese de se tratar da própria pessoa jurídica de direito público lesada.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DA FORMA

Art. 8.º Quando da celebração do Acordo de Não Persecução Cível, o pactuante deverá estar assistido por advogado.

Art. 9.º Sempre que possível, a celebração do acordo será também registrada por meios audiovisuais.

Art. 10. Quando o acordo celebrado extrajudicialmente esgotar o objeto da investigação, o membro do Ministério Público deverá arquivar o procedimento e remetê-lo para homologação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo e na forma do Provimento n. 71/2017-PGJ/RS.

Parágrafo único. Se o acordo celebrado não esgotar o objeto da investigação, o membro do Ministério Público deverá promover o desmembramento do expediente investigatório, arquivando o procedimento original na forma prevista no caput e prosseguindo a investigação no novo procedimento quanto ao objeto remanescente.

Art. 11. Homologado o acordo extrajudicial pelo Conselho Superior do Ministério Público, com vistas a conferir efetividade às obrigações assumidas pelo pactuante, caberá à Secretaria dos Órgãos Colegiados a comunicação, com cópia do acordo, à Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RS, por meio de ofício, com vistas à alimentação do INFODIP, e também ao ente público onde o pactuante eventualmente desempenha suas funções.

Art. 12. Em relação ao acordo na fase judicial, o membro do Ministério Público deverá instaurar procedimento administrativo (PA) para a condução e registros das tratativas.

Art. 13. O membro do Ministério Público, ao encaminhar o acordo à homologação judicial, com vistas a conferir efetividade às obrigações assumidas pelo compromissário, deverá requerer ao Juízo a adoção das providências necessárias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória, de comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RS, com vistas à alimentação do INFODIP, e, também, ao ente público onde o compromissário eventualmente desempenhe suas funções.



CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Poderá ser celebrado compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei n. 7.347/85 (art. 5.º, § 6.º) e observada a regulamentação em vigor, nas hipóteses em que o membro do Ministério Público, motivadamente, afastar a ocorrência de improbidade administrativa ou constatar a prescrição das sanções desta, visando à recomposição do patrimônio público e/ou a correção de irregularidades.

Art. 15. Após o trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença e de execução, poderá ser celebrado ajuste estruturante em relação aos títulos executivos judiciais, incluindo a possibilidade de unificações de sanções nas hipóteses de existência de mais de uma condenação em relação a pessoas físicas e jurídicas, mesmo que oriundas de diferentes Juízos e Comarcas.

Art. 16. Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, publicação no site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul disponibilizará acesso ao inteiro teor do Acordo de Não Persecução Cível homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Poder Judiciário ou indicará o banco de dados público em que pode ser acessado.

Art. 17. O art. 34, § 2.º, do Provimento n. 71/2017, passa a ter a seguinte redação:

Art. 34. [...]

[...]

§ 2.º “É cabível o Acordo de Não Persecução Cível nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento do dano ao erário e da aplicação de uma ou mais sanções previstas na legislação, em especial na Lei n. 8.429/92”.

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os acordos em andamento ou já concluídos.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de maio de 2021.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 17/05/2021.


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