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PROVIMENTO N. 53/2020 - PGJ

Altera o Anexo I – Entrância Final, do Provimento 12/2000-PGJ, dispondo sobre a redistribuição de atribuições das Promotorias de Justiça Regionais de Porto Alegre.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 18 de maio de 2020, nos autos do PR.00841.00079/2015-3,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º As “Atribuições referentes aos feitos que tramitam nas Varas”, do Anexo I, - Entrância Final – Promotorias de Justiça Regionais de Porto Alegre, dos cargos de Promotor de Justiça, do Provimento n. 12/2000 - PGJ, passam a vigorar com as seguintes redações:

“PORTO ALEGRE:

“PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DO SARANDI:

“1.º Promotor de Justiça: [...]

“2.º Promotor de Justiça: [...]

“3.º Promotor de Justiça: 1ª e 2ª Varas Cíveis – JECível; atuação nos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais e apenas até o ajuizamento da ação judicial ou medida cabível; participação nas audiências relacionadas a interdições, quando realizadas nos Foros Regionais; e ajuizamento da ação de interdição e instrução dos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais que se destinam a tal finalidade.”

“4.º Promotor de Justiça: [...].”

“PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS:

“1.º Promotor de Justiça: [...]

“2.º Promotor de Justiça: [...]

“3.º Promotor de Justiça: Varas Cível e de Família e Sucessões (pares) – JECível; atuação nos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais e apenas até o ajuizamento da ação judicial ou medida cabível; participação nas audiências relacionadas a interdições, quando realizadas nos Foros Regionais; e ajuizamento da ação de interdição e instrução dos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais que se destinam a tal finalidade.”

“4.º Promotor de Justiça: Varas Cível e de Família e Sucessões (ímpares) – JECível; atuação nos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais e apenas até o ajuizamento da ação judicial ou medida cabível; participação nas audiências relacionadas a interdições, quando realizadas nos Foros Regionais; e ajuizamento da ação de interdição e instrução dos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais que se destinam a tal finalidade.”

“5.º Promotor de Justiça: [...]

“6.º Promotor de Justiça: [...].”

“PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DO PARTENON:

“1.º Promotor de Justiça: [...]

“2.º Promotor de Justiça: [...]

“3.º Promotor de Justiça: Vara Cível (1.º Juizado) e Vara de Família e Sucessões (1.º Juizado); atuação nos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais e apenas até o ajuizamento da ação judicial ou medida cabível; participação nas audiências relacionadas a interdições, quando realizadas nos Foros Regionais; e ajuizamento da ação de interdição e instrução dos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais que se destinam a tal finalidade.”

“4.º Promotor de Justiça: Vara Cível (2º Juizado) e Vara de Família e Sucessões (2º Juizado); atuação nos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais e apenas até o ajuizamento da ação judicial ou medida cabível; participação nas audiências relacionadas a interdições, quando realizadas nos Foros Regionais; e ajuizamento da ação de interdição e instrução dos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais que se destinam a tal finalidade.”

“5.º Promotor de Justiça: [...].”

“PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DA TRISTEZA:

“1.º Promotor de Justiça: [...]

“2.º Promotor de Justiça: [...]

“3.º Promotor de Justiça: 1º Juiz.Vara Cível e 1º Juiz. da Vara de Fam. e Sucessões – JECível; atuação nos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais e apenas até o ajuizamento da ação judicial ou medida cabível; participação nas audiências relacionadas a interdições, quando realizadas nos Foros Regionais; e ajuizamento da ação de interdição e instrução dos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais que se destinam a tal finalidade.

“4.º Promotor de Justiça: 2º Juizado, Vara Cível e 2º Juizado da Vara de Família e Sucessões – JECível; atuação nos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais e apenas até o ajuizamento da ação judicial ou medida cabível; participação nas audiências relacionadas a interdições, quando realizadas nos Foros Regionais; e ajuizamento da ação de interdição e instrução dos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais que se destinam a tal finalidade.”

“PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DO 4.º DISTRITO:

“1.º Promotor de Justiça: [...]

“2.º Promotor de Justiça: [...]

“3.º Promotor de Justiça: 1ª e 2ª Varas Cíveis; atuação nos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais e apenas até o ajuizamento da ação judicial ou medida cabível; participação nas audiências relacionadas a interdições, quando realizadas nos Foros Regionais; e ajuizamento da ação de interdição e instrução dos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais que se destinam a tal finalidade.”

“4.º Promotor de Justiça: [...]”.

“PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DA RESTINGA:

“1.º Promotor de Justiça: [...]

“2.º Promotor de Justiça: Vara Cível – JECível; atuação nos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais e apenas até o ajuizamento da ação judicial ou medida cabível; participação nas audiências relacionadas a interdições, quando realizadas nos Foros Regionais; e ajuizamento da ação de interdição e instrução dos expedientes extrajudiciais da região de abrangência dos respectivos Foros Regionais que se destinam a tal finalidade.”

Art. 2.º Revoga o Provimento n. 44/2018-PGJ.

Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20 de julho de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Secretário-Geral do Ministério Público
DEMP: 21/07/2020.


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