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PROVIMENTO N. 18/2019 - PGJ

Altera o Provimento n. 71/2017-PGJ, que disciplina a Notícia de Fato, o Inquérito Civil, o Procedimento Preparatório e o Procedimento Administrativo, incluindo a regulação do Compromisso de Ajustamento de Conduta e da Recomendação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Provimento n. 71/2017-PGJ, conforme estudos e proposições apresentadas pelo Grupo de Trabalho designado pela Portaria n. 2920/2018 para acompanhar a aplicação do Provimento n. 71/2017-PGJ, a partir de sugestões encaminhadas por membros e servidores,

RESOLVE, nos termos do PR.01397.00080/2019-9, editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Altera o § 8.º do artigo 2.º do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º [...]

[...]

“§ 8.º O sigilo de identidade poderá ser mantido, fundamentadamente, enquanto, por razões de interesse público, for imprescindível a preservação da identidade do autor da notícia.”

Art. 2.º Altera os §§ 4.º e 6.º do artigo 5.º do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5.º [...]

[...]

“§ 4.º O recurso será protocolado na Secretaria do órgão que a arquivou e juntado à notícia de fato, que deverá ser remetida ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação, no prazo de 3 (três) dias após o transcurso do prazo recursal, caso não haja reconsideração.

[...]

“§ 6.º No caso de arquivamento da Notícia de Fato em matéria de defesa do patrimônio público, fundamentado no Provimento n. 04/2012-PGJ, é obrigatória a remessa da decisão, acompanhada da documentação pertinente, ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias após o transcurso do prazo recursal, para exame e deliberação do colegiado.”

Art. 3.º Altera o artigo 7.º do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º O membro do Ministério Público, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento, ou vencido o prazo do caput do art. 4.º e não sendo caso de arquivamento, instaurará o procedimento próprio.”

Art. 4.º Altera o § 3.º do artigo 10 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. [...]

[...]

“§ 3.º Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, deverá submeter sua decisão ao referendo do Conselho Superior do Ministério Público, devendo encaminhar os respectivos autos ao colegiado no prazo de 3 (três) dias, para homologação da declinação de atribuição.”

Art. 5.º Altera o parágrafo único do artigo 15 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a § 1.º, e acrescenta § 2.º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:

“Art. 15 [...]

“§ 1.º A Portaria de instauração terá numeração idêntica a do Inquérito Civil, em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em sistema próprio e autuada.

“§ 2.º A portaria conterá:

“I - o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

“II - o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído;
“III - o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

“IV - o local e a data da instauração;

“V - a determinação de afixação da portaria no átrio da sede do Ministério Público ou em local de costume, pelo prazo de 15 dias.”

Art. 6.º Altera o § 3.º do artigo 17 do Provimento n. 71/2017-PGJ, e acrescenta o § 13 ao mesmo artigo, com a seguinte redação:

“Art. 17 [...]

[...]

“§ 3.º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão gravados por meio digital com termo de comparecimento, ou tomados por termo pelo órgão de execução, assinados pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas.”

[...]

“§ 13. Se no curso na instrução for verificada ocorrência de eventual ilícito de natureza criminal, o presidente da investigação deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação ao órgão detentor da atribuição, descrevendo suficientemente o ilícito criminal e os elementos de prova já produzidos.”

Art. 7.° Altera o § 7.º do artigo 22 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.22 [...]

[...]

“§ 7.º A promoção de arquivamento deverá explicitar as providências criminais adotadas em sede de inquérito civil e procedimento preparatório (ajuizamento de ação penal, proposta de transação, pedido de extinção de punibilidade, promoção de arquivamento perante o juízo competente, requisição de Inquérito Policial, Termo Circunstanciado, remessa da noticia de fato ao órgão com atribuição penal) ou contemplar fundamentação sobre a atipicidade da conduta.”

Art. 8.º Altera o artigo 27 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Os Avisos publicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsto no seu Regimento Interno, conterão o número dos procedimentos que serão julgados, ordenados por tipo de pauta, e a Promotoria de Justiça.”

Art. 9.º Altera o inciso III e o § 1.º do artigo 29 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.29 [...]

[...]

“III - deliberar pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para que seja expedida recomendação, proposto ajustamento de conduta ou ajuizada ação, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, hipóteses em que remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designação de outro membro para nele atuar.”

“§ 1.º Qualquer interessado poderá, a partir da cientificação da promoção de arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, no prazo de 10 dias, oferecer recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.”

Art. 10. Altera o § 2.º do artigo 34 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.34. [...]

[...]

“§ 2.º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado, de acordo com Provimento editado pelo Procurador-Geral de Justiça.”

[...]

Art. 11. Altera os §§ 4.º ao 9.º do artigo 43 do Provimento n. 71/2017-PGJ, e acrescenta o § 10 ao mesmo artigo, com a seguinte redação:

“Art. 43 [...]

[...]

“§ 4.º Quando o compromisso de ajustamento contiver cláusulas referentes exclusivamente à obrigação de fazer sem prazo delimitado, os autos do procedimento administrativo aguardarão em cartório pelo prazo necessário à verificação da estabilidade do cumprimento.

“§ 5.º Cumpridas todas as disposições do compromisso de ajustamento de conduta, o membro do Ministério Público promoverá fundamentadamente o arquivamento do procedimento administrativo, cientificando o compromissário e, a seu critério, os demais interessados, os quais terão prazo de 10 (dez) dias para recorrer.

“§ 6.º O recurso será protocolado junto ao órgão que promoveu o arquivamento e remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com os autos do procedimento administrativo, para apreciação.

“§ 7.º Não havendo recurso, o procedimento administrativo será arquivado no órgão que o instaurou, cientificando o Conselho Superior do Ministério Público, após escoado o prazo concedido aos demais interessados, com expressa informação acerca de eventual iniciativa recursal.

“§ 8.º Quando determinado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por ocasião da homologação do compromisso de ajustamento de conduta ou posteriormente, deverá ser encaminhado o procedimento administrativo juntamente com a cientificação do respectivo cumprimento.

“§ 9.º O Conselho Superior do Ministério Público poderá negar homologação ao arquivamento do procedimento administrativo promovido pelo órgão de execução, determinando as medidas necessárias à comprovação do cumprimento do ajustado.

“§ 10. A eventual alteração de cláusula do termo de ajustamento de conduta deverá ser realizada por aditamento, enviado cópia ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.”

Art. 12. Altera o caput e o inciso III do artigo 47 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 47. O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim não criminal destinado a:

[...]

“III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis não homogêneos;”

[...]

Art. 13. Altera o caput do artigo 48 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. Poderá também ser instaurado procedimento administrativo para acompanhamento de cumprimento de decisão judicial, de acordo judicial e de prestação jurisdicional toda vez que o membro do Ministério Público, intimado de decisão judicial provisória ou definitiva, não puder proceder à fiscalização nos próprios autos do processo judicial."

Art. 14. Altera o artigo 51 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. O órgão de execução poderá firmar termo de autocomposição extrajudicial, nos termos da legislação processual civil, na hipótese do art. 47, inciso III, deste Provimento.”

Art. 15. Altera o artigo 52 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. A publicidade dos atos do procedimento administrativo somente será excepcionada nos casos de sigilo legal ou de prejuízo às investigações, bem como na hipótese do § 6.º do artigo 2.º, deste Provimento.”

Art. 16. Altera o caput do artigo 53 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.”

Art. 17. Altera o artigo 54 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. O procedimento administrativo deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior nos casos dos procedimentos previstos nos incisos I, II e IV, no prazo de 3 (três) dias, depois de cumpridas as cientificações e decorrido o prazo recursal, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento, exceto na hipótese do § 8.º do artigo 43.”

Art. 18. Altera o caput do artigo 55 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. No caso dos procedimentos administrativos previstos nos incisos I e III do artigo 47, será cientificado da decisão de arquivamento o noticiante e, a critério do órgão de execução, o investigado e os eventuais interessados, cabendo recurso ao Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver reconsideração.”

Art. 19. Altera o parágrafo único do artigo 61 do Provimento n. 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 [...]

“Parágrafo único. O atendimento da recomendação será apurado nos autos do inquérito civil, do procedimento administrativo ou do procedimento preparatório em que foi expedida, ou em novo procedimento administrativo instaurado na hipótese do parágrafo único do artigo 48 deste Provimento.”

Art. 20. O artigo 67 do Provimento n. 71/2017-PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. Nas hipóteses em que a declinação de atribuição a outro Ministério Público for deliberada pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsto no § 4.º do art. 2.º e no § 3.º do art.10, a ele caberá a remessa dos autos ao destinatário.

Art. 21. Acrescenta o artigo 68 a 72 ao Provimento n. 71/2017-PGJ, com as seguintes redações:

“Art. 68. O noticiante, sempre que possível, deverá ser notificado do ajuizamento da ação civil pública, respeitada as regras de sigilo.

“Art. 69. Quando da propositura da ação civil pública, o órgão de execução poderá, se necessário, mediante despacho fundamentado, excluir do procedimento as peças que entenda desnecessárias ao objeto da ação, devendo mantê-las na Promotoria de Justiça enquanto entender necessário, até o trânsito em julgado do processo.

“Art. 70. Os prazos contidos neste Provimento serão contados por dias corridos, excluindo-se o primeiro e computando-se o último dia.

“Art. 71. Este Provimento não se aplica à área criminal.”

“Art. 72. Este Provimento entra em vigor a partir de 1.º de julho de 2018, revogando as disposições em contrário, especialmente os Provimentos n. 55/2005, 26/2008 e 08/2010.

Art. 22. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1.º de abril de 2019.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 04/04/2019.


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