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PROVIMENTO N. 54/2019 - PGJ

Dispõe sobre o projeto “Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO”

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra como princípios norteadores da Administração Pública a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, dentre outros;

CONSIDERANDO que a organização administrativa do Ministério Público contempla os órgãos de administração, assim considerados os previstos no art. 3.º da Lei Estadual n. 7.669/82, sem que haja estrutura individualizada de cargos;

CONSIDERANDO que os cargos ocupados por servidores de provimento efetivo e em comissão pertencem aos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que o § 12 do artigo 23 da Lei Estadual n. 7.669/82 determina que “Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, destinados a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça, serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência impõe a racionalização na utilização da força de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO, ainda, que a solidariedade é um valor que deve nortear a atividade das pessoas em todos os âmbitos de atuação familiar, social e profissional;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualização e aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão administrativa, em especial no que tange à utilização racional da força de trabalho;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.00033.00737/2012-1, editar o seguinte PROVIMENTO:

TÍTULO I
DA FORÇA TAREFA DE AJUDA VOLUNTÁRIA - FAVO

Art. 1.º Fica instituído o projeto Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO, com o objetivo de racionalizar o uso da força de trabalho dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e suprir eventuais deficiências decorrentes de vacância de cargo ou de afastamentos legais de servidores.

Art. 2.º O FAVO destina-se, primordialmente, ao suprimento de carências temporárias de servidores nas Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Considera-se carência temporária, para efeitos deste Provimento:

I – os afastamentos decorrentes da legislação que superem 30 dias, período considerado inclusive quando obtido por meio do somatório de afastamentos diversos, desde que ininterruptos;

II - ausência de ocupantes em quaisquer dos cargos.

Art. 3.º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá, excepcionalmente, mediante pedido fundamentado da parte interessada e constatação da efetiva necessidade, autorizar o auxílio do FAVO em hipóteses diversas das previstas neste Provimento.

Art. 4.º O servidor candidato ao FAVO só poderá ser chamado a atuar em comarca diversa daquela de sua lotação.

TÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FAVO
CAPÍTULO I
DO CADASTRO NO FAVO

Art. 5.º O servidor que desejar se candidatar ao FAVO deverá:

I – obter autorização da chefia imediata e ciência do Diretor de Promotoria de Justiça;

II – preencher formulário disponível na página do FAVO, indicando, quando for o caso, a área de atuação desejada, declaração de disponibilidade e, ainda, declaração de que obteve a autorização de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. A atuação pretendida deverá ser compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 6.º O servidor que estiver designado para atuar no FAVO e que desejar se desligar do projeto deverá enviar PR/SPU, exclusivamente em meio digital, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, solicitando a revogação de sua designação.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deste artigo permanecerá atuando no FAVO pelo período de 10 dias após o recebimento, pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, da solicitação de desligamento.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO FAVO

Art. 7.º A solicitação de auxílio do FAVO deverá ser encaminhada pela Promotoria de Justiça, sempre que possível, com antecedência de 30 (trinta) dias da data do evento que a enseja.

Art. 8.º As solicitações de auxílio do FAVO, quando envolverem o cargo de agente administrativo, serão analisadas levando-se em consideração a existência, ou não, na Promotoria de Justiça solicitante, de ocupante(s) do cargo de oficial do Ministério Público e sua(s) disponibilidade(s) para a execução das atividades administrativas.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO

Art. 9.º O servidor cadastrado no FAVO, quando chamado a atuar, será designado mediante portaria expedida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1.º A portaria a que se refere o caput deste artigo, além do nome e cargo do servidor, indicará:

I – o setor de lotação de origem;

II – a Promotoria de Justiça em que o servidor voluntário atuará;

III – a quantidade de dias por semana em que haverá atuação no FAVO; e

IV – o período de duração da atuação no FAVO.

§ 2.º O servidor, após designado para o FAVO, não poderá declinar da atuação.

Art. 10. A atuação dos servidores não poderá ultrapassar 02 (dois) dias por semana, durante o prazo estabelecido na portaria de designação, salvo autorização expressa do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 11. A efetividade do servidor, referente aos dias em que estiver atuando no FAVO, será de responsabilidade do Diretor da Promotoria de Justiça onde estiver se dando a atuação, o qual a atestará mediante comunicação expedida ao responsável pelo setor de origem do servidor, a quem compete a atestação da efetividade mensal deste.

Art. 12 O servidor que atuar no FAVO fará jus a:

I – diárias;

II – ressarcimento de passagem interurbana, quando for o caso;

III – indenização pela utilização de veículo particular nos deslocamentos realizados em virtude da participação no FAVO, se atendidas as regras previstas em regulamento próprio.

Art. 13. Fica designada a secretaria da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos como unidade operacionalizadora do FAVO, competindo-lhe gerenciar o cadastro de servidores interessados e demais atividades pertinentes ao seu funcionamento.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O cadastro no FAVO poderá ser solicitado a partir do preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível na pagina do FAVO na intranet.

Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 104/2012.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2019.

FABIANO DALLAZEN
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 25/10/2019.


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