PROVIMENTO N. 84/2020 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 11/2022 - PGJ.
Dispõe sobre o trabalho remoto para servidores da área jurídica, no âmbito da atividade-fim do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, revoga o Provimento n. 78/2018-PGJ, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do regramento que disciplina o trabalho remoto para servidores da área jurídica, no âmbito da atividade-fim deste Ministério Público, a partir das experiências e resultados obtidos nesse período de sua realização;
CONSIDERANDO que as atribuições dos servidores detentores de cargos em comissão que atuam diretamente ligados à atividade-fim do Ministério Público também permitem a realização de trabalho de forma remota;
CONSIDERANDO as experiências colhidas a partir da implementação do regime diferenciado de trabalho, em razão da pandemia da COVID-19; e
CONSIDERANDO a possibilidade de imprimir maior efetividade e eficiência à atividade-fim do Ministério Público, a partir do melhor aproveitamento da força de trabalho e dos recursos humanos disponíveis, em face da escassez de servidores;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.02483.00006/2020-5, editar o seguinte PROVIMENTO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º As atividades inerentes aos cargos com atribuições jurídicas, inclusive aqueles de provimento em comissão, que atuam diretamente ligados à atividade-fim do Ministério Público, poderão ser realizadas fora das suas unidades, de forma remota, sob a denominação de “Trabalho Remoto”, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas neste Provimento.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de trabalho remoto as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
Art. 2.º Para os fins de que trata este Provimento, define-se:
I - Trabalho Remoto: modalidade de trabalho realizado de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
II - Unidade: Promotoria/Procuradoria de Justiça do Ministério Público na qual o servidor está lotado;
III - Chefia Imediata: membro do Ministério Público que autoriza e supervisiona diretamente o trabalho realizado pelo servidor;
IV – Chefia Auxiliada: membro do Ministério Público destinatário do trabalho remoto que também supervisiona diretamente o trabalho realizado pelo servidor.
Art. 3.º São objetivos do Trabalho Remoto:
I - aumentar a produtividade dos servidores;
II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Instituição;
III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV - contribuir para redução de custos institucionais com pessoal, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Ministério Público;
V – estimular o compartilhamento da força de trabalho entre as unidades do Ministério Público;
VI - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VII - aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
IX - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
X - respeitar a diversidade dos servidores;
XI - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Art. 4.º A realização do Trabalho Remoto é facultativa, a critério da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e da chefia imediata, ficando restrita a locais em que seja possível mensurar objetivamente a produtividade e que atenda às necessidades institucionais, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Parágrafo único. A quantidade de servidores a serem autorizados a realizar Trabalho Remoto, por unidade, deverá observar os critérios de conveniência e oportunidade e será instituída de modo a não inviabilizar o regular andamento da atividade laboral.
Art. 5.º Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em regime de Trabalho Remoto equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências deste Ministério Público, assegurando-se ao servidor a manutenção de todos os seus direitos e deveres.
§ 1.º Em quaisquer das hipóteses aqui regulamentadas, não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance ou eventual superação das metas previamente estipuladas.
§ 2.º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de Trabalho Remoto, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3.º É vedado ao servidor em trabalho remoto exercer qualquer outra atividade laboral remunerada no horário de expediente do Ministério Público.
Art. 6.º O Trabalho Remoto poderá ser realizado no máximo em seis (06) turnos por semana, com cumprimento obrigatório de quatro (04) horas por turno, de acordo com o informado no Formulário de Requerimento disponível na intranet.
Art. 7.º São condições básicas à realização do Trabalho Remoto, o servidor estar lotado em unidade em que haja Promotor/Procurador de Justiça titular, contar com anuência da chefia imediata, possuir perfil adequado para atuar em regime remoto e não incorrer nas seguintes vedações:
I - apresentar contraindicações por motivo de saúde;
II - ter sido punido disciplinarmente, nos 02 (dois) últimos anos, ou estar respondendo a procedimento disciplinar;
III - estar em período de estágio probatório.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, poderá ser deferido pedido de realização de trabalho remoto a servidor lotado em unidade que não conte com Promotor/Procurador de Justiça titular.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 8.º São atribuições da Divisão de Gestão de Pessoas - DGP:
I - instruir os procedimentos de pedido para realização de trabalho remoto, analisando a produtividade do servidor requerente e o volume de trabalho da unidade de lotação;
II - indicar, caso necessário, tarefas de outras unidades que possam ser realizadas remotamente;
III - acompanhar periodicamente a produtividade, o desempenho e os resultados alcançados pela unidade ministerial e pelo servidor, sugerindo a readequação de metas ou a exclusão daqueles que não atingirem as anteriormente estabelecidas;
IV - orientar os servidores que aderirem ao trabalho remoto e as respectivas chefias envolvidas (chefia imediata e chefia auxiliada);
V - adotar as providências necessárias à concretização do previsto no Capítulo VI deste Provimento;
VI - apresentar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos propostas de melhorias;
VII - comunicar à Divisão de Recursos Humanos, para os devidos registros nos sistemas de pessoal e no Portal Transparência, os dados relativos aos servidores em Trabalho Remoto.
Art. 9.º São obrigações dos servidores em regime de Trabalho Remoto:
I - cumprir a meta de desempenho estabelecida no(s) Plano(s) de Trabalho, com a qualidade exigida pela(s) chefia(s) envolvidas;
II - desenvolver suas atividades em local com estrutura adequada à realização do trabalho e que permita atender imediatamente as convocações para comparecimento à unidade, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração do Ministério Público;
III - manter os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, no horário de funcionamento da Promotoria/Procuradoria de Justiça;
IV - consultar, nos dias úteis, no horário de expediente do Ministério Público, a sua caixa de correio eletrônico institucional e a sua caixa pessoal dos sistemas SGP, SPU e SIM;
V - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessário, somente mediante assinatura de Termo de Recebimento e Responsabilidade, conforme Anexo II, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata, mediante assinatura de Termo de Devolução, conforme Anexo III deste Provimento;
VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter os sistemas institucionais instalados nos equipamentos utilizados no trabalho remoto;
VIII - participar de reuniões para troca de experiências entre os participantes do trabalho remoto;
IX - comunicar à chefia imediata e à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou acometimento de enfermidade durante o período de execução do trabalho remoto, os quais deverão ser devidamente registrados no sistema de efetividade, observadas as providências cabíveis à concessão das licenças ou a justificar faltas por motivo de moléstia, nos termos de regulamento próprio;
X - comparecer à sua unidade sempre que convocado pela chefia imediata;
XI - comunicar imediatamente à Divisão de Gestão de Pessoas – DGP qualquer alteração relativa à chefia imediata;
XII - registrar normalmente a jornada de trabalho no sistema de efetividade, quando do comparecimento presencial, justificando-se, nos demais dias ou turnos, com codificação própria, observadas as demais disposições constantes do regulamento próprio.
Parágrafo único. O servidor em regime de trabalho remoto que, durante o horário de funcionamento da unidade, precisar afastar-se do Município onde reside, deverá solicitar prévia autorização para a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, salvo situações urgentes, em que a chefia imediata deverá ser prontamente cientificada.
Art. 10. São atribuições da chefia imediata:
I - manifestar anuência à participação do servidor no trabalho remoto no Formulário de Requerimento disponível na intranet;
II - dar ciência ao Diretor da Promotoria de Justiça;
III - elaborar o(s) Plano(s) de Trabalho, previsto(s) no art. 14 deste Provimento;
IV - acompanhar as atividades dos servidores em regime de trabalho remoto;
V - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
VII – validar os registros de efetividade lançados pelo servidor em trabalho remoto no sistema pertinente, de acordo com o que estabelece o regulamento próprio.
§ 1.º O atendimento ao público na unidade deverá ser mantido em pleno funcionamento, sendo dever da chefia imediata avaliar a pertinência do Trabalho Remoto, devendo priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação, tais como elaboração de minutas de peças jurídicas, relatórios, entre outras.
§ 2.º Na hipótese de prestação de Trabalho Remoto para chefia auxiliada, caberão também a ela as atribuições previstas nos incisos III a VI deste artigo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO
Art. 11. O pedido para realização de trabalho remoto deverá ser encaminhado virtualmente por meio de Formulário de Requerimento disponível na intranet, com a anuência da chefia imediata, à Divisão de Gestão de Pessoas – DGP, e não implicará, por si só, a imediata adesão ao Trabalho Remoto.
Art. 12. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos analisará os pedidos para realização de trabalho remoto, consideradas a realidade da unidade e a produtividade do servidor requerente, em cotejo com as necessidades da Instituição.
§ 1.º Nas hipóteses em que a produtividade do servidor e/ou de seu local de lotação não recomendem a realização de trabalho remoto, a critério da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, poderão ser sugeridas medidas alternativas para o incremento daquela.
§ 2.º As medidas sugeridas nos termos do parágrafo anterior são de adesão voluntária, ficando, no entanto, o eventual deferimento do pedido de realização de trabalho remoto condicionado a anuência de todos os envolvidos.
Art. 13. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com fundamento nas disposições deste Provimento, analisará os pedidos e, entendendo pela possibilidade de realização do Trabalho Remoto, o autorizará.
§ 1.º O servidor que, no ano anterior à data do pleito, contar com mais de 30 dias de quaisquer afastamentos, corridos ou intercalados, ensejados por motivos de moléstia, será encaminhado ao Serviço Biomédico para realização de perícia.
§ 2.º Emitido o laudo decorrente da perícia de que trata o parágrafo anterior, o pedido será submetido à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para deliberação final, nos termos do caput.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO
Art. 14. O Plano de Trabalho, conforme modelo constante do Anexo I deste Provimento, de caráter individual e dinâmico, é requisito para início do Trabalho Remoto e será elaborado pela(s) chefia(s) envolvidas e servidor, podendo ser revisto, a qualquer tempo, conforme as necessidades de aumento de produtividade, contemplando:
I - a descrição das atividades a serem realizadas pelo servidor no período;
II - as metas a serem alcançadas;
III - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, com eventual revisão e ajuste de metas.
Parágrafo único. Havendo mais de uma chefia envolvida, cada uma delas deverá elaborar Plano de Trabalho próprio, com as atividades e metas específicas, devendo o cumprimento destas ser acompanhado diretamente por aquela que as fixou.
Art. 15. As metas de produtividade serão estipuladas pela(s) chefia(s) envolvida(s), sendo ajustadas, sempre que possível, em consenso com o servidor, considerando-se a quantidade, a complexidade e a realidade da unidade, devendo, ainda, ser superior à meta alcançada pelo próprio servidor durante o período de trabalho presencial.
§ 1.º Quando a meta mensal não for atingida, o servidor deverá, obrigatoriamente, compensar o saldo remanescente no mês subsequente.
§ 2.º O servidor que não atingir, injustificadamente, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) intercalados as metas de produtividade estabelecidas no(s) Plano(s) de Trabalho, terá sua autorização revogada, retornando ao regime presencial.
§ 3.º O acompanhamento da produtividade será realizado mensalmente pela(s) chefia(s) envolvidas e periodicamente pela Divisão de Gestão de Pessoas – DGP.
§ 4.º Nos casos de gozo de afastamentos legais, a meta de produtividade será proporcional aos dias de efetivo exercício.
Art. 16. O início da realização do Trabalho Remoto dar-se-á somente após o deferimento pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 17. A Divisão de Gestão de Pessoas – DGP comunicará os nomes e demais informações acerca dos servidores autorizados a realizar Trabalho Remoto à Divisão de Recursos Humanos, para registro nos assentamentos funcionais e no Portal Transparência.
Parágrafo único. A Divisão de Gestão de Pessoas - DGP também comunicará à Divisão de Recursos Humanos sempre que houver alterações e/ou revogações das autorizações para realização de trabalho remoto, para as devidas atualizações previstas no caput.
Art. 18. Verificado o descumprimento de quaisquer deveres e obrigações por parte do servidor, especialmente os contidos no art. 9.º deste Provimento, ou verificada a superveniência de situação institucional que não indique a manutenção do trabalho remoto, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos decidirá acerca da manutenção ou revogação deste.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 19. As atividades dos servidores em trabalho remoto serão acompanhadas pela Divisão de Gestão de Pessoas - DGP, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 8.º e no § 3.º do art. 15, ambos deste Provimento, da seguinte forma:
I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do Trabalho Remoto;
II - 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em Trabalho Remoto e as respectivas chefias imediatas;
III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.
Art. 20. Serão, por meio das áreas competentes, adotados os meios necessários à difusão de conhecimentos relativos ao trabalho remoto e das orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios.
CAPÍTULO VI
DO GRUPO DE GESTÃO DO TRABALHO REMOTO
Art. 21. Institui o Grupo de Gestão do Trabalho Remoto, sob a Coordenação de Membro do Ministério Público, sendo seus integrantes designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com objetivos de:
I - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;
II - apresentar relatórios anuais, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos do programa a que se refere este Provimento;
III - analisar e propor sugestões sobre dúvidas e casos omissos que serão submetidas à apreciação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Parágrafo único. O Grupo de Gestão do Trabalho Remoto reunir-se-á, anualmente, mediante convocação de seu Coordenador, para análise dos dados e elaboração de relatório com proposição de melhorias, que será encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para os devidos fins, e remetido ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A chefia imediata e/ou o servidor podem, a qualquer tempo, solicitar à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos a revogação do trabalho remoto.
Art. 23. A chefia imediata poderá solicitar à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos a alteração ou suspensão temporária do trabalho remoto, indicando, fundamentadamente, as razões e o prazo de sobrestamento.
Art. 24. Havendo, por qualquer motivo, alteração da chefia imediata, a continuidade do trabalho remoto, sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 9.º, fica condicionada à expressa anuência da nova chefia.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o local de lotação deixar de contar com Promotor/Procurador de Justiça titular, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos decidirá acerca da conveniência e oportunidade da continuidade do Trabalho Remoto.
Art. 25. O Serviço Biomédico poderá auxiliar na seleção dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujos perfis se ajustem melhor à realização do trabalho remoto.
Art. 26. O servidor em trabalho remoto pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Instituição, prestar serviços nas dependências da unidade.
Parágrafo único. Ao servidor em trabalho remoto, quando da prestação de serviços nas dependências da unidade, poderá ser destinada estação de trabalho compartilhada.
Art. 27. O servidor é responsável por providenciar e manter, às suas expensas, estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do Trabalho Remoto.
Parágrafo único. As Unidades da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizarão o acesso remoto e controlado dos servidores em Trabalho Remoto aos sistemas do Ministério Público, bem como divulgarão os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 28. Os servidores que atualmente laboram em trabalho remoto deverão formular novo pedido, de modo a adequar-se aos termos deste Provimento.
Art. 29. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com fundamento nas peculiaridades do local de lotação ou em outro critério de conveniência e oportunidade, poderá decidir pela inviabilidade de realização de trabalho remoto pelo servidor.
Art. 30. A Subprocuradoria-Geral de Justiça de Justiça para Assuntos Administrativos , por meio da Divisão de Gestão de Pessoas - DGP, realizará o monitoramento periódico da produtividade dos servidores em trabalho remoto e das respectivas unidades, podendo, a qualquer tempo, revogar ou alterar o(s) Plano(s) de Trabalho sempre que verificada dissonância com os objetivos institucionais do programa, a fim de que não se desvirtuem as suas bases de implementação e os seus objetivos.
Art. 31. O Cartório/Gabinete das Promotorias e das Procuradorias de Justiça ficarão responsáveis pela entrega, recebimento e conferência dos processos e a guarda dos termos assinados.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 33. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 78/2018-PGJ.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2020.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 15/12/2020.