PROVIMENTO N. 74/2018 - PGJ
Dispõe sobre o pagamento e a prestação de contas das ajudas de custo por nomeação, remoção, promoção e classificação de membros no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,
CONSIDERANDO o conteúdo do art. 78, caput, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), com a redação dada pela Lei Estadual n. 14.412/13, que dispõe sobre a concessão de uma ajuda de custo correspondente a um mês do subsídio do cargo que deva assumir ao membro do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente;
CONSIDERANDO o conteúdo do art. 78, § 1.º, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de Janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), com a redação dada pela Lei Estadual n. 11.298/98, que dispõe que deverá ser apresentada, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a comprovação da transferência de comarca no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno;
CONSIDERANDO o conteúdo do art. 78, § 2.º, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de Janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), com a redação dada pela Lei Estadual n. 11.298/98, que dispõe que, na hipótese de não haver mudança de residência da sede da Promotoria de Justiça, não será paga a ajuda de custo;
CONSIDERANDO os termos do Provimento n. 25/2016 da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no caso de remoção a pedido singular,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.01174.00105/2018-5, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Para fins de recebimento da ajuda de custo, deverá ser registrado pedido no Sistema ARH acessando o menu “Ajudas de Custo Membros”, módulo “Cadastramento”. O formulário gerado, devidamente assinado pelo requerente, deverá ser encaminhado ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos por meio do Sistema de Protocolo Unificado.
Art. 2.º A prestação de contas da ajuda de custo paga ao membro do Ministério Público por nomeação, promoção, classificação, remoção compulsória ou a pedido singular deverá ser apresentada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nos seguintes termos e prazos:
I – em até 60 dias, a contar do recebimento da ajuda de custo, deverá ser apresentada, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, comprovação da transferência para comarca diversa da qual se originou a movimentação, mediante a apresentação de documento, em nome do membro do Ministério Público, que demonstre a efetiva atuação na nova comarca;
II – em até 180 dias, a contar do recebimento da ajuda de custo, deverá ser comprovada a efetiva mudança de residência do membro do Ministério Público para município integrante de comarca diversa da qual se originou a movimentação, mediante a apresentação de documento, em nome do membro do Ministério Público, que ateste o uso permanente de imóvel.
§ 1.º A avaliação acerca dos documentos apresentados ficará ao critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que poderá, caso necessário, determinar ao membro do Ministério Público a apresentação de novos documentos para fins de atendimento do disposto no caput.
§ 2.º Ao critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá ser dispensada a exigência do inciso II se, já na prestação de contas referida no inciso I, restar comprovada a efetiva mudança de residência do membro do Ministério Público para município integrante de comarca diversa da qual se originou a movimentação.
§ 3.º Excepcionalmente, para fins de cumprimento do disposto no caput e seus incisos I e II, poderá ser aceito documento emitido em nome do cônjuge ou do(a) companheiro(a) do membro do Ministério Público, desde que acompanhado de declaração deste, sob as penas da lei, de que residem no mesmo endereço.
Art. 3.º Para fins do disposto no presente Provimento, configura residência a moradia habitual, efetiva e permanente do membro do Ministério Público, em município da comarca onde exerce as suas atribuições ou, fora desta, mediante autorização do Chefe da Instituição.
Art. 4.º A prestação de contas deverá ser efetuada no Sistema ARH acessando o menu “Ajudas de Custo Membros”, módulo “Prestação de Contas”. O formulário gerado, devidamente assinado pelo requerente, deverá ser encaminhado ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos por meio do Sistema de Protocolo Unificado, acompanhado dos documentos relativos ao disposto nos incisos I e/ou II, bem como do § 2.º e do § 3.º, todos do artigo 2.º deste Provimento.
Art. 5.º Não havendo a prestação de contas, nos termos dos artigos anteriores, a concessão da ajuda de custo será tornada sem efeito, e será providenciado seu respectivo estorno, devidamente corrigido, pela Unidade de Pagamento de Pessoal.
Parágrafo único. A contar da data efetiva do estorno, o membro do Ministério Público terá prazo de dez dias para interpor recurso administrativo ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6.º Os casos omissos serão analisados pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos n.º 16/98 e n.º 49/2003. E, ainda, o § 1.º do artigo 1.º do Provimento n.º 25/2016, que passará a observar a redação do art. 2.° deste Provimento.
Art. 8.º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1.º de novembro de 2018.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 05/11/2019.