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PROVIMENTO N. 42/2018 - PGJ

Dispõe sobre a redistribuição de atribuições das Promotorias de Justiça Criminal e Cível de Novo Hamburgo - Provimento n. 12/2000 - PGJ.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 25, incisos XLV e LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 07 de maio de 2018, nos autos do PR.00983.02180/2015-5,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º As “Atribuições referentes aos feitos que tramitam nas Varas”, do Anexo II, - Entrância Intermediária - Promotorias de Justiça Criminal E Cível da Comarca de Novo Hamburgo, dos cargos de Promotor de Justiça, do Provimento n. 12/2000-PGJ, passam a vigorar com a seguinte redação:

“NOVO HAMBURGO

“Promotoria de Justiça Criminal

“1.º Promotor de Justiça: 1ª Vara Criminal: Júri e expedientes avulsos.

“2.º Promotor de Justiça: [...]

“3.º Promotor de Justiça: 3ª Vara Criminal, exceto delitos de detenção.

“4.º Promotor de Justiça: 3ª Vara Criminal (audiências de precatórias, delitos de
detenção, incluindo audiências da competência da Pretora); Execuções Criminais (fiscalização das casas prisionais - atuação extrajudicial).

“5.º Promotor de Justiça: [...]

“6.º Promotor de Justiça: [...]

“Promotoria de Justiça Cível

“1.º Promotor de Justiça: 1ª e 2ª Varas Cíveis e processos pares da Vara de Falências, bem como matéria de Defesa do Patrimônio Público e Fundações (art. 5º, inciso VI, XII, do Provimento n. 12/2000-PGJ).

“2.º Promotor de Justiça: 3ª e 4ª Varas Cíveis, Vara da Direção do Foro, processos ímpares da Vara de Falências, bem como em matéria de Direitos Constitucionais, pessoas com deficiência (incluindo a legitimidade para propositura de ações de interdição ou de alteração de curatela decorrentes de procedimentos relativos a pessoas com eficiência), Saúde Pública e Defesa dos Direitos do Idoso (art. 5º, incisos I, “1” e
“2”, III, XIII e XIV, do Provimento n. 12/2000-PGJ), além da atuação extrajudicial referente à matéria relacionada à Lei Maria da Penha.

3.º Promotor de Justiça: [...]

4.º Promotor de Justiça: [...]

5.º Promotor de Justiça: [...]”

Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 04 de julho de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

JÚLIO CÉSAR DE MELO,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 12/07/2018.


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