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PROVIMENTO N. 54/2018 - PGJ

Institui a Política de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Estadual, e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 156, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a relevância da Segurança Institucional e a necessidade de adoção de diretrizes para a respectiva implementação;

CONSIDERANDO a necessidade de eleger órgão institucional para realizar a gestão estratégica de segurança e articular os diversos setores da Instituição para a concretização das ações relativas à área, dentro de uma concepção sistêmica de proteção e salvaguarda,

RESOLVE, tendo em vista o que consta na DL.02434.00032/2018-5, editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Fica instituída a Política de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, regida pelo disposto neste Provimento e em normas complementares, cujo objetivo é o desenvolvimento da segurança institucional em face de riscos e agravos nas seguintes áreas:

I - informação;

II - recursos humanos e materiais;

III - instalações.

§ 1.º A segurança da informação observará as leis e demais normas vigentes sobre acesso e divulgação livres ou restritos aos dados de caráter público, sigiloso ou sensível, e as respectivas operações de tratamento, e compreende a sua proteção:

I - nos meios de tecnologia da informação e da comunicação;

II - na informação referente aos recursos humanos e materiais, à documentação e às instalações.

§ 2.º A segurança dos recursos humanos abrange os membros e servidores da instituição, em razão dos riscos à integridade, decorrentes da respectiva atuação, sendo extensiva aos familiares.

§ 3.º A segurança dos recursos materiais e das instalações consiste nas medidas protetivas ao patrimônio mobiliário ou imobiliário e às áreas físicas, a fim de evitar ou coibir danos, incluindo conservação, vigilância, controle de acesso, trânsito e permanência.

Art. 2.º A segurança orgânica é constituída pelo conjunto de medidas destinadas à prevenção, detecção, obstrução e neutralização de ações desfavoráveis à integridade da informação, das instalações e dos recursos humanos e materiais da Instituição, inclusive pela segurança ativa.

Art. 3.º A Política de Segurança Institucional será desenvolvida em atenção aos princípios constitucionais, em especial os do art. 37 da Constituição da República e do art. 19 da Constituição do Estado, bem como observadas as seguintes diretrizes:

I - respeito aos direitos fundamentais, à ética geral e profissional, e aos fins, valores, e vocações institucionais;

II - atuação preventiva e proativa, inclusive por meio da gestão e controle de riscos e do planejamento de contingência;

III - profissionalização, planejamento, especialização e permanência da atividade, integrando os órgãos de Administração Superior, de Administração, de Execução, Auxiliares, de Apoio Técnico e Administrativo;

IV - auxílio, cooperação, e integração com outros órgãos externos dedicados à segurança institucional.

Art. 4.º A política de segurança institucional será executada de acordo com as ações contidas no Plano de Segurança Institucional aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça, que será gerido:

I - no nível estratégico, pelo Comitê de Segurança Institucional, presidido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e composto por integrantes efetivos e eventuais, estes convocados a critério da Presidência ou por sugestão de qualquer dos integrantes efetivos;

II - no nível operacional, pela Assessoria de Segurança Institucional, dirigida por membro ou servidor designado pelo Procurador-Geral de Justiça, sob a Coordenação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

§ 1.º São integrantes efetivos do Comitê de Segurança Institucional, a par do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, o Coordenador do Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, o Diretor-Geral do Ministério Público e o Chefe da Assessoria de Segurança Institucional.

§ 2.º O Comitê de Segurança Institucional reunir-se-á ordinariamente, a cada período trimestral, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias, mediante provocação do Presidente, conforme Regimento Interno.

Art. 5.º O Plano de Segurança Institucional poderá ser geral ou setorial e estará sujeito à:

I - avaliação periódica dos resultados atingidos e os métodos respectivos;

II - revisão, total ou parcial, a qualquer tempo.

Parágrafo único. Sem prejuízo de relatórios especiais, a Assessoria de Segurança Institucional elaborará, anualmente, relatório geral ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6.º Em situações de crise envolvendo a segurança da Instituição e de seus membros, conforme definição do art. 1.º, § 1.º, do Provimento n. 108/2015, o gerenciamento integrado das ações de resposta à situação crítica caberá ao Gabinete de Gerenciamento de Crise do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 03/09/2018.


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