Provimento 59/2003
Cria a Ordem do Mérito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, assumiu grande parcela de poder e de responsabilidades, sendo que sua atuação passou a ter influência nos mais variados aspectos da sociedade, sempre com o objetivo de defender fielmente a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis,
CONSIDERANDO que, no fiel desempenho de sua missão, a Instituição enfrenta os mais variados interesses,
CONSIDERANDO que somente um Ministério Público forte e coeso, agindo sempre sob o pálio da legalidade, poderá cumprir os desígnios para os quais foi criado,
CONSIDERANDO que, no desenvolvimento de suas atribuições, a Instituição tem recebido valiosas contribuições de personalidades que, por sua desenvoltura profissional ou social, comungando de objetivos comuns, não poupam esforços na defesa do trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, com o objetivo final de promover o Estado Democrático de Direito,
CONSIDERANDO que no desenvolvimento de suas atribuições a Instituição recebe valiosas contribuições de personalidades que, por sua atuação e desempenho profissional, não poupam esforços na propagação do trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, com o objetivo final de promover o Estado Democrático de Direito e o desenvolvimento social e econômico; (Redação conferida pelo Provimento n. 32/2021-PGJ)
CONSIDERANDO que a condecoração criada terá, também, como destinatárias as personalidades que contribuem para o aprimoramento da cultura jurídica em geral, pois o progressso da ciência jurídica, igualmente, pode ser considerado uma das várias facetas da atuação do Ministério Público,
CONSIDERANDO que é interesse do Ministério Público do Rio Grande do Sul reconhecer formalmente a dedicação e os relevantes serviços prestados por membros e servidores da Instituição; (Redação conferida pelo Provimento n. 32/2021-PGJ)
CONSIDERANDO o interesse do Ministério Público do Rio Grande do Sul em reconhecer formalmente a dedicação e a relevância dos serviços prestados por membros da própria Instituição,
CONSIDERANDO que também constitui interesse do Ministério Público do Rio Grande do Sul agraciar com a condecoração as personalidades que contribuem para o aprimoramento da cultura jurídica, para o fortalecimento das Intituições e que prestam relevantes serviços à sociedade; (Redação conferida pelo Provimento n. 32/2021-PGJ)
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1.º Cria a "Ordem do Mérito do Ministério Público do Rio Grande do Sul" com o objetivo de homenagear personalidades e instituições nacionais e estrangeiras por seus méritos e relevantes serviços prestados à cultura jurídica ou ao Ministério Público.
Art. 1.º Cria a "Ordem do Mérito do Ministério Público do Rio Grande do Sul" com o objetivo de homenagear personalidades e instituições nacionais e estrangeiras por seus méritos e relevantes serviços prestados ao Ministério Público, à cultura jurídica e à sociedade. (Redação conferida pelo Provimento n. 32/2021-PGJ)
Art. 2.º A entrega de condecorações será feita anualmente, sendo homenageadas as pessoas e instituições indicadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único Os membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul poderão propor ao Procurador-Geral de Justiça, mediante fundamentação escrita, o nome de pessoa para receber a condecoração.
Art. 3.º A Ordem do Mérito do Ministério Público do Rio Grande do Sul é constituída de três Graus:
I – Grã-Cruz;
II – Comendador;
III – Oficial.
Art. 4.º A insígnia da Ordem será usada com acessórios próprios para identificação nos Graus da condecoração, conforme as seguintes especificações:
I – o Grau de Grã-Cruz é representado pela insígnia pendente de colar de fita verde, vermelha e amarela com 35mm de largura, e por crachá ostentando a insígnia em dourado, o brasão de armas do Estado do Rio Grande do Sul em relevo e, em arco, a inscrição ¨Ministério Público do Rio Grande do Sul¨, conforme modelo constante do Anexo I deste Provimento;
II – o Grau de Comendador é representado pela insígnia pendente de colar de fita verde, vermelha e amarela, com 35mm de largura, e por crachá ostentando a insígnia em prateado, o brasão de armas do Estado do Rio Grande do Sul em relevo e, em arco, a inscrição ¨Ministério Público do Rio Grande do Sul¨, conforme modelo constante do Anexo II deste Provimento;
III – o Grau de Oficial é representado pela insígnia da cor bronze, o brasão de armas do Estado do Rio Grande do Sul em relevo e, em arco, a inscrição ¨Ministério Público do Rio Grande do Sul¨ pendente de fita de peito, nas cores verde, vermelha e amarela, com 35mm de largura, conforme modelo constante do Anexo III deste Provimento.
I – o Grau de Grã-Cruz é representado pela insígnia pendente de colar de fita verde, vermelha e amarela, no tamanho de 55mm de largura e 3mm de espessura, e por crachá ostentando a insígnia em dourado, o brasão de armas do Estado do Rio Grande do Sul e, em arco, a inscrição ¨Ministério Público Rio Grande do Sul¨. Acompanha, ainda, o conjunto, um PIN ou roseta e um barrete com três estrelas, todos na cor dourada. No verso da insígnia estará escrito Grã-cruz e Ministério Público Rio Grande do Sul, conforme modelo constante do Anexo I deste Provimento;
II – o Grau de Comendador é representado pela insígnia pendente de colar de fita verde, vermelha e amarela, no tamanho de 55mm de largura e 3mm de espessura, e por crachá ostentando a insígnia em prata, o brasão de armas do Estado do Rio Grande do Sul e, em arco, a inscrição ¨Ministério Público Rio Grande do Sul¨. Acompanha, ainda, o conjunto, um PIN ou roseta e um barrete com duas estrelas, todos na cor prata. No verso da insígnia estará escrito Comendador e Ministério Público Rio Grande do Sul, conforme modelo constante do Anexo II deste Provimento;
III – o Grau de Oficial é representado pela insígnia da cor bronze, no tamanho de 55mm de largura e 3mm de espessura, o brasão de armas do Estado do Rio Grande do Sul e, em arco, a inscrição ¨Ministério Público Rio Grande do Sul¨, pendente de fita de peito, nas cores verde, vermelha e amarela. A fita terá um barrete para fazer o acabamento que será preso por uma argola à insígnia. Acompanha, ainda, o conjunto, um PIN ou roseta e um barrete com uma estrela, que substituirá a medalha, todos na cor bronze. No verso da insígnia estará escrito Oficial e Ministério Público Rio Grande do Sul, conforme modelo constante do Anexo III deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 76/2011)
III - o Grau de Oficial é representado pela insígnia pendente de colar de fita verde, vermelha e amarela, no tamanho de 55mm de largura e 3mm de espessura, e por crachá ostentando a insígnia em bronze, o brasão de armas do Estado do Rio Grande do Sul e, em arco, a inscrição ¨Ministério Público Rio Grande do Sul¨. Acompanha, ainda, o conjunto, um PIN ou roseta e um barrete com uma estrela, que substituirá a medalha, todos na cor bronze. No verso da insígnia estará escrito Oficial e Ministério Público Rio Grande do Sul, conforme modelo constante do Anexo III deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 32/2021-PGJ)
§ 1.º - O agraciado poderá usar na lapela e no traje diário a roseta ou botão, conforme o modelo constante do Anexo IV.
§ 2.º - Todas as insígnias e rosetas deverão ser acondicionadas em estojos apropriados na cor vermelha.
§ 1.º O agraciado poderá usar na lapela e no traje diário a roseta, botão ou PIN e o passador será usado em ocasiões especiais para identificação do Grau substituindo o colar, conforme o modelo constante do Anexo IV. (Alterado pelo Provimento nº 76/2011)
§ 2.º Todas as insígnias, passador e rosetas (PIN) deverão ser acondicionadas em estojos apropriados na cor vermelha ou azul. (Alterado pelo Provimento nº 76/2011)
§ 3.º As três insígnias serão acompanhadas pelo passador e PIN na cor correspondente ao grau. (Acrescentado pelo Provimento nº 76/2011)
Art. 5.º A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, devidamente assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, cujo modelo consta do Anexo V deste Provimento.Parágrafo único – O diploma deverá ser acondicionado em cartucho da cor vermelha.
Art. 5.º A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, devidamente assinado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O diploma deverá ser acondicionado em cartucho da cor vermelha ou azul. (Alterado pelo Provimento n. 76/2011)
Art. 6.º A Ordem do Mérito do Ministério Público poderá ser concedida:
I – a membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul que hajam prestado bons serviços no cumprimento de suas funções institucionais;
I - a membros e servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul que hajam prestado bons serviços no cumprimento de suas funções institucionais; (Redação conferida pelo Provimento n. 32/2021-PGJ)
II – a autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo da União, do Estado e dos Municípios, magistrados, juristas e integrantes dos Ministérios Públicos da União e dos Estados;
III – a cidadãos brasileiros e estrangeiros que hajam prestado reconhecidos serviços ao Ministério Público do Rio Grande do Sul;
IV – a pessoas de conduta e reputação ilibadas que se destacam na contribuição em favor da cultura jurídica e na realização da justiça;
IV - a pessoas de conduta e reputação ilibadas que se destacam na contribuição em favor da cultura jurídica, do desenvolvimento econômico e social e na realização da justiça; (Redação conferida pelo Provimento n. 32/2021-PGJ)
V – a instituições jurídicas civis e militares e de ensino, nacionais e estrangeiras, representadas por suas bandeiras ou estandartes, por ações que as credenciem a esse reconhecimento.
Art. 7.º A Ordem do Mérito poderá ser outorgada a, no máximo, cinco pessoas ou instituições, por ano e em cada grau.
Art. 7.º A Ordem do Mérito poderá ser outorgada a, no máximo, vinte pessoas ou instituições, por ano, entre todos os graus.”
(Redação conferida pelo Provimento n. 52/2024-PGJ)
Parágrafo único. Na ausência da pessoa ou instituição agraciada, poderá a entrega da Outorga ser feita à representante ou será aprazada nova data para entrega em Gabinete, conforme determinação do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescentado pelo Provimento nº 76/2011)
Art. 8.º Cria a Comissão Permanente da Ordem do Mérito que administrará a Ordem do Mérito do Ministério Público do Rio Grande do Sul composta por membros e servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça através de Portaria, com as seguintes atribuições, entre outras a serem definidas em seu Regimento Interno:
I – preparar e expedir a correspondência da Comissão Permanente e receber a que lhe for destinada;
II – organizar o arquivo da Comissão Permanente da Ordem do Mérito, mantendo-o em dia;
III – organizar os registros da Comissão;
IV – promover a aquisição das insígnias, providenciando sua guarda e conservação;
V – organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos da Comissão e providenciar os diplomas da Ordem.
Art. 8.º Caberá à Assessoria de Relações Públicas a organização e confecção da Ordem do Mérito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, competindo-lhe, entre outras atribuições: (Alterado pelo Provimento nº 76/2011)
I - preparar e expedir as correspondências necessárias para a organização do evento;
II - organizar o arquivo, mantendo-o em dia;
III - promover a aquisição das insígnias, providenciando sua guarda e conservação.
Art. 9.º Serão excluídos da Ordem:
I – os graduados nacionais que:
a) nos termos da Constituição, tiverem perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos;
c) tiverem cometido atos contrários à dignidade, à moralidade ou à sociedade
civil, desde que apurados e confirmados em investigação, sindicância ou inquérito;
c) tiverem cometido atos contrários à dignidade, à moralidade ou à sociedade civil; (Redação conferida pelo Provimento n. 32/2021-PGJ)
II – os graduados nacionais ou estrangeiros que tenham sido condenados pela justiça brasileira, em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, instituições e a sociedade.
Art. 10. Poderá haver concessão da Ordem ¨post-mortem¨ com vistas a enaltecer os feitos de personalidades atuantes nos meios jurídico e social.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 03/97.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2003.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DJE DE 17/09/2003.