PROVIMENTO N. 61/2020 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 11/2022 - PGJ.
Dispõe sobre o regime de trabalho remoto para servidores lotados na Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os custos operacionais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a possibilidade de imprimir maior produtividade à atividade-meio deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em especial aquelas que envolvem a execução de tarefas diretamente ligadas à tecnologia da informação, abrangendo a administração, o planejamento, o desenvolvimento, a implantação, a análise de desempenho, o acompanhamento de resultados obtidos e a manutenção dos sistemas informatizados desta Instituição;
CONSIDERANDO a possibilidade geral de exercício do trabalho de forma remota, dado o avanço tecnológico;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução n. 157/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.551/2011 equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.02448.00025/2020-9, editar o seguinte PROVIMENTO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º As atividades de atribuição da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) e de suas unidades integrantes poderão ser realizadas fora de sua respectiva localização física, de forma remota, sob a denominação de “TRABALHO REMOTO”, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas neste Provimento.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de Trabalho Remoto as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da Unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da Unidade, ficando também impedidas as que exigem o desempenho de modo presencial.
Art. 2.º Para os fins de que trata este Provimento, define-se:
I - trabalho remoto: modalidade de trabalho realizado de forma remota, por meio da internet, com a utilização de recursos tecnológicos voltados para esse fim;
II – unidade integrante: unidade administrativa que pertencente ao organograma da DTIC;
III - chefia imediata: servidor do Ministério Público que supervisiona diretamente aquele que realiza trabalho remoto.
Art. 3.º São objetivos do trabalho remoto:
I - aumentar a produtividade dos servidores;
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade, melhorando, dessa forma a produtividade global da Divisão e suas Unidades integrantes;
III - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, energia elétrica, telefonia, papel e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Ministério Público;
IV - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
V - servir de referência para melhoria contínua dos processos e tecnologias relativas ao trabalho remoto de forma a habilitar a Instituição para sua adoção, quando necessário e oportuno;
VI - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, bem como ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VII - promover mecanismos de atração e retenção de servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Instituição;
VIII - melhorar a qualidade de vida dos servidores, entendendo que, embora realizada de forma remota, deve haver jornada de trabalho pré-definida;
IX - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e adoção de mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
X - respeitar a diversidade dos servidores.
Art. 4.º A realização do trabalho remoto é facultativa e deve ser aplicada somente às atividades em que for cabível e adequada, ficando a critério da chefia imediata e da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a definição dos servidores que poderão realizá-lo, em que momento e de que forma, condicionado à prévia formalização de pedido destes.
§ 1.º A quantidade de servidores a serem autorizados a realizar Trabalho Remoto observará os critérios de conveniência e oportunidade e será concebida de modo a não inviabilizar o regular andamento da atividade laboral.
§ 2.º A realização do trabalho remoto não constitui direito ou dever do servidor.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Art. 5.º São atribuições da Divisão de Gestão de Pessoas - DGP:
I - instruir os procedimentos de pedido de realização do Trabalho Remoto;
II - acompanhar produtividade dos servidores em Trabalho Remoto;
III - orientar os servidores que aderirem ao Trabalho Remoto, e as respectivas chefias imediatas;
IV - adotar as providências necessárias à concretização do previsto no Capítulo VII deste Provimento;
V - apresentar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos propostas de melhorias;
VI - comunicar à Divisão de Recursos Humanos, para os devidos registros nos sistemas de pessoal e atualização no Portal Transparência, os dados relativos aos servidores em Trabalho Remoto;
VII - submeter relatório de análise dos dados do Trabalho Remoto e proposição de melhorias à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para encaminhamento anual ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 6.º São obrigações dos servidores em regime de Trabalho Remoto:
I - desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas, de forma análoga e correspondente à execução no local físico de trabalho, nos dias e horários estabelecidos como jornada de trabalho da DTIC ou respectiva unidade integrante de lotação;
II - manter-se conectado ao computador de trabalho usual, de forma a poder ser contatado através dos meios tecnológicos de comunicação, e responder em breve espaço de tempo, nos dias e horários estabelecidos como jornada de trabalho da DTIC ou respectiva unidade integrante de lotação;
III - manter os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários estabelecidos como jornada de trabalho da DTIC ou respectiva unidade integrante de lotação;
IV - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida no Plano de Trabalho, com a qualidade exigida pela chefia imediata;
V - comparecer presencialmente nas hipóteses e nos termos do art. 13 deste Provimento;
VI - manter a chefia imediata e a equipe informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como das diretrizes e recomendações da DTIC aos usuários em geral nesse quesito;
VIII - participar de reuniões para troca de experiências entre os participantes do regime de trabalho remoto;
IX - comunicar à chefia imediata a ocorrência de qualquer acidente de trabalho, acometimento de enfermidade ou qualquer outra intercorrência durante o período de execução do Trabalho Remoto;
X - providenciar e manter, às suas expensas, estrutura física e tecnológica adequada ao acesso aos recursos necessários à realização do trabalho remoto, observando, inclusive, os requisitos relacionados à ergonomia.
Art. 7.º São obrigações da chefia imediata:
I – selecionar as atividades passíveis de execução por Trabalho Remoto;
II - manifestar anuência à participação do servidor no Trabalho Remoto;
III - dar ciência à Coordenação da DTIC sobre intercorrências na execução do Trabalho Remoto;
IV – elaborar o Plano de Trabalho previsto no art. 15 deste Provimento;
V - acompanhar as atividades dos servidores em regime de Trabalho Remoto;
VI - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
VII - avaliar a qualidade do trabalho apresentado.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO
Art. 8.º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos analisará os pedidos para realização de Trabalho Remoto, decidindo em conformidade com as disposições deste Provimento.
Art. 9.º O pedido para realização de Trabalho Remoto, observadas as disposições desta Ordem de Serviço, deverá ser encaminhado, via Sistema de Protocolo Único – SPU, à Divisão de Gestão de Pessoas – DGP, devidamente instruído, e não implicará, por si só, a imediata adesão ao Trabalho Remoto.
Art. 10. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com fundamento nas disposições deste Provimento, analisará os pedidos e, entendendo pela possibilidade de realização do Trabalho Remoto, encaminhará o(s) servidor(es) ao Serviço Biomédico para realização de perícia, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso I, alínea “a”, da Resolução n. 157/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Parágrafo único. Emitidos os laudos periciais, serão submetidos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para deliberação final acerca dos servidores aptos a aderir ao Trabalho Remoto.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO
Art. 11. Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em regime de Trabalho Remoto equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências deste Ministério Público, assegurando-se ao servidor a manutenção de direitos e deveres.
§ 1.º Em quaisquer das hipóteses aqui regulamentadas, não caberá pagamento de gratificação por prestação de serviço extraordinário para o alcance ou eventual superação das metas previamente estipuladas.
§ 2.º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de Trabalho Remoto, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3.º É vedado ao servidor em Trabalho Remoto exercer qualquer outra atividade laboral remunerada no horário de expediente do Ministério Público.
Art. 12. O Trabalho Remoto, realizado de acordo com Plano de Trabalho individualizado, será desenvolvido de forma a cumprir a mesma jornada de trabalho previamente estipulada para a DTIC ou unidade integrante de lotação.
§ 1.º O servidor cumprirá sua jornada de trabalho, conforme previamente definido e descrito no plano de trabalho, no horário de funcionamento da DTIC ou unidade integrante, de acordo com sua lotação.
§ 2.º Durante o período de cumprimento da jornada, o servidor em Trabalho Remoto deve estar plenamente disponível pelos meios tecnológicos de comunicação providos.
Art. 13. O servidor em Trabalho Remoto deve, sempre que a chefia imediata, instâncias superiores ou ele próprio entender conveniente e/ou necessário, e no interesse da Administração, executar atividades presencialmente.
§ 1.º O servidor em Trabalho Remoto deverá atender a todos os compromissos presenciais previamente agendados, incluindo reuniões internas e externas, eventos, conferências, cursos e afins, tanto nas dependências do Ministério Público como nos locais onde ocorram, sempre relacionados à atividade de atribuição da DTIC e suas unidades integrantes.
§ 2.º Qualquer impedimento temporário ao trabalho do servidor em ambiente remoto deverá ser comunicado prontamente à chefia imediata, que poderá determinar que o servidor passe a executar, o mais breve possível, seu trabalho presencialmente nas instalações do Ministério Público, até que sejam superadas as razões do impedimento.
Art. 14. São condições básicas para o servidor postular a adesão ao Trabalho Remoto, contar com a anuência da chefia, possuir perfil adequado para atuar em regime remoto, além de não incorrer nas seguintes vedações:
I - apresentar contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
II - ter sido punido disciplinarmente, nos 02 (dois) últimos anos, ou estar respondendo a procedimento disciplinar.
CAPÍTULO V
DA PRODUTIVIDADE e INÍCIO DO TRABALHO REMOTO
Art. 15. As metas de desempenho e produtividade dos servidores em Trabalho Remoto serão objeto de Planos de Trabalho individualizado e serão estipuladas em dois níveis complementares:
I - pela unidade integrante: métricas e metas aplicáveis em caráter coletivo, tendo em vista a natureza de trabalho em equipe das atividades da DTIC;
II – individual: métricas e metas aplicáveis de forma individual, quando cabível à atividade específica do servidor.
§ 1.º Os Planos de Trabalho a que se referem o caput deste artigo deverão contemplar:
I - a descrição das atividades a serem realizadas pelo servidor;
II - as métricas a serem utilizadas para aferição da produtividade;
III - as metas a serem alcançadas em função das métricas;
IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; e
V - prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de Trabalho Remoto.
§ 2.º Os Planos de Trabalho serão elaborados em conjunto pela chefia imediata e o servidor em Trabalho Remoto, sendo a meta de produtividade estipulada pela chefia imediata, considerando-se a quantidade, a complexidade e a realidade da Divisão/Unidade de lotação.
§ 3.º O acompanhamento de produtividade será realizado periodicamente pela chefia imediata e, a qualquer tempo, pela Divisão de Gestão de Pessoas, por meio da avaliação da adequação ao Plano de Trabalho e demais dados disponíveis.
§ 4.º Deverão ser realizadas reuniões periódicas, preferencialmente por videoconferência, com o objetivo de manter a sinergia e a integração entre os membros da equipe, o gestor de projeto e a chefia imediata, ajustando-se o Plano de Trabalho sempre que necessário.
§ 5.º Cada equipe de trabalho deverá manter forma ágil de comunicação em grupo, por texto, áudio ou videoconferência, através dos meios tecnológicos para o trabalho remoto, para compartilhamento diário do status das atividades realizadas, bem como fóruns de discussão sobre temas relacionados.
Art. 16. Os resultados alcançados em função dos planos de trabalho deverão ser publicados periodicamente na intranet, na área da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 17. Concluído o Plano de Trabalho, o servidor deverá assinar o Termo de Adesão, conforme Anexo Único deste Provimento, com vigência pelo prazo de 02 (dois) anos, assumindo as seguintes obrigações:
I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida no Plano de Trabalho, no horário e com a qualidade estabelecidos pela chefia imediata;
II - desenvolver suas atividades em local com estrutura adequada à realização do trabalho e que permita atender às convocações para comparecimento à Unidade, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração do Ministério Público;
III - manter os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, no horário de funcionamento da Divisão/Unidade a qual se subordina, período no qual cumprirá regularmente sua jornada de trabalho;
IV - consultar, nos dias úteis, no horário de expediente do Ministério Público, a sua caixa de correio eletrônico institucional e a sua caixa pessoal dos sistemas da Instituição;
V - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter os sistemas institucionais instalados nos equipamentos utilizados no Trabalho Remoto, conforme especificações constantes no Termo de Adesão - Anexo Único deste Provimento;
VII - participar de reuniões para troca de experiências entre os participantes do Trabalho Remoto;
VIII - comunicar à chefia imediata e à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou acometimento de enfermidade durante o período de execução do Trabalho Remoto;
IX - comparecer à sua Unidade sempre que convocado pela chefia imediata ou outro superior.
Parágrafo único. O início da realização do Trabalho Remoto dar-se-á somente após a assinatura do Termo de Adesão e na data nele especificada.
CAPÍTULO VI
DA RENOVAÇÃO DO TRABALHO REMOTO
Art. 18. O servidor poderá requerer, com a anuência da chefia, a renovação do Trabalho Remoto por igual período.
§ 1.º O requerimento deverá ser encaminhado, via Sistema de Protocolo Único – SPU, à Divisão de Gestão de Pessoas – DGP para análise e, posterior decisão pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 2.º A renovação do Trabalho Remoto deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração do prazo de vigência do Termo de Adesão.
§ 3.º Deferida a renovação, o servidor firmará novo Termo de Adesão, conforme Anexo Único, com vigência pelo prazo de 02 (dois) anos, assumindo as obrigações previstas no art. 17 deste Provimento.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 19. As atividades dos servidores em Trabalho Remoto serão acompanhadas pela Divisão de Gestão de Pessoas - DGP, sem prejuízo do disposto no § 3.º do art. 15, da seguinte forma:
I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do Trabalho Remoto;
II - 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em Trabalho Remoto e as respectivas chefias imediatas;
III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.
Art. 20. Serão, por meio das áreas competentes, adotados os meios necessários à difusão de conhecimentos relativos ao Trabalho Remoto e das orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As Unidades da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizarão o acesso remoto e controlado dos servidores em Trabalho Remoto aos recursos tecnológicos providos pelo Ministério Público e necessários à realização das atividades de atribuição do servidor, bem como divulgarão os requisitos mínimos para o referido acesso.
Art. 22. A chefia imediata e/ou o servidor podem, a qualquer tempo, solicitar à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos a revogação do Trabalho Remoto.
Art. 23. Verificado o descumprimento de quaisquer deveres e obrigações por parte do servidor, ou por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ouvida a Divisão de Gestão de Pessoas – DGP, decidirá acerca da manutenção ou revogação do Trabalho Remoto.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 25. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revoga-se a Ordem de Serviço n. 16/2018.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de agosto de 2020.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP:20/08/2020.