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PROVIMENTO N. 05/2019

Dispõe sobre a Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas e sobre a Gratificação a título de auxílio-condução aos Oficiais do Ministério Público, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JUNIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 17, § 2.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO o disposto nos autos do PR.00575.00069/2018-0, verificada a necessidade de substancial atualização do conteúdo do Provimento n. 01/99, consideradas as Leis n. 8.829/89, 11.206/98 e 11.357/99 acerca da matéria em vigor, bem como a importância de adequar a nomenclatura do titular do cargo de Secretário de Diligências para Oficial do Ministério Público, a partir da edição da Lei n. 15.134/2018,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Aos servidores Oficiais do Ministério Público, no desempenho de atividades externas próprias de seu cargo, é atribuída gratificação mensal por Exercício de Atividades Perigosas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculada sobre o
vencimento básico do respectivo cargo.

Parágrafo único. Caracterizam atividades perigosas próprias do cargo exercido pelo Oficial do Ministério Público as vistorias, notificações, conduções, busca de elementos informativos e provas necessárias às atividades funcionais.

Art. 2.º Aos Oficiais do Ministério Público, no desempenho de atividades externas
próprias de seu cargo, é atribuída gratificação mensal de 20% (vinte por cento), a título de auxílio-condução, calculada sobre o vencimento básico da classe inicial da carreira.

Art. 3.º As atividades mencionadas nos arts. 1.º e 2.º deste Provimento serão comprovadas, mensal e individualmente, mediante atestado da respectiva chefia, por meio eletrônico, no sistema de controle de efetividade PontoSoft.

Art. 4.º Serão considerados como de efetivo exercício, para fins de percepção
da Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas, os afastamentos de
serviço de que trata o artigo 64 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94,
exceto os relacionados nos incisos V, VII, VIII e XIV, alíneas “e” e “g”.

§ 1.º A Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas não será paga no
afastamento previsto no inciso IX do art. 64 da Lei n. 10.098/94 quando a remoção se der
no período entre o primeiro e o último dia do mês de competência.

§ 2.º Ao Oficial do Ministério Público que estiver no desempenho de atividades
externas próprias de seu cargo e obtiver licença para desempenho de mandato
classista, prevista na alínea “f” do inciso XIV do artigo 64 da Lei
Complementar Estadual n. 10.098/94, será mantida a percepção da Gratificação
por Exercício de Atividades Perigosas durante o período do afastamento.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento n. 01/99.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2019.

BENHUR BIANCON JUNIOR,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 31/01/2019.


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