PROVIMENTO N. 04/2018 - CGMP
Dispõe sobre a Ficha Funcional do Membro do Ministério Público.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em especial a prevista no art. 28, inciso I, da Lei Estadual n. 7.669/1982, e,
CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor-Geral do Ministério Público remeter aos demais Órgãos da Administração do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, na forma do artigo 28, inciso IX, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;
CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor-Geral do Ministério Público informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da Instituição inscritos à promoção ou remoção voluntária, na forma do artigo 28, inciso XIII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;
CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor-Geral do Ministério Público manter atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público, na forma do artigo 28, inciso XV, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;
CONSIDERANDO que deverão constar nos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório, as apreciações feitas pelos Procuradores de Justiça e as referências constantes em julgados dos Tribunais e dos Órgãos Colegiados do Ministério Público e a conclusão das correições e inspeções, na forma do artigo 28, § 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;
CONSIDERANDO que constitui prerrogativa do membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição, na forma do artigo 35, inciso XV, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 78, de 09 de agosto de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, que instituiu o Cadastro de Membros do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a necessidade da compilação dos dados sobre a vida funcional do membro do Ministério Público em uma única ferramenta institucional;
RESOLVE:
Art. 1.º A Corregedoria-Geral manterá atualizado nos sistemas corporativos institucionais a Ficha Funcional do Membro do Ministério Público.
Art. 2.º A Ficha Funcional do Membro do Ministério Público compreenderá informações pessoais e funcionais dos membros, destinando-se ao registro, entre outros, dos seguintes dados:
I – Dados de Identificação Pessoal (nome completo, nomes anteriores, naturalidade, filiação, data de nascimento, endereço residencial, telefone particular, endereço eletrônico funcional, identidade civil e cadastro de pessoa física);
II – Dados de Identificação Funcional (classificação atual, designação/função atual, identidade funcional, dias na carreira, data na entrância inicial, data na entrância intermediária, data na entrância final e data de Procurador de Justiça);
III – Informações sobre a Cultura Jurídica (graduação, pós-graduação/especialização/mestrado/doutorado, publicações jurídicas como livros/teses/estudos/trabalhos forenses/artigos, palestrante em congresso/seminário/conferência/fórum e prêmios relacionados com a atividade funcional);
IV – Informações sobre o Concurso de Ingresso (número do concurso, colocação e notas do concurso);
V – Informações sobre a Vida Pública Pregressa (cargos públicos, funções especiais e aprovações em concursos públicos);
VI – Informações sobre a Carreira (estágio probatório, movimentações, alterações funcionais/designações, afastamentos como férias e licenças e acumulação de funções);
VII – Informações sobre o Membro (exercício da docência, residência fora da comarca, afastamento para a AMP/RS, FMP/RS ou CONAMP, afastamento para frequentar curso/seminário/estudo por mais de 6 meses, afastamento para exercer mandato eletivo ou outro cargo ou função pública, exercício de mandato no CNMP ou CNJ, atuação como membro auxiliar ou colaborador eventual do CNMP e exercício da função eleitoral como titular ou substituto);
VIII – Anotações Disciplinares (inquérito administrativo, processo administrativo-disciplinar e aplicação de penalidade);
IX – Anotações Correicionais (correições ordinárias, correições extraordinárias, correições permanentes, inspeções, visitas de orientação e recomendações);
X – Anotações Meritórias ou Abonatórias (elogios/votos de louvor de Órgãos da Administração Superior do MP/RS, referências dos Procuradores de Justiça, elogios e transcrições insertas em julgados dos Tribunais, boas práticas/experiências inovadoras/atuações de destaque reconhecidas pela CGMP e elogios/votos de louvor/moções/comendas oriundas de Poderes, Instituições, Órgãos, Entidades Públicas ou CNMP).
Art. 3.º O membro do Ministério Público tem assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa constantes na Ficha Funcional do Membro do Ministério Público.
§ 1.º O acesso à Ficha Funcional do Membro do Ministério Público poderá ser realizado pelo próprio interessado diretamente no sistema corporativo institucional próprio, por meio de login e senha.
§ 2.º Os requerimentos de retificação, complementação ou anotação na Ficha Funcional do Membro do Ministério Público deverão ser dirigidos à Corregedoria-Geral.
Art. 4.º A Ficha Funcional do Membro do Ministério Público possui caráter sigiloso e reservado, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, e poderá ser juntada, no todo ou em parte, em qualquer espécie de Procedimento Correicional.
Art. 5.º Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico do Ministério Público, incumbindo ao Corregedor-Geral do Ministério Público resolver os casos omissos.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2018.
IVAN MELGARÉ,
Corregedor-Geral do Ministério Público.