PROVIMENTO N. 71/2018 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 42/2023-PGJ.
Dispõe sobre a organização e as atribuições da COMISSÃO DISCIPLINAR PERMANENTE - CDP integrante da Unidade Disciplinar, na estrutura da Divisão de Gestão de Pessoas – DGP, no âmbito dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 ,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.01425.00074/2018-0, editar o seguinte Provimento:
Art. 1.º A Comissão Disciplinar Permanente – CDP integra a Unidade Disciplinar, na estrutura da Divisão de Gestão de Pessoas – DGP.
§ 1.º A Coordenação Administrativa da Unidade Disciplinar será exercida por servidor estável, bem como seu substituto, ambos designados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 2.º A Comissão Disciplinar Permanente será presidida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça designado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 2.º São atividades da Comissão Disciplinar Permanente – CDP:
I - instruir processo administrativo disciplinar e procedimentos disciplinares relativos a irregularidades administrativas ou à prática de infração funcional cometida por servidores e adidos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
II - orientar os servidores e adidos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, visando à prevenção de infrações disciplinares;
III - manter registro dos processos e procedimentos disciplinares;
IV - utilizar os dados obtidos pelos integrantes das Comissões Processantes nos processos e procedimentos disciplinares, para subsidiar decisões da Administração Superior e orientar o planejamento de atividades de acompanhamento, treinamento e desenvolvimento de servidores e adidos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
V - realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 3.º Compete ao Presidente da Comissão Disciplinar Permanente - CDP:
I - presidir as Comissões Processantes dos processos e procedimentos disciplinares para as quais for designado a compor;
II - orientar e supervisionar os servidores que atuam nas atividades administrativas da Comissão Disciplinar Permanente - CDP, bem como os servidores designados a compor as Comissões Processantes;
III - propor ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos alterações de estratégias e instrumentos de coleta de dados e informações, com vistas à racionalização efetiva dos procedimentos administrativos e agregação de valor aos resultados das políticas Institucionais do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
IV - solicitar a realização de estudos junto a qualquer das áreas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para a atualização dos procedimentos de sindicância, inquérito administrativo e processo administrativo disciplinar, visando à prevenção das infrações disciplinares e a apuração cada vez mais eficaz das irregularidades.
Art. 4.º Compete ao Coordenador Administrativo da Unidade Disciplinar:
I - compor as Comissões Processantes dos processos e procedimentos disciplinares para as quais for designado e, excepcionalmente, presidi-las quando determinado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
II - gerenciar banco de dados informatizado para o acompanhamento das deliberações das Comissões Processantes dos processos e procedimentos disciplinares;
III - propiciar suporte administrativo para a consecução dos processos e procedimentos disciplinares;
IV - realizar, inclusive de ofício, diligências e outras atividades que se afigurem necessárias à instrução dos processos e procedimentos disciplinares em tramitação;
V - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas, de acordo com as atividades da Unidade que coordena administrativamente.
Art. 5.º A apuração das irregularidades no serviço ou da prática de infração funcional cometida por servidores e adidos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul será feita mediante sindicância investigativa, sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1.º A apuração referida no caput será realizada por Comissão Processante designada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 2.º Para designação dos integrantes, Sindicante e Presidente das Comissões Processantes de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares serão observados os impedimentos, suspeições ou afastamentos de qualquer natureza.
§ 3.º As Comissões Processantes de Sindicâncias serão compostas por 1 (um) sindicante e por 1 (um) secretário que, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser constituídas:
I - pelo Presidente da Comissão Disciplinar Permanente e um secretário;
II - pelo Coordenador Administrativo da Unidade Disciplinar e um secretário;
III - por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, e um secretário;
IV - por um servidor estável, de mesmo cargo ou de cargo cuja exigência de escolaridade seja igual ou superior a do servidor processado, integrantes do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e um secretário.
§ 4.º As Comissões Processantes dos Processos Administrativos Disciplinares serão compostas por 3 (três) integrantes e 1 (um) secretário que, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, poderão ser constituídas pelo Presidente da Comissão Disciplinar Permanente, pelo Coordenador Administrativo da Unidade Disciplinar, por Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, por servidores estáveis, de mesmo cargo ou de cargo cuja exigência de escolaridade seja igual ou superior a do servidor processado, integrantes do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e um secretário.
§ 5.º O servidor designado para secretariar as Comissões Processantes de Sindicâncias ou Processos Administrativos Disciplinares será integrante do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul e não poderá constar na composição das Comissões antes citadas.
§ 6.º As Comissões Processantes contarão com o auxílio do Coordenador Administrativo da Unidade Disciplinar e de servidores lotados na Divisão de Gestão de Pessoas – DGP para a realização de diligências e outras atividades que se afigurem necessárias à instrução dos processos e procedimentos disciplinares em tramitação.
Art. 6.º Compete ao Presidente da Comissão Processante:
I - realizar e conduzir a instrução dos processos e procedimentos disciplinares;
II - elaborar, juntamente com os demais membros da Comissão Processante designada, o relatório conclusivo do processo ou procedimento disciplinar, sugerindo, nos termos da lei, conforme o caso, a penalidade, a recomendação e/ou a providência a serem adotadas;
III - encaminhar o relatório conclusivo do processo ou procedimento disciplinar, para análise e decisão, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
IV - executar outras tarefas correlatas, nos termos da legislação vigente.
Art. 7.º Os casos omissos serão submetidos à decisão do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 8.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2018.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 05/11/2018.