PROVIMENTO N. 58/2018 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 39/2024-PGJ
Disciplina o Compromisso de Ajustamento de Conduta e a Autocomposição Extrajudicial nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, na forma do art. 127 da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como é sua função, conforme o art. 129, inc. III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que a Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), em seu artigo 5.º, inciso I, atribui ao Ministério Público legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar, bem como no § 6.º do mesmo dispositivo dispõe que os órgãos públicos legitimados - dentre os quais, o Ministério Público - poderão tomar dos interessados Compromisso de Ajustamento de sua Conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO o previsto nos artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que dispõem, respectivamente, que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, e instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n. 45, de 30.12.2004, conhecida como Reforma do Judiciário, acrescentou ao rol dos direitos fundamentais o principio da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º, LXXVIII), indicando, dentre outros, a necessidade de criação de meios alternativos de solução de conflitos, evitando-se, tanto quanto possível, a propositura de demandas judiciais que, muitas vezes, tramitam por longos períodos e não atingem o êxito pretendido;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagrou dois sistemas de acesso à Justiça, sendo um deles o acesso à Justiça por adjudicação, viabilizado por decisões judiciais liminares ou finais (art. 5.º, XXXV, CF), e o outro o sistema de acesso à Justiça pela resolução consensual dos conflitos (art. 4.º, inciso VII, CF);
CONSIDERANDO que a Resolução n. 118, de 1.º de dezembro de 2014, do CNMP, recomendou a implementação geral de mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, o que foi referendado também pela Recomendação n. 54, de 28 de março de 2017, do CNMP, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público Brasileiro;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 179, de 26 de julho de 2017, do CNMP, que regulamenta o § 6.º do art. 5.º da Lei n. 7.347/1985, disciplina, no âmbito do Ministério Público, a tomada do Compromisso de Ajustamento de Conduta, dispondo, em seu art. 1.º, § 2.º, que “é cabível o Compromisso de Ajustamento de Conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado”;
CONSIDERANDO que o Provimento n. 71, de 07 de dezembro de 2017, estabelece, no art. 34, § 2.º, que “É cabível o Compromisso de Ajustamento de Conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado”;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade e resolutividade aos casos de prática de atos atentatórios ao patrimônio público e à moralidade administrativa, de modo a possibilitar o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, o perdimento dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio ilicitamente e a aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico para os atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que o § 4.º do art. 36 da Lei Federal n. 13.140/2015 (Lei de Mediação entre Particulares e de Autocomposição de Conflitos no Âmbito da Administração Pública) autorizou a realização de conciliação em ação de improbidade administrativa, ao dispor que “nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator”;
CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Federal n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), autorizou a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos à administração pública prevista no art. 5.º da referida lei, nas hipóteses em que, uma vez reparado o dano, haja a identificação dos agentes perpetuadores do ilícito;
CONSIDERANDO que o art. 4.º da Lei Federal n. 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa) autoriza a realização de acordo de colaboração premiada com redução de pena ou perdão judicial entre o Ministério Público e o investigado/acusado e seu defensor;
CONSIDERANDO que as Leis Federais n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa), 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e as Resoluções n. 179 e 181 de 2017, do CNMP (dentre outros instrumentos normativos), compõem o microssistema processual de tutela coletiva da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que, uma vez reconhecida por lei a possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada na esfera penal e de leniência nas áreas cível e administrativa, além de conciliação nos conflitos que envolvam matérias discutidas em ação de improbidade administrativa, não há que subsistir a vedação absoluta à utilização de tais acordos nos procedimentos de natureza administrativa e judicial que tratem de atos de improbidade administrativa, sob pena de desarmonia do sistema legislativo brasileiro;
CONSIDERANDO que o óbice contido no § 1.° do artigo 17 da Lei n. 8.429/1992 foi revogado pela Medida Provisória n. 703/2015, de 18/12/2015, e que embora tenha a referida MP perdido a vigência em 29/05/2016, não se pode negar que gerou efeitos concretos, além de deixar clara a necessidade da flexibilização jurídica para a realização de acordos, transações ou conciliações nos casos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a transação e a suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) permitem afastar a incidência estrita de determinados comandos legais penalizadores e sancionatórios em suas respectivas áreas, quando a realização do bem jurídico protegido for atingida;
CONSIDERANDO que o Compromisso de Ajustamento de Conduta proporciona, a um só tempo, atuação ministerial mais célere e resolutiva às lesões a direitos transindividuais e eficácia à tutela coletiva desses interesses, bem como, reflexamente, contribui para o descongestionamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que os princípios e as normas estatuídas pela Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil de 2015) incorporaram mecanismos de autocomposição de conflitos, cuja diretriz eleva os poderes da ação resolutiva, superando-se a forma rígida, tradicional e única de realização dos direitos por meio da imposição estatal da sentença;
CONSIDERANDO que o art. 3.º, § 2.º, do novo CPC dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e no § 3.º, reza que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o art. 190 do novo CPC prevê que versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo;
CONSIDERANDO que o art. 515, em seu inciso III, do novo CPC, dispõe que a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza constitui título executivo judicial;
CONSIDERANDO que a homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, é processada na forma de procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 725, inciso VIII, do novo CPC;
CONSIDERANDO que a denominada Carta de Brasília, concebida no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, reconhece que "se faz necessária uma revisitação da atuação jurisdicional do Ministério Público, de modo a buscar a proatividade e a resolutividade da Instituição e, ao mesmo tempo, evitar a propositura de demandas judiciais em relação às quais a resolução extrajudicial é a mais indicada";
CONSIDERANDO que o Compromisso de Ajustamento de Conduta, mediante a observância de critérios legais, reprisados neste ato, além das vantagens decorrentes da celeridade e da eficiência, possibilita a obtenção de resultado similar ou até mesmo superior àquele que, potencialmente, poderia ser obtido em Juízo;
CONSIDERANDO que, em qualquer hipótese, preserva-se a indisponibilidade do interesse público, pois as aludidas modalidades condicionadas de composição pressupõem: i) o compromisso de recomposição do dano patrimonial causado; e, ii) a imposição de uma ou mais sanções cominadas ao caso, quando a devolução dos valores recebidos indevidamente ou o ressarcimento do dano não se mostrarem suficientes à repressão e à prevenção;
CONSIDERANDO que o Compromisso de Ajustamento de Conduta e a Autocomposição Extrajudicial, na fase pré-processual, submetem-se ao controle do Conselho Superior do Ministério Público, o que decorre da interpretação analógica do § 1.º do art. 9.º da Lei n. 7.347, de 24.07.1985;
CONSIDERANDO que o exercício da liberdade de contratar reside em momento anterior à concretização do vínculo, circunscrevendo-se ao direito dos indivíduos de decidir, desimpedidamente, se e com quem celebrarão o contrato;
CONSIDERANDO que a exoneração a pedido do agente público é ato voluntário, afeto a respectiva disponibilidade do individuo, capaz de acarretar a resolução do vinculo com a Administração Publica, razão por que, a princípio, deverá ser acatado, tal como ocorre na esfera privada quando o trabalhador empregado decide desligar-se dos quadros da sociedade;
CONSIDERANDO que a Portaria n. 0661/2018 designou um Grupo Temático composto por três Procuradores de Justiça integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, três Promotores de Justiça de entrâncias diversas e membro da Corregedoria para, em colaboração com Promotores de Justiça Assessores e com o Centro de Apoio Operacional Cível e de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, examinar a aplicação do Compromisso de Ajustamento de Conduta e da Autocomposição Extrajudicial no âmbito da Improbidade Administrativa,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Os órgãos de execução do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão firmar composição com pessoas físicas e/ou jurídicas, nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou de algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
Art. 2.º A composição disciplinada neste Provimento visa à atuação ministerial resolutiva, com aplicação célere e eficaz de obrigações equivalentes às penalidades estabelecidas na Lei n. 8.429/1992, além da reparação integral do dano sofrido pelo erário, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, de forma suficiente para prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade administrativa.
§ 1.º A celebração da composição com o Ministério Público não afasta, necessariamente, eventual responsabilidade administrativa ou penal do investigado, pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no termo.
§ 2.º O termo que formalizar o compromisso deverá conter, pelo menos, sucinta descrição do fato, com a respectiva tipificação legal.
§ 3.º Havendo elementos suficientes da existência do fato, a composição poderá ser firmada em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento preparatório.
§ 4.º O ente público lesado deverá ser notificado para comparecimento, se for de seu interesse, à audiência onde será proposto e eventualmente celebrado o Compromisso de Ajustamento de Conduta ou o Termo de Autocomposição Extrajudicial, podendo firmar o respectivo termo como anuente.
Art. 3.º Constitui pressuposto da composição a demonstração, no caso concreto, da vantajosidade ao interesse público da adoção de solução consensual em relação ao ajuizamento de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a possibilidade de duração razoável do processo e a efetividade das sanções aplicáveis.
Art. 4.º Nos casos em que a conduta ímproba imputada subsumir-se às hipóteses de inelegibilidade, nos termos do art. 1.º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/1990, não será admitida a composição que afaste os efeitos dessa lei.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COMPOSIÇÃO
Art. 5.º O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível, mediante tomada de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou por intermédio de Termo de Composição Extrajudicial.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso, realizado juízo de proporcionalidade e razoabilidade com relação às obrigações a serem impostas na composição, como sucedâneo das respectivas sanções previstas na Lei n. 8.429/92.
CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 6.° Na celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta deverão ser observadas as seguintes condições:
I - cessação do envolvimento do compromissário com o ato ilícito;
II - compromisso de reparação integral do dano sofrido pelo erário;
III - compromisso de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido da infração, quando for o caso;
IV - estabelecimento de multa cominatória para a hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1.º Poderá ser exigido, como condição para a celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta, o oferecimento de garantias do cumprimento dos compromissos de pagamento de multa civil, do ressarcimento do dano e da transferência de bens, direitos e/ou valores, em conformidade com a extensão do pactuado.
§ 2.º Como cláusula penal, o Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá prever, na hipótese de necessidade de ulterior ajuizamento, pelo Ministério Público, de ações judiciais (de conhecimento e/ou de natureza executiva), envolvendo a mesma parte, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, inclusive no que tange à redistribuição do ônus da prova e custeio de provas periciais, nos termos dos arts. 190 e 373, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil).
Art. 7.º Tendo como parâmetros a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, o grau de censura da conduta do compromissário e/ou as sanções aplicadas em casos semelhantes já julgados pelos tribunais pátrios, bem como visando assegurar a eficácia dos comandos da Lei n. 8.429/1992 e o respeito aos princípios que norteiam a administração pública, o Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá prever também uma ou mais das seguintes condições:
I - compromisso de pagamento de multa civil, cujo valor avençado não poderá ultrapassar os limites máximos estabelecidos no artigo 12 da Lei n. 8.429/1992;
II - compromisso de reparação de danos morais coletivos, cujo parâmetro, além dos efeitos advindos do ato de improbidade administrativa e do grau de censura da conduta do compromissário, deverá atender ao seu caráter sancionatório e socioeducativo.
III - renúncia da função pública exercida.
§ 1.º Cumulativamente com uma ou mais das condições previstas nos incisos I a III, poderão também ser avençadas outras obrigações de fazer ou não fazer que se revelem pertinentes ao caso e não sejam defesas em lei, desde que sua liquidez não dependa da atuação de terceiros.
§ 2.º No caso da obrigação contida no inciso III, o ente público no qual o compromissário exerce a função deverá ser notificado previamente para acompanhar a assinatura do Compromisso de Ajustamento de Conduta, devendo a renúncia da função ser formalizada no compromisso ajustado, assumindo o ente, no mesmo ato, a obrigação de adotar as providências administrativas relativas à implementação da renúncia, após informado da homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3.º Sendo pactuado parcelamento do valor destinado ao ressarcimento do dano e da multa civil, a quantidade de parcelas levará em conta o interesse público, a extensão do prejuízo ao erário e a capacidade financeira devidamente comprovada do interessado, observando-se, no entanto, que o termo final para quitação integral do valor não poderá exceder o limite de 180 dias antes do implemento do prazo prescricional previsto na Lei n. 8.429/92.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 8.º Nos casos em que a obrigação a ser assumida pelo compromissário depender de terceiros para sua plena efetividade, considerando que o Compromisso de Ajustamento de Conduta não gera efeitos vinculantes aos órgãos públicos destinatários que não anuírem formalmente ao instrumento, o compromisso deverá ser formalizado pelo Ministério Público por intermédio de Termo de Autocomposição Extrajudicial (art. 515, inc. III, CPC), que deverá ser encaminhado a juízo, para homologação e constituição de título executivo judicial, em especial nas hipóteses em que previstas as seguintes condições:
I - compromisso de não contratar com o Poder Público ou receber de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, subsídios, subvenções, doações, empréstimos, benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por período que não poderá ultrapassar os limites máximos estabelecidos para a sanção correspondente, prevista nos incisos do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992;
II - compromisso de não assumir cargo/função pública por período que não poderá ultrapassar os limites máximos estabelecidos para a sanção de suspensão de direitos políticos prevista nos incisos do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992;
III – compromisso de não exercer cargo diretivo ou qualquer outra função em instâncias ou órgãos de partido político nos níveis zonal, municipal, estadual e nacional, especialmente quanto ao gerenciamento direto ou indireto de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, por período que não poderá ultrapassar os limites máximos estabelecidos para a sanção de suspensão de direitos políticos prevista nos incisos do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992.
Art. 9.º Na celebração do Termo de Autocomposição Extrajudicial, deverá ser estabelecida multa cominatória para a hipótese de descumprimento das obrigações pactuadas.
Parágrafo único. O Termo de Autocomposição Extrajudicial poderá prever, na hipótese de necessidade de ulterior ajuizamento, pelo Ministério Público, de ações judiciais (de conhecimento e/ou de natureza executiva) envolvendo a mesma parte, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, inclusive no que tange à redistribuição do ônus da prova e custeio de provas periciais, nos termos dos arts. 190 e 373, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil).
Art. 10. Quando do encaminhamento do Termo de Autocomposição Extrajudicial a juízo, para homologação, desde logo deverá ser requerida a adoção dos procedimentos específicos visando à plena efetividade dos compromissos ali inseridos, em especial:
I – o fornecimento ao Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, das informações necessárias para cadastramento do feito e inserção dos dados relativos aos impedimentos decorrentes da assunção das obrigações, com vistas à inscrição no Cadastro nacional de condenados por ato de improbidade administrativa e por ato que implique inelegibilidade – CNCIAI;
II – no caso do compromisso previsto nos incisos I e II do artigo 8.º, deste Provimento, comunicação aos entes públicos estadual e municipal pertinentes.
III – no caso do compromisso previsto no inciso III do artigo 8.º, deste Provimento, comunicação à direção do partido ao qual filiado o compromissário, nas circunscrições municipal, estadual e nacional, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 11. Antes de ser encaminhado à homologação judicial, o Termo de Autocomposição Extrajudicial deverá ser obrigatoriamente remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, acompanhado do respectivo expediente investigatório, para prévia apreciação e homologação.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A iniciativa para a celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta, bem como do Termo de Autocomposição Extrajudicial, previstos neste Provimento, caberá exclusivamente ao Ministério Público, nos casos em que evidenciado interesse público na obtenção de solução consensual do conflito.
Art. 13. Nos casos de pagamento de multa civil, que deverá ser proporcional e adequada à obrigação assumida, o valor será revertido à pessoa jurídica lesada.
§ 1.° Os valores decorrentes de astreintes e reparação de dano moral coletivo serão revertidos preferencialmente em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL-RS) ou de fundos federais, estaduais e/ou municipais que tenham como escopo específico o enfrentamento à corrupção.
§ 2.° Nas hipóteses do § 1.º deste artigo, poderá ó órgão de execução, excepcional e justificadamente, com a anuência expressa do compromissário, destinar os referidos recursos a projetos de prevenção a atos de corrupção ou ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.
§ 3.º A entidade que provocou a atuação do Ministério Público não poderá ser beneficiada com a doação de bens ou valores obtidos a título de indenização pecuniária, ressalvada a hipótese de se tratar da própria pessoa jurídica de direito público lesada.
Art. 14. Quando da celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta ou do Termo de Autocomposição Extrajudicial, o compromissário deverá estar assistido por advogado.
§ 1.º Constituirá cláusula obrigatória do instrumento a referência de que a eficácia do ajuste estará condicionada à homologação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2.º Sempre que possível, a celebração das modalidades condicionadas de composição será também registrada por meios audiovisuais.
Art. 15. Quando o compromisso firmado no âmbito de inquérito civil ou de procedimento preparatório esgotar o objeto da investigação, o membro do Ministério Público deverá arquivar o procedimento e remetê-lo para homologação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo e na forma do Provimento n. 71/2017.
Parágrafo único. Se o compromisso firmado não esgotar o objeto da investigação, o membro do Ministério Público deverá promover o desmembramento do expediente investigatório, arquivando o procedimento original na forma prevista no caput e prosseguindo a investigação no novo procedimento quanto ao objeto remanescente.
Art. 16. Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, publicação no site do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul disponibilizará acesso ao inteiro teor do Compromisso de Ajustamento de Conduta e do Termo de Autocomposição Extrajudicial ou indicará o banco de dados público em que pode ser acessado.
Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2018.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 17/09/2018.