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PROVIMENTO N. 24/2018 - PGJ

Dispõe sobre a redistribuição de atribuições da Promotoria de Justiça de Erechim - Provimento n. 12/2000 - PGJ.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, o artigo 4.º, § 5.º e o art. 25, inc. XLIV, XLV e LII, todos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 02 de abril de 2018, nos autos do PR.00983.00697/2017-6;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir os serviços e atribuições dos cargos da Promotoria de Justiça de Erechim;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º As “Atribuições referentes aos feitos que tramitam nas Varas”, do Anexo II, - Entrância Intermediária – Promotoria de Justiça de Erechim, dos cargos de Promotor de Justiça, do Provimento n. 12/2000 - PGJ, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Erechim:

“Promotoria de Justiça Criminal:

“1.º Promotor de Justiça: Procedimentos do Júri; procedimentos policiais e processos cujos delitos sejam apenados com reclusão em trâmite na 1.ª Vara Criminal, excetuados os feitos referentes aos crimes licitatórios e aos crimes que também configurem ato de improbidade administrativa.

“2.º Promotor de Justiça: Procedimentos ordinários com pena de reclusão; sumários com pena de detenção; especiais e previstos na Lei Maria da Penha da 2.ª Vara Criminal; bem como os inquéritos policiais da 2.ª Vara Criminal, excetuados os feitos referentes aos crimes licitatórios e aos crimes que também configurem ato de improbidade administrativa.

“3.º Promotor de Justiça: JECRim; Execução Criminal e procedimentos policiais e processos cujos delitos (crimes e/ou contravenção) sejam apenados com detenção, prisão simples ou multa em trâmite na 1.ª Vara Criminal, incluindo o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, excetuados os feitos referentes aos crimes licitatórios e aos crimes que também configurem ato de improbidade administrativa.

“Promotoria de Justiça Cível:

“1.º Promotor de Justiça: 1.ª e 2.ª Varas Cíveis, Direção do Foro; Crimes Licitatórios e as atribuições, cíveis e criminais, previstas no art. 5.º, inciso VI (improbidade administrativa), do Provimento n. 12/2000.

“2.º Promotor de Justiça: 3.ª Vara Cível especializada em Família e Sucessões, bem como as atribuições previstas no art. 5.º, incisos I (direitos constitucionais), alíneas 1 e 2 (salvo matérias de saneamento e habitação), III (pessoas com deficiência), V (consumidor), XIII (saúde pública) e XIV (idoso) do Provimento n. 12/2000.

“Promotoria de Justiça Especializada:

“1.º Promotor de Justiça: Art. 5.º, incisos I (direitos constitucionais), alínea 2 (apenas nas matérias de saneamento e habitação), IV (meio ambiente e patrimônio natural e cultural) e XVIII (urbanismo e habitação), do Provimento n. 12/2000.

“2.º Promotor de Justiça: Art. 5.º, inciso II (infância e juventude), do Provimento n. 12/2000.”

Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de maio de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 16/05/2018.


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