Menu Mobile

Dispõe sobre medidas excepcionais de contenção de gastos no âmbito do Ministério Público, em razão dos efeitos da Covid-19.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado artigo 4.º, § 5.º, e 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública causado pelo COVID-19 em todo o território do Estado, reconhecido pelo Decreto n. 55.128, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar a contenção dos gastos públicos e otimizar os recursos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Instituir, temporariamente, Plano de Contenção de Gastos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de otimizar as despesas a serem realizadas e proporcionar a geração de economia no orçamento da Instituição, da forma definida neste ato.

Art. 2.º Fica suspensa, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, a prática dos seguintes atos administrativos, que resultem em acréscimos de custeio e investimento:

I - nomeação para cargos de provimento efetivo e de livre nomeação e exoneração;

II – remoções e promoções que impliquem pagamento de ajuda de custo;

III - concessão de diárias e ajuda de custo, excetuados os casos urgentes, bem como as que visarem ao atendimento de medidas de urgência de casos relacionados ao combate da pandemia, mantendo-se o pagamento das viagens já realizadas;

IV - concessão de novas vagas de estágio, bem como reposição daquelas não ocupadas há mais de sessenta (60) dias;

V - aquisição de passagens aéreas e terrestres;

VI - contratação ou renovação de contratos de consultoria;

VII - celebração de convênios que impliquem em despesas para o Ministério Público, à exceção aos custeados pelo Fundo de Recuperação de Bens Lesados - FRBL;

VIII - aquisição de bens permanentes ou de consumo que não sejam para estrita reposição de estoque essencial ao funcionamento da Instituição até 31/12/2020;

IX - realização de novas obras, reformas e serviços de engenharia, mantidos os contratos em execução ou que atendam a questões de segurança;

X - aditamento de novos postos de trabalho junto às atuais prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, à exceção de aditamento de contratos afetos à área de segurança;

XI - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento excetuando-se as capacitações na modalidade EAD, ao encargo do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, sem custos para a Instituição;

XII - renovação ou novas assinaturas de jornais e revistas;

XIII - celebração de novos contratos de locação de imóveis, destinados à instalação e ao funcionamento de unidades do Ministério Público, que impliquem em acréscimo de despesa.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo não se aplica às despesas passíveis de serem realizadas em regime de adiantamento, compreendidas aquelas de caráter urgente ou de baixo valor, as quais não possam aguardar o processo regular de aquisição.

Art. 3.º Os casos excepcionais serão submetidos à apreciação e deliberação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 25 de março de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 25/03/2020.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.