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PROVIMENTO N. 01/2021 - CGMP

Institui o Programa de Autocomposição Preventiva e Resolutiva (COMPOR) no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de organizar os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público (art. 28, inciso I, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982), e

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público (art. 14, “caput”, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982);

CONSIDERANDO que é atribuição da Corregedoria-Geral do Ministério Público realizar correições e inspeções nos cargos de Promotor de Justiça, bem como fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução (art. 14, incisos I e IV, e art. 28, incisos II e XII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982);

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 04/2017-CGMP, em especial o art. 6.º, inciso VI, disciplinando que nas correições será avaliado o serviço do Promotor de Justiça classificado na Promotoria de Justiça referente à utilização eficiente dos mecanismos de resolução consensual com a priorização dos mecanismos de resolução extrajurisdicional dos conflitos, controvérsias e problemas;

CONSIDERANDO o papel fundamental desenvolvido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, exercendo não apenas funções de índole disciplinar, mas também e fundamentalmente, tarefas de avaliação, fiscalização e orientação;

CONSIDERANDO o teor da Carta de Brasília, aprovada pela Corregedoria Nacional e pelas Corregedorias do Ministério Público no 7º Congresso Brasileiro de Gestão, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, no dia 22 de setembro de 2016, em Brasília;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público é uma das garantias constitucionais fundamentais da Sociedade e do indivíduo voltadas para a avaliação, a orientação e a fiscalização das atividades do Ministério Público, devendo atuar de forma estratégica para a indução da efetividade institucional;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público pode atuar preventivamente na resolução de conflitos entre os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público possui o Grupo de Atuação Temática de Procedimentos Extrajudiciais e de Incentivo à Autocomposição e Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Autocomposição Preventiva e Resolutiva da Corregedoria-Geral do Ministério Público, com a sigla COMPOR, destinado a atender, por meio de metodologias de autocomposição, as demandas que envolvam conflitos entre os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2.º O COMPOR tem por objeto o incentivo à autocomposição, quando verificada a necessidade de prevenção e resolução de conflitos de interesses decorrentes da definição ou interpretação de atribuições dos cargos, do desgaste das relações pessoais, dentre outros, e que gerem, ou não, a instauração de procedimento correicional, de caráter disciplinar ou meramente administrativo.

Art. 3.º São requisitos para a adoção do COMPOR nas hipóteses de Reclamação Disciplinar:

I – inexistência de indícios concretos e/ou suficientes de configuração de falta disciplinar passível das penalidades de disponibilidade ou demissão;

II – conveniência e discricionariedade do Corregedor-Geral do Ministério Público, quando a falta disciplinar for passível das penalidades de advertência, censura e suspensão.

Art. 4.º O COMPOR, na forma Preventiva, será executado pelos Promotores-Corregedores das Regiões Administrativas da Corregedoria-Geral (CGMP), mediante o fomento, em reuniões, correições e eventos, da utilização das metodologias autocompositivas para a solução de conflitos que possam afetar o ambiente de trabalho/atuação nas Promotorias de Justiça, podendo se valer da participação do Grupo de Atuação Temática de Procedimentos Extrajudiciais e de Incentivo à Autocomposição e Eleitoral – GAT Autocomposição, conforme observem a conveniência.

Art. 5.º O COMPOR, na forma Resolutiva, sem cunho disciplinar, será executado pelo Grupo de Atuação Temática de Procedimentos Extrajudiciais e de Incentivo à Autocomposição e Eleitoral – GAT Autocomposição, mediante demanda dos Promotores-Corregedores das Regiões Administrativas da Corregedoria-Geral (CGMP), por iniciativa destes ou por provocação dos interessados, conforme seguinte fluxo:

I – nas demandas que envolvam temáticas vinculadas ao foco de atuação do programa, o Promotor-Corregedor da Região Administrativa da CGMP, ao receber, formal ou informalmente, eventual notícia e/ou solicitação de intervenção, que não tenha caráter disciplinar, encaminhará à avaliação do GAT Autocomposição a questão registrada, para que, no menor prazo possível, promova os diálogos preliminares que conduzam à tentativa de autocomposição, conforme adesão voluntária e disponibilidade dos envolvidos;

II – ao receber o encaminhamento, o Coordenador do GAT Autocomposição dará ciência imediata aos demais Promotores-Corregedores que o integram, a fim de, em comum, estabelecerem a metodologia autocompositiva para o caso concreto;

III – o Promotor-Corregedor da Região Administrativa da CGMP, conforme a conveniência avaliada em conjunto com o GAT Autocomposição, poderá participar da etapa de diálogos preliminares com os envolvidos;

IV – na hipótese da demanda advir de Região Administrativa da CGMP que tenha um dos integrantes do GAT Autocomposição como Promotor-Corregedor responsável, a intervenção autocompositiva será feita pelos demais integrantes do GAT;

V – após a intervenção no caso demandado, o Coordenador do GAT Autocomposição remeterá ao Promotor-Corregedor da Região Administrativa da CGMP os resultados colhidos na intervenção autocompositiva.

Parágrafo único. Nas demandas com cunho disciplinar que envolvam temáticas vinculadas ao foco de atuação do programa, apresentadas formalmente à Corregedoria-Geral, o Promotor-Corregedor a quem distribuída a Reclamação Disciplinar, preliminarmente aos atos de instrução, encaminhará à avaliação do GAT Autocomposição a questão registrada, para que, com prévia concordância do Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova os diálogos preliminares que conduzam à tentativa de autocomposição, conforme adesão voluntária e disponibilidade dos envolvidos, de acordo com o seguinte fluxo:

I – ao receber o encaminhamento, o Coordenador do GAT Autocomposição dará ciência imediata aos demais Promotores-Corregedores que o integram, a fim de, em comum, estabelecerem a metodologia autocompositiva para o caso concreto;

II – após a intervenção no caso demandado, o Coordenador do GAT Autocomposição remeterá ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Promotor-Corregedor da Região Administrativa da CGMP e ao Promotor-Corregedor responsável pela Reclamação Disciplinar os resultados colhidos na intervenção autocompositiva.

Art. 6.º Na execução do COMPOR, a Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá utilizar-se de todos os instrumentos institucionais disponíveis.

Art. 7.º A adoção do COMPOR para os Procuradores de Justiça, quando cabível, utilizará os moldes deste Provimento, cabendo a sua execução ao Corregedor-Geral e ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 8.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 9.º Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico do Ministério Público.

Porto Alegre, 15 de abril de 2021.

MARCELO LISCIO PEDROTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.


DEMP: 19/04/2021.


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