PROVIMENTO N. 82/2020 - PGJ
Dispõe sobre o Serviço de Plantão para os Promotores de Justiça da Capital do Estado, no período de suspensão do expediente no Ministério Público, de 20 de dezembro a 06 de janeiro.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 056/2017-PGJ, que dispõe sobre a suspensão do expediente no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no período natalino e de final de ano (recesso);
CONSIDERANDO o Provimento n. 59/2020-PGJ, que disciplina o Serviço de Plantão nas Promotorias de Justiça do Interior do Estado,
RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Os Promotores de Justiça da Capital do Estado e os Procuradores de Justiça designados anualmente pela Corregedoria-Geral do Ministério Público para atuação no Serviço de Plantão durante o período de suspensão do expediente no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, correspondente ao recesso do Poder Judiciário (período natalino e de final de ano), das 09h às 18h, nos dias determinados em ato próprio, farão jus à compensação de 1 (um) dia de dispensa de efetivo exercício por dia de atuação no serviço de plantão, limitada a aquisição ao total de 15 (quinze) dias de dispensa por ano, sendo eventual saldo excedente desconsiderado.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput aplicam-se, igualmente, aos Membros integrantes da Administração Superior e da Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 76/2021-PGJ)
Art. 2.º A fruição da dispensa prevista no art. 1.º fica condicionada à conveniência e ao interesse do serviço, devendo ser autorizada a critério da Corregedoria-Geral do Ministério Público, vedado o gozo em período inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, salvo no caso de viabilidade de marcação de saldo inferior imediatamente antes ou depois de período regular de férias ou de licença-prêmio, para gozo contínuo, sendo igualmente necessária a aquiescência do órgão correicional.
Art. 2.º A fruição da dispensa prevista no art. 1.º fica condicionada à conveniência e ao interesse do serviço, vedado o gozo em período inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, salvo no caso de viabilidade de marcação de saldo inferior imediatamente antes ou depois de período regular de férias ou de licença-prêmio, para gozo contínuo, sendo igualmente necessária a aquiescência do Procurador-Geral de Justiça ou do órgão correicional, respectivamente. (Redação conferida pelo Provimento n. 76/2021-PGJ)
§ 1.º A fruição dos dias compensatórios deverá ocorrer até o final do segundo ano seguinte àquele em que o Promotor de Justiça/Procurador de Justiça alcançar 5 (cinco) dias de dispensa, sob pena de perecimento do direito.
§ 2.º A operacionalização e a concessão da fruição da dispensa fica delegada à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2.º A operacionalização e concessão da fruição da dispensa tocante aos Promotores de Justiça da Capital do Estado, aos Membros da Corregedoria-Geral do Ministério Público e aos Procuradores de Justiça são delegadas ao Órgão Correicional e, a homologação da escala e a operacionalização e concessão da fruição da dispensa tocante aos Membros integrantes da Administração Superior, serão realizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação conferida pelo Provimento n. 76/2021-PGJ)
§ 3.º O Membro interessado na fruição do período de dispensa deverá encaminhar solicitação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por meio de sistema corporativo institucional, até o dia 10 do mês anterior ao de fruição, observados os requisitos próprios estabelecidos no Provimento n. 10/2018-PGJ para as solicitações de gozo de férias.
§ 3.º O Membro interessado na fruição do período de dispensa deverá encaminhar solicitação à Procuradoria-Geral de Justiça (Membros integrantes da Administração Superior) ou à Corregedoria-Geral do Ministério Público (Promotores da Capital e Membros da Corregedoria-Geral do Ministério Público), por meio de sistema corporativo institucional, até o dia 10 do mês anterior ao de fruição, observados os requisitos próprios estabelecidos no Provimento n. 10/2018-PGJ para as solicitações de gozo de férias. (Redação conferida pelo Provimento n. 76/2021-PGJ)
Art. 3.º As disposições constantes no presente Provimento não se aplicam à Promotoria de Justiça de Plantão de Porto Alegre, conforme previsto no art. 23, § 6.º, inciso V, alínea “a”, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982.
Art. 4.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 1.º/12/2020.