PROVIMENTO N. 53/2018 - PGJ
Dispõe sobre o uso de recursos tecnológicos para realização de audiências, envio e recebimento de documentos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir à sociedade um trâmite mais rápido na resolução das demandas que aportam ao Ministério Público;
CONSIDERANDO a busca permanente pela racionalização dos recursos orçamentários;
CONSIDERANDO o preceituado pelo PROPAD quanto à eficiência, eficácia e efetividade dos processos administrativos e os princípios de sustentabilidade;
CONSIDERANDO as disposições constantes no PR.01397.00185/2018-8,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
TÍTULO I
AUDIÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS
Art. 1.º As audiências extrajudiciais poderão ser gravadas com uso de webcam e software de gravação disponibilizados pela Instituição, na menor resolução possível.
Parágrafo único. No caso de gravação, deverá ser elaborado termo de comparecimento e colhida assinatura do notificado, sendo desnecessária a transcrição das declarações.
Parágrafo único. A gravação dispensa a transcrição das declarações durante a audiência e a elaboração de termo de comparecimento, desde que a parte se identifique apresentando documento com foto no ato inicial da gravação. (Redação conferida pelo Provimento n. 67/2024-PGJ)
Art. 2.º Quando gravada, a audiência não deverá ser degravada.
Art. 3.º Quando a audiência gravada for referente a procedimento eletrônico que tramita no sistema SIM, o vídeo deverá ser juntado ao procedimento no sistema.
Art. 4.º Se a audiência for referente a procedimento físico ou se inviável a juntada em procedimento eletrônico em razão do tamanho, o vídeo deverá ser gravado em mídia eletrônica.
Parágrafo único. No caso de gravação em mídia eletrônica, deverá ser feita cópia de segurança em pasta da rede.
Art. 5.º O Promotor de Justiça Diretor deverá designar ao menos um servidor da comarca para ser responsável pelo agendamento do uso da webcam ou, onde houver, da sala de audiências.
Art. 6.º As audiências extrajudiciais a serem realizadas em outra comarca deverão ser conduzidas preferencialmente pelo Promotor de Justiça responsável pelo procedimento por meio do recurso de videoconferência.
§ 1.º A audiência poderá ser gravada, a critério do Promotor de Justiça responsável pelo procedimento extrajudicial.
§ 2.º Caso a audiência não seja gravada ou, mesmo gravada, seja necessária a elaboração de termo de audiência, termo de declarações ou termo de compromisso de ajustamento de conduta, o documento deverá ser elaborado pela Promotoria de Justiça responsável pelo procedimento extrajudicial.
§ 3.º Em qualquer caso, a Promotoria de Justiça onde ocorrer a audiência deverá elaborar o termo de comparecimento e colher a assinatura do notificado, devendo enviar fisicamente para a Promotoria de Justiça responsável pelo procedimento extrajudicial.
§ 3.º Caso a audiência não seja gravada com a identificação da parte apresentando documento com foto no ato inicial da gravação, a Promotoria de Justiça onde ocorrer a audiência deverá elaborar o termo de comparecimento e colher a assinatura do notificado, devendo enviar fisicamente para a Promotoria de Justiça responsável pelo procedimento extrajudicial. (Redação conferida pelo Provimento n. 67/2024-PGJ)
Art. 7.º A Promotoria de Justiça responsável pelo procedimento extrajudicial, antes do envio das notificações, deverá verificar a disponibilidade da webcam ou, onde houver, da sala de audiências com o servidor responsável pelo agendamento na Promotoria de Justiça onde deverá ocorrer a solenidade.
Art. 8.º A Promotoria de Justiça responsável pelo procedimento extrajudicial deverá elaborar a notificação para audiência, respeitando a forma de envio preferencial prevista no artigo 7.º do Provimento n. 79/2015:
Art. 8.º A Promotoria de Justiça responsável pelo procedimento extrajudicial deverá elaborar a notificação para audiência, respeitando a ordem na forma de cumprimento prevista no artigo 7.º do Provimento n. 22/2024-PGJ: (Redação conferida pelo Provimento n. 22/2024-PGJ)
I - por meio eletrônico;
II - por carta registrada;
III - por correspondência (com Aviso de Recebimento AR);
IV - pessoalmente.
Parágrafo único. Caso seja imprescindível a forma de cumprimento pessoal, a notificação deverá ser encaminhada por meio de carta precatória para entrega pela Promotoria de Justiça onde deverá ocorrer a audiência.
Art. 9.º A Promotoria de Justiça onde deverá ocorrer a audiência deverá disponibilizar um servidor ou estagiário, preferencialmente da área jurídica, para acompanhar o notificado durante o ato.
TÍTULO II
ENVIO DE OFÍCIOS E NOTIFICAÇÕES
Art. 10. O envio de ofícios e notificações deverá ser realizado preferencialmente por via eletrônica, por meio de correio eletrônico ou de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, preferencialmente o aplicativo WhatsApp.
Art. 10. O envio de ofícios e notificações por via eletrônica, deverá ser realizado por meio de correio eletrônico, de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, preferencialmente o aplicativo WhatsApp, ou, no caso de órgãos públicos, por meio de portal de envio de documentos na internet. (Redação conferida pelo Provimento n. 22/2024-PGJ)
Art. 11. O envio de ofícios e notificações por meio de correio eletrônico e de aplicativo de mensagens eletrônicas deverá ser realizado a partir do endereço de correio eletrônico e do número do aparelho celular da Promotoria de Justiça, respectivamente.
Parágrafo único. No perfil do WhatsApp destinado ao envio de ofícios e notificações constará no local da imagem o brasão do Rio Grande do Sul, conforme imagem contida no Anexo I, e no campo “nome” e “recado”, a identificação da Promotoria de Justiça.
Art. 12. No envio de ofício ou notificação, o servidor responsável encaminhará pelo correio eletrônico ou aplicativo de envio de mensagens eletrônicas preferencialmente o documento em formato “pdf”, podendo, no entanto, ser enviado apenas o texto com a identificação do procedimento.
Art.12. No envio de ofício ou notificação, o servidor responsável encaminhará pelo correio eletrônico, aplicativo de envio de mensagens eletrônicas ou portal de envio de documentos na internet preferencialmente o documento em formato “pdf”, podendo, no entanto, ser enviado apenas o texto com a identificação do procedimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 22/2024-PGJ)
§ 1.º O envio de documentos pelo WhatsApp deve ser feito preferencialmente pelo sítio eletrônico do aplicativo (web.whatsapp.com).
§ 2.º Antes de enviar ofício ou notificação por correio eletrônico, o servidor responsável deverá marcar a opção “solicitar comprovação de leitura”.
§ 3.º O registro do cumprimento da diligência pelo servidor deverá ser realizado logo após o envio do ofício ou da notificação.
Art. 13. Considerar-se-á entregue o ofício e realizada a notificação no momento em que retornar a mensagem de recebimento, que deverá ser feita pelo destinatário por meio das frases “confirmo o recebimento”, “acuso o recebimento” ou outra equivalente, ou, no caso de correio eletrônico, no momento em que retornar a mensagem automática de confirmação de leitura.
Art.13. Considerar-se-á entregue o ofício e realizada a notificação no momento do envio da mensagem por correio eletrônico, aplicativo de mensagens eletrônicas ou portal de envio de documentos na internet. (Redação conferida pelo Provimento n. 22/2024-PGJ)
§ 1.º Quando for determinado prazo para resposta no ofício ou notificação, ele deverá ser contado a partir da confirmação da leitura.
§ 1.º Não se aplica o disposto no caput aos terceiros que não tiverem aderido à forma de entrega eletrônica e nos casos de cientificação de arquivamento de procedimento que enseja recurso aos interessados, circunstância em que é necessária a comprovação de recebimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 22/2024-PGJ)
§ 2.º O cartório deverá certificar a confirmação de leitura, que poderá ser feita mediante a juntada das telas dos e-mails, no caso de correio eletrônico, ou dos “prints screen” (captura em forma de imagem de tudo o que está presente na tela do dispositivo), no caso de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, ou, ainda, por meio de certidões circunstanciadas.
§ 2.º Para a comprovação do recebimento nos casos do parágrafo anterior será considerada a manifestação expressa do destinatário demonstrando o recebimento, ou, no caso de correio eletrônico,quando retornar a mensagem automática de confirmação de leitura, devendo o prazo de recurso, ou daquele determinado para resposta a ofício, ser contado a partir da confirmação da ciência do interessado/notificado. (Redação conferida pelo Provimento n. 22/2024-PGJ)
§ 3.º O cartório deverá certificar a confirmação de leitura, que poderá ser feita mediante a juntada das telas dos e-mails, no caso de correio eletrônico, ou dos "prints screen" (captura em forma de imagem de tudo o que está presente na tela do dispositivo), no caso de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, ou, ainda, por meio de certidões circunstanciadas. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 22/2024-PGJ)
§ 4.º Fica dispensada a necessidade de comprovação de recebimento na cientificação de arquivamento de notícia de fato se a parte for cientificada no decorrer da instrução e com o devido registro nos autos, de que será comunicada por meio eletrônico e que deve informar à Promotoria de Justiça eventuais alterações em seu endereço de correio eletrônico ou em seu número de aplicativo de mensagens. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 22/2024-PGJ)
§ 5.º Para documentos com classificação de prioridade “urgente”, “prioritário” ou “normal”, de acordo com o estabelecido no Provimento n. 22/2024-PGJ, se não houver a confirmação de recebimento ou leitura nos prazos de um, três ou cinco dias, respectivamente, o cartório providenciará o envio por outro meio idôneo. (Redação conferida pelo Provimento n. 67/2024-PGJ)
Art. 14. Os que não aderirem ao procedimento de envio de ofício e notificação por intermédio de correio eletrônico ou de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas receberão os ofícios e/ou notificações pelos demais meios previstos em lei.
Art. 15. Caso haja documentos que devam ser encaminhados em anexo ao ofício ou à notificação e que, pelo volume ou tamanho de arquivo, seja inviável o envio por meio de correio eletrônico ou por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, a Promotoria de Justiça deverá providenciar o envio por meio físico.
Art. 16. A forma preferencial de envio de documentos ao Ministério Público deve ser a utilização do Portal de Atendimento ao Cidadão acessível pelo endereço http://www.mprs.mp.br/atendimento/.
Art. 16. O envio de documentos ao Ministério Público deve ser realizado na forma eletrônica, obedecendo ao previsto no art. 2º do anexo II do Provimento n. 21/2023-PGJ. (Redação conferida pelo Provimento n. 22/2024-PGJ)
Art. 17. O correio eletrônico e o WhatsApp poderão ser utilizados para busca de informações e outros atos realizados comumente por telefone.
CAPÍTULO I
ADESÃO POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 18. A adesão, por parte das pessoas físicas ou jurídicas, ao procedimento de recebimento de ofícios e notificações por correio eletrônico e/ou pelo aplicativo de mensagens eletrônicas é voluntária.
§ 1.º Os interessados em aderir à modalidade descrita no caput deverão preencher o termo de adesão contido no Anexo II, informando o endereço de correio eletrônico e/ou o número de telefone no(s) qual(is) deseja receber os ofícios e notificações.
§ 2.º O termo de adesão será disponibilizado na realização de atendimento e no cumprimento de diligências realizado pessoalmente.
§ 3.º Se houver mudança do endereço de correio eletrônico ou de número do telefone, o aderente deverá informá-lo de imediato à Promotoria de Justiça, que deverá anexar tal informação ao termo já existente.
§ 4.º Ao aderir ao procedimento descrito no caput, o aderente declarará que:
I - concorda com o recebimento de ofícios e notificações por meio de correio eletrônico e/ou aplicativo de envio de mensagens eletrônicas;
II – está ciente de que deverá confirmar o recebimento dos documentos, de forma que a Promotoria de Justiça tenha ciência;
III – está ciente de que a forma preferencial de envio de denúncias e respostas de diligências é pelo Portal de Atendimento ao Cidadão na internet www.mprs.mp.br/atendimento;
IV – está ciente de que poderá receber ofícios e notificações referentes a procedimentos sigilosos;
V – está ciente de que o Ministério Público, em nenhuma hipótese, solicita dados bancários, como conta corrente, cartão de crédito e senhas;
VI – informará de imediato à Promotoria de Justiça se houver mudança do endereço de correio eletrônico ou de número do telefone.
Art. 19. Ao receber o termo de adesão assinado, o Cartório da Promotoria de Justiça deverá registrar o e-mail e/ou telefone no cadastro da pessoa nos sistemas informatizados, armazenando-o em ordem alfabética em uma única pasta suspensa.
§ 1.º No cadastro de partes do SGP, deve ser colocado no campo observação que a pessoa aderiu ao termo para recebimento por correio eletrônico e/ou aplicativo de mensagens eletrônicas.
§ 2.º No caso de adesão ao uso de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o cartório deve cadastrar o número do telefone celular como contato no telefone celular da Promotoria de Justiça.
§ 3.º Deverá ser enviada uma mensagem de confirmação de cadastramento pelo aplicativo de mensagens ou pelo e-mail, apenas se este tiver sido informado, com a cópia ou fotografia do termo de adesão.
§ 4.º Os nomes das pessoas que aderiram ao termo deverão ser identificados nos procedimentos, como, por exemplo, na contracapa dos procedimentos físicos ou em anotação na capa dos procedimentos eletrônicos, a fim de facilitar a identificação no cumprimento de diligências por correio eletrônico ou aplicativo de envio de mensagens eletrônicas.
Art. 20. Para documentos com classificação de prioridade “urgente”, “prioritário” ou “normal”, de acordo com o estabelecido no Provimento n. 79/2015, se não houver a confirmação de recebimento ou leitura nos prazos de um, três ou cinco dias, respectivamente, o cartório providenciará o envio por outro meio idôneo.
Art. 20. Para documentos com classificação de prioridade “urgente”, “prioritário” ou “normal”, de acordo com o estabelecido no Provimento n. 22/2024-PGJ, se não houver a confirmação de recebimento ou leitura nos prazos de um, três ou cinco dias, respectivamente, o cartório providenciará o envio por outro meio idôneo. (Redação conferida pelo Provimento n. 22/2024-PGJ) (Artigo revogado pelo Provimento n. 67/2024-PGJ)
Art. 21. O termo de adesão poderá ser dispensado nos casos em que o Promotor de Justiça entender que as comunicações por meio de correio eletrônico ou de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas não comprometam a validade dos atos.
CAPÍTULO II
TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO
E DEMAIS PODERES E ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 22. As Promotorias de Justiça deverão, por meio da atuação do Promotor de Justiça Diretor da Promotoria, implementar Termos de Cooperação no âmbito das suas Comarcas para troca de correspondências oficiais por meio eletrônico com:
I - os Diretores dos Foros das respectivas comarcas e com as chefias locais dos órgãos estaduais;
II - as Prefeituras e suas Secretarias e os demais órgãos municipais.
§ 1.º O Termo de Cooperação deverá ser elaborado conforme modelo constante no Anexo III, sendo dispensada a tramitação na forma do Provimento n. 59/2011.
§ 2.º Os Diretores das Promotorias de Justiça deverão enviar cópia do Termo de Cooperação para o PROPAD (propad@mprs.mp.br). (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 22/2024-PGJ)
§ 3.º O termo de cooperação poderá ser dispensado nos casos em que o Promotor de Justiça entender que as comunicações por meio de correio eletrônico ou de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas não comprometam a validade dos atos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 22/2024-PGJ)
Art. 23. Na impossibilidade do atendimento ao disposto no artigo 17, nas comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça, poderá ser disponibilizado o endereço eletrônico de cada uma delas, caso haja interesse.
Art. 24. Para documentos com classificação de prioridade “urgente” ou “prioritário”, de acordo com o estabelecido no Provimento n. 79/2015, se não houver a confirmação de recebimento ou leitura nos prazos de um ou três dias, respectivamente, a Promotoria de Justiça providenciará o envio por outro meio idôneo. (Artigo revogado pelo Provimento n. 67/2024-PGJ)
Parágrafo único. Para documentos sem classificação de prioridade descrita no caput, nos casos de não confirmação de recebimento no prazo de cinco dias, presumir-se-á a confirmação e o recebimento da mensagem eletrônica, para os efeitos legais.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O pedido de celular com chip de dados deverá ser realizado pelo Promotor de Justiça Diretor à Unidade de Certificação e Qualidade, com justificativa sobre a utilização.
Art. 25. O pedido de celular com chip de dados deverá ser realizado pelo Promotor de Justiça Diretor à Unidade de Equipamentos, com justificativa sobre a utilização. (Redação conferida pelo Provimento n. 67/2024-PGJ)
Art. 26. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 49/2013.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2018.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 03/09/2018.