Menu Mobile

PROVIMENTO N. 01/2020 - PGJ

Regulamenta o artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o acordo de não persecução penal.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e os artigos 4.º, § 5.º, e 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO que o Ministério Público, por ser o titular privativo da ação penal pública, conforme dispõe o art. 129 da Constituição Federal de 1988, possui a legitimidade para realizar o acordo de não persecução penal com o infrator que preencha os requisitos legais;

CONSIDERANDO que o acordo de não persecução penal foi criado pela Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), posteriormente alterada pela Resolução CNMP n. 183/2018, com a finalidade de aprimorar o sistema penal e dar celeridade à resolução dos conflitos;

CONSIDERANDO a recente promulgação da Lei Federal n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que regulamentou a formalização do acordo de não persecução penal no artigo 28-A do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO que o acordo de não persecução penal foi implementado recentemente e que constitui instrumento inovador no ordenamento jurídico brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de que as investigações criminais sejam informadas pelo princípio acusatório, tornando-as mais céleres, eficientes, desburocratizadas e respeitadoras dos direitos fundamentais do investigado, da vítima e das prerrogativas dos advogados;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a interpretação e atuação ministerial desta Instituição quanto à referida alteração legislativa,

RESOLVE, a teor dos documentos informativos constantes no PR.00018.00119/2019-6, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º No âmbito de qualquer procedimento investigatório, seja inquérito policial, auto de prisão em flagrante, procedimento investigatório criminal (PIC) ou quaisquer outras peças investigativas, não sendo caso de arquivamento, o(a) Promotor(a) de Justiça analisará a presença dos requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

§ 1.º O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime no caso concreto.

§ 2.º Caberá acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

Art. 2.º São requisitos cumulativos para a proposta do acordo:

I – ter o investigado confessado formal, completa e circunstancialmente a prática do delito;

II – a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça;

III – a prática de infração penal com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;

IV – ser, o acordo, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

§ 1.º A confissão formal e circunstancial da prática da infração penal deve ter sido realizada durante a investigação, nos autos do procedimento investigatório, ou perante o Ministério Público.

§ 2.º É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pelo agente, apesar de previsível.

§ 3.º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o artigo 28-A do Código de Processo Penal, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, nos termos dos Enunciados sumulados n. 243 e n. 723, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não sendo admissível o fracionamento das condutas para fins de tratamento individual diferenciado.

Art. 3.º Não será cabível a proposta de acordo de não persecução penal quando:

I – for caso de arquivamento;

II – cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais;

III - o investigado for reincidente;

IV - houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes às infrações penais pretéritas;

V – tiver sido o agente beneficiado, nos últimos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, por acordo de não persecução penal, transação penal, ou suspensão condicional do processo;

VI – o crime objeto do procedimento investigatório tiver sido praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar;

VII - o crime objeto da investigação tiver sido praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor;

VIII - o crime objeto da investigação for hediondo ou equiparado;

IX - houver elementos probatórios que indiquem a participação do(a) investigado(a) em associação e/ou organização criminosa.

§ 1.º A reincidência em crime culposo ou em contravenção penal não impede, por si só, a realização do acordo de não persecução penal.

§ 2.º A insignificância das infrações penais pretéritas a que se refere o inciso IV do art. 3.º deste Provimento deve ser entendida como o cometimento de delitos de menor potencial ofensivo.

§ 3.º O cometimento de crimes hediondos e/ou equiparados, bem como a participação do investigado em associações e/ou organizações criminosas revela ipso facto que o acordo de não persecução penal não é suficiente para a reprovação da conduta, nos termos do inciso IV do artigo 2.º deste Provimento.

Art. 4.º A negativa da proposta do acordo de não persecução penal pelo Órgão Ministerial deverá ser fundamentada e certificada no próprio procedimento investigatório ou peças investigativas, comunicando-se formalmente ao(à) investigado(a), prosseguindo-se às investigações, caso não seja possível, desde já, o imediato oferecimento da denúncia.

§ 1.º No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.

§ 2.º Recebidos os autos, o Procurador-Geral de Justiça poderá:

I – manter a recusa na oferta do acordo;

II – designar outro órgão do MP para oferecê-la.

Art. 5.º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 1.º Caso não tenha procurador constituído, cabe ao investigado interessado no acordo constituir ou buscar a assistência da Defensoria Pública.

§ 2.º Quando necessária à quantificação da reparação do dano, a vítima poderá ser consultada, previamente à audiência ou durante a realização do ato.

Art. 6.º São condições a serem ajustadas cumulativa e/ou alternativamente ao(à) investigado(a):

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1.º O(a) Promotor(a) de Justiça poderá, na formalização do acordo, sugerir ao juízo a entidade a ser beneficiada, o caso dos incisos III e IV, fundamentando a necessidade e utilidade pública.

§ 2.º Deverá constar expressamente no termo de acordo de não persecução penal as consequências para o descumprimento das condições acordadas, bem como o compromisso do investigado em comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de imediata rescisão e oferecimento da denúncia em caso de inércia.

Art. 7.º O termo de acordo de não persecução penal deverá conter:

I – a qualificação do(a) investigado(a), principalmente quanto ao endereço, número de telefone e e-mail;

II – a identificação do procurador constituído pelo(a) investigado(a) ou do membro da Defensoria Pública que o(a) acompanhou na formalização do acordo;

III – a descrição dos fatos e sua adequação típica;

IV – a confissão formal e circunstancial dos fatos, pelo investigado, que poderá ser realizada através de mídia ou termo de declarações e anexada ao termo de acordo;

V – as condições do acordo e seu prazo de cumprimento;

VI – a obrigação do(a) investigado(a) em informar, prontamente, qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail;

VII – a obrigação do(a) investigado(a) em comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições acordadas, independente de notificação ou aviso prévio;

VIII – as consequências para o descumprimento das condições acordadas;

IX – a obrigação de apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de imediata rescisão e oferecimento da denúncia em caso de inércia.

Parágrafo único. Juntamente com o termo, o(a) Promotor(a) de Justiça encaminhará ao juízo competente promoção requerendo a realização de audiência para análise e homologação do acordo de não persecução penal.

Art. 8.º Homologado o acordo e recebidos os autos do juízo, o(a) Promotor(a) de Justiça deverá:

I – intimar a vítima preferencialmente por meio eletrônico, inclusive por aplicativos de troca de mensagens ou recurso tecnológico similar. Não sendo possível, a intimação da vítima poderá ser realizada pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento e, em última hipótese, por edital no Diário Eletrônico do Ministério Público; e,

II – promover a execução judicial do acordo perante a Vara de Execuções Penais.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público que fiscalizará esta etapa será o que oficiar perante o Juízo da Execução Penal.

Art. 9.º Descumpridas quaisquer das condições do acordo de não persecução penal, e estando o investigado advertido nos moldes do § 2.º do art. 6.º deste Provimento, o Ministério Público comunicará ao juízo para fins de imediata rescisão.

§ 1.º A vítima deverá ser intimada da rescisão do acordo de não persecução penal.

§ 2.º O descumprimento do acordo também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento da suspensão condicional do processo, a critério do Ministério Público.

§ 3.º Na denúncia oferecida, poder-se-á utilizar, como suporte probatório, a confissão formal e circunstancial levada a efeito pelo investigado por ocasião da realização do acordo de não persecução penal.

Art. 10. Cumprido integralmente o acordo, o(a) Promotor(a) de Justiça deverá requerer a decretação da extinção da punibilidade.

Art. 11. A celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins do pressuposto negativo previsto no inciso III do § 2.º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.

Art. 12. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição ficará suspensa, nos moldes do inciso IV do artigo 116 do Código Penal.

Parágrafo único. A suspensão da fluência do prazo prescricional tem por termo inicial a data da homologação judicial do acordo de não persecução penal, devendo o Ministério Público requerer ao juiz, como efeito daquela decisão, que expressamente a declare.

Art. 13. O termo de acordo de não persecução penal seguirá o modelo constante no Anexo Único deste Provimento.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 24/01/2020.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.