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PROVIMENTO N. 35/2018 - PGJ

Institui Núcleos Regionais de Apoio à Saúde – NRAS no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem dentre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a promoção do bem de todos é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, bem como, ainda, que o direito à saúde é qualificado como direito social, a teor dos artigos 3.º e 6.º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, segundo dispõe o artigo 198 da Constituição Federal, a atenção ao direito à saúde é realizada por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada que constitui um sistema único, organizado tendo por diretrizes a descentralização, com direção concentrada em cada esfera de governo, e o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 8.080/1990, ao estabelecer as competências e atribuições de cada esfera de governo em seus artigos 15 a 19, com ênfase na descentralização, atribui aos municípios o planejamento, a organização, a avaliação, a gestão e a execução das ações e serviços de saúde de todo o gênero levadas a efeito em seu território;

CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso XI, o artigo 18, inciso I, e o artigo 36 da Lei Federal n. 8.080/1990 estabelecem que o controle dos prestadores de serviços de saúde e da instalação desses serviços é do Município no âmbito do respectivo território;

CONSIDERANDO que a Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS, aprovada e posta em vigor pela Portaria n. 373, de 27 de fevereiro de 2002, estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior equidade;

CONSIDERANDO que o artigo 10 da Lei Federal n. 8.080/1990 autoriza os municípios a constituir consórcios para desenvolvimento conjunto de ações e serviços de saúde;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul está organizado administrativamente em 19 Coordenadorias Regionais da Saúde, agrupadas em 07 macrorregiões;

CONSIDERANDO que o Ministério Público foi incumbido de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que dentre os objetivos estratégicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul estão intensificar a atuação extrajudicial e incorporar os meios autocompositivos de resolução de conflitos como mediação, conciliação e negociação, assegurando mais celeridade e efetividade na resolução de questões de interesse social;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento da atuação resolutiva do Ministério Público na área da saúde enseja o compartilhamento de experiências para capacitação dos órgãos de execução que atuam nessa área, bem como estruturação interna voltada para uma atuação regionalizada, com articulação de vários setores e serviços municipais, regionais e estaduais, especialmente nas questões coletivas referentes ao fornecimento de medicamentos e à regulação de exames, consultas, internações e fluxos de encaminhamentos do serviço de saúde;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público, na Recomendação n.º 42/2016, sugere aos ramos do Ministério Público a instituição de Grupos de Apoio Especializado em tudo similares aos Núcleos ora instituídos;

CONSIDERANDO os elementos contidos no expediente PR.01205.00119/2017-1,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Projeto-Piloto dos Núcleos Regionais de Apoio à Saúde – NRAS.

Art. 2.º A Coordenação Administrativa dos Núcleos Regionais de Apoio à Saúde – NRAS será exercida por membros do Ministério Público, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre aqueles com atribuição e/ou reconhecida experiência em matéria da saúde que oficiem em Promotorias de Justiça compreendidas dentro da área de abrangência territorial da correspondente Coordenadoria Regional da Saúde, designados para o exercício das funções fixadas por este Provimento, sob a coordenação técnica do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos, da Saúde e da Proteção Social.

Art. 3.º Compete aos Núcleos Regionais de Apoio à Saúde – NRAS, quando solicitados por órgão de execução da área de abrangência da respectiva Coordenadoria Regional da Saúde:

I – articular e orientar a atuação do Ministério Público na mediação e negociação de conflitos e demandas complexas ou de grande repercussão social ou econômica relativas aos serviços municipais, regionais e estaduais da saúde, envolvendo questões coletivas referentes ao fornecimento de medicamentos e à regulação de exames, consultas, internações e fluxos de encaminhamentos do serviço;

II – conduzir os inquéritos civis ou procedimentos administrativos submetidos ao Núcleo Regional de Apoio à Saúde – NRAS, em conjunto com o Promotor Natural ou isoladamente, mediante prévia solicitação deste, bem como promover e/ou acompanhar ação civil pública ou qualquer outra medida judicial que se apresentar adequada para garantir o respeito aos direitos dos usuários do Sistema por parte dos poderes públicos e dos serviços de saúde pública;

III – acompanhar as políticas nacional e estadual para proteção da saúde pública, bem como manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses que lhe incumbe defender;

IV – divulgar, com apoio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, as boas práticas e metodologias aplicadas ou desenvolvidas na resolução das questões objeto da atuação, auxiliando na capacitação de membros e servidores para a atividade de articulação, mediação e negociação de conflitos e demandas na área da saúde envolvendo questões coletivas referentes ao fornecimento de medicamentos e à regulação de exames, consultas, internações e fluxos de encaminhamentos do serviço;

V – exercer outras funções afins, definidas pelo Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos, da Saúde e da Proteção Social, ou quando especialmente designado pela Administração Superior.

Art. 4.º As hipóteses de atuação deverão ser deliberadas em conjunto pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos, da Saúde e da Proteção Social e pelos membros designados para os Núcleos Regionais de Apoio à Saúde – NRAS.

Art. 5.º Os Núcleo Regionais de Apoio à Saúde – NRAS serão compostos por equipe multidisciplinar, integrada por profissionais com atuação na temática da saúde, vinculados ao Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos, da Saúde e da Proteção Social ou ao Gabinete de Assessoramento Técnico – GAT deste Ministério Público.

Parágrafo único. Poderão ser designados Promotores de Justiça para, sem prejuízo das suas atribuições, cooperarem com os Núcleos Regionais de Apoio à Área da Saúde – NRAS.

Art. 6.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de junho de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 18/06/2018.


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