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PROVIMENTO N. 32/2019 - PGJ

Dispõe sobre a suspensão do prazo dos procedimentos extrajudiciais de natureza não criminal em trâmite nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 193, de 14 de dezembro de 2018, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que altera a Resolução CNMP n. 23/2007, para prever a suspensão dos prazos processuais nos inquéritos civis no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive;

CONSIDERANDO o parecer exarado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, contante no PR.01229.00977/2018-2;

CONSIDERANDO as deliberações tomadas pelo Grupo de Trabalho designado pela Portaria n. 2920/2018 para acompanhar a aplicação do Provimento n. 71/2017,

RESOLVE editar o seguinte provimento:

Art. 1.º Suspende-se o curso do prazo dos procedimentos extrajudiciais de natureza não criminal em trâmite nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, excetuados os prazos previstos nos artigos 8.º, § 1.º, e 9.º, § 1.º, da Lei nº 7347/85 e nos artigos 5.º, § 2.º, 6.º, § 8.º, art.9.º-A e art.10, § 1.º, da Resolução CNMP n. 23/2007.

Parágrafo único. Não estão abrangidos na suspensão do prazo referido no caput os seguintes atos:

I - a instauração de inquérito civil ou requisição, a qualquer organismo público ou particular, de certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que o membro do Ministério Público assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis;

II - a remessa dos autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contado da comprovação da efetiva cientificação dos interessados, sob pena de se incorrer em falta grave;

III - o recebimento de razões de recurso contra arquivamento de notícia de fato e a remessa, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação;

IV - o encaminhamento de notificações e requisições destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores; e

V - a remessa de inquérito civil ou de procedimento preparatório ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, quando o membro concluir ser atribuição de outro Ministério Público.

Art. 2.º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros do Ministério Público exercerão suas atribuições durante o período previsto no artigo anterior.

Art. 3.º Ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências.

Art. 4.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de junho de 2019.

FABIANO DALLAZEN
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 18/06/2019.


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