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PROVIMENTO N. 88/2020 - PGJ

Estabelece medidas a serem adotadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul tocantes à aquisição, ao registro e à autorização de porte de arma de fogo institucional pelos Assessores de Segurança Institucional, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XI, do art. 6., da Lei 10.826/2003, que autoriza a concessão de porte de arma pelos Ministérios Públicos da União e dos Estados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta n. 04, de 28 de fevereiro de 2014, do CNMP, em especial o Capítulo III, que trata do uso, controle e fiscalização do material bélico da Instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o controle da utilização do armamento Institucional por parte dos Assessores de Segurança Institucional, bem como de aprimorar os treinamentos;

CONSIDERANDO o art. 48 da Instrução Normativa n. 131/2018, da DG/PF, que estabelece que a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas no inciso XI, do art. 6.º, da Lei n. 10.826/2003, poderão ser atestadas pela própria instituição;

CONSIDERANDO a Lei n. 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações, a qual dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das missões constitucionais do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de constante de aprimoramento das ações de Segurança Institucional;

RESOLVE, nos termos do que consta no PR.01157.00235/2020-7, editar o seguinte PROVIMENTO:

CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 1.º Os Assessores de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul poderão obter autorização para o porte de arma de fogo, exclusivamente para uso em serviço, interno ou externo, ou para uso em situações que configurem risco à segurança pessoal de Membros, de servidores ou do próprio agente.

§ 1.º A autorização restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e será expedida pelo Chefe da Assessoria de Segurança Institucional, observados os requisitos legais necessários.

§ 2.º A autorização do porte da arma de fogo institucional será acrescentada no verso da carteira funcional com a seguinte frase: “PORTE DE ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL, conforme Resolução Conjunta n. 4, do CNMP, de 28 de fevereiro de 2014.”, e terá prazo máximo de validade de 3 (três) anos, podendo ser renovada, cumprindo-se os requisitos legais, e revogada a qualquer tempo, por determinação do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO II
DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO.

Art. 2.º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o MPRS.

Art. 3.º O porte de arma de fogo institucional pelos Assessores de Segurança Institucional fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes no art. 4.º da Lei n. 10.826/2003, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno.

§ 1.º Compete à Divisão de Recursos Humanos, em conjunto com o a Assessoria de Segurança Institucional, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos servidores designados, nos termos deste provimento.

§ 2.º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados, nos termos da legislação pertinente.

§ 3.º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo da própria Instituição, do Departamento de Polícia Federal, ou por profissional ou entidade credenciados.

§ 4.º A Assessoria de Segurança Institucional será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização em que conste: o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e devolução e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor.

§ 5.º A Assessoria de Segurança Institucional deverá providenciar local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes.

§ 6.º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de termo de cautela e a entrega do documento de registro.

§ 7.º A arma de fogo institucional e o certificado de registro permanecerão sob a guarda da Assessoria de Segurança Institucional, quando o servidor não estiver em serviço.

§ 8.º Os locais para guarda das armas de fogo pertencentes ao MPRS deverão possuir cofre e controle de acesso por senha para ingresso.

§ 9.º A atividade de segurança institucional será fiscalizada diretamente pela Subprocuradoria de Justiça para Assuntos Institucionais do Ministério Público.

Art. 4.º O armamento, o modelo, o calibre e a munição a serem adquiridos pela Instituição devem ser definidos pelo Procurador-Geral de Justiça, observando-se a legislação aplicável.

Art. 5.º A aquisição de arma de fogo institucional e de equipamentos de segurança de que trata este Provimento será submetida à prévia análise técnica da Assessoria de Segurança Institucional.

Art. 6.º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro e de documento que autorize o porte, de acordo com o § 2.º do artigo 1.º deste Provimento.

Art. 7.º É expressamente proibida a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites de atribuição do MPRS, ressalvadas as situações previamente autorizadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.° É vedada a guarda e o porte de arma de fogo institucional em residência e em outros locais não regulamentados, salvo autorização da Assessoria de Segurança Institucional, quando:

I - o servidor estiver de sobreaviso;

II - excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho de sua função, mediante declaração por escrito do requerente, devidamente fundamentada;

III - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

IV - a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

§ 2.° Nos casos não previstos no parágrafo anterior, o Chefe da Assessoria de Segurança Institucional, após avaliar a necessidade, poderá conceder a autorização, mediante declaração por escrito do requerente, devidamente fundamentada.

§ 3.° Quando autorizada a guarda de arma de fogo institucional em residência de servidor, este deverá fazê-lo em local seguro e trancado, a fim de evitar incidentes de disparos.

Art. 8.º Ao servidor designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 1.º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma discreta, visando a não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros, respeitadas as disposições emanadas pela autoridade competente.

§ 2.º Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à Assessoria de Segurança Institucional.

§ 3.º A Assessoria de Segurança Institucional deverá realizar o registro da ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 4.º Aplica-se o disposto nos §§ 2.º e 3.º também no caso de recuperação dos objetos neles referidos.

§ 5.º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido pela Instituição.

Art. 9.º Sem prejuízo das disposições constantes no art. 1.º deste Provimento, o Assessor de Segurança terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:

I - em cumprimento de decisão administrativa ou judicial;

II - restrição médica ou psicológica para o porte;

III - quando verificado o porte de arma de fogo em estado de embriaguez;

IV - quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

V - após o recebimento de denúncia ou queixa por Juiz competente;

VI - afastamento, provisório ou definitivo, do exercício das funções de segurança institucional;

VII - nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 1.º A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 2.º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará no seu imediato recolhimento, bem como de acessórios, munições, certificados de registro e do documento de porte que se encontrem na posse do Assessor de Segurança, pelo Chefe da Assessoria de Segurança Institucional.

Art. 10. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentos letais ou menos letais deverá ser objeto de relatório minucioso, a ser remetido ao Chefe da Assessoria de Segurança Institucional, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o fato, com exposição da identificação e lotação do Assessor de Segurança, os motivos da utilização, os envolvidos, o local, o horário, as testemunhas e as providências adotadas.

Parágrafo único. Se houver mais de um servidor envolvido na ocorrência, deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou reprodução de relatórios de uma mesma ocorrência.

Art. 11. As munições que tenham seu prazo de validade expirado, de acordo com indicações e recomendações do fabricante, serão utilizadas preferencialmente em capacitações e treinamentos envolvendo a prática de tiro, ou descartadas conforme a legislação vigente.

Art. 12. A listagem dos servidores de que trata este Provimento deverá ser atualizada semestralmente no Sistema Nacional de Armas – SINARM.

CAPÍTULO III
CAPACITAÇÃO E TREINAMETO.

Art. 13. O MPRS providenciará habilitações técnicas a Assessor(es) de Segurança Institucional, para ministrarem treinamentos e habilitações aos demais Assessores de Segurança, a fim de que possam operar os armamentos e munições da Instituição.

Art. 14. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), em conjunto com a Assessoria de Segurança Institucional, organizará anualmente treinamentos sobre o uso progressivo da força e de arma de fogo, aos Assessores de Segurança Institucional que portarem armas de fogo institucionais.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 07/01/2021.


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