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Provimento 54/2002

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o artigo 1º da Lei Federal nº 10.520 de 17.07.2002, que trata de licitação na modalidade denominada pregão, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
combinado com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Ficam aprovados, na forma deste Provimento, as normas e os
procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à
aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, no
âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do
Sul.

ART. 2º - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento
de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de
preços escritas e lances verbais.

ART. 3º - Os contratos celebrados pela Procuradoria-Geral de Justiça do
Ministério Público do Rio Grande do Sul para aquisição de bens e serviços
comuns serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade
de pregão que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os
interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

Parágrafo único – Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto
do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no
mercado.

ART. 4º - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como aos princípios
correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo único – As normas disciplinadoras da licitação serão sempre
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que
não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da
contratação.

ART. 5º - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de
obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações
em geral, que serão regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

ART. 6º - Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecidos
neste Provimento, podendo qualquer interessado acompanhar seu desenvolvimento,
desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos.

ART. 7º - À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições
previstas em lei, cabe:
I – determinar a abertura da licitação;
II – designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, observado o
disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho
de 2002;
III – apreciar e decidir as impugnações ao edital;
IV – decidir, em grau final, os recursos contra decisões que não tenham sido
reconsiderados pelo pregoeiro;
V – homologar o resultado da licitação e promover a contratação.

ART. 8º - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou
frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida
no termo de referência;
II – o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento
detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos
métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III – a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de
despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração
deverá:
a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma
clara, precisa, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado
pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as
especificações praticadas no mercado;
b) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, seu prazo de validade,
as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por
inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e
das demais condições essenciais para o fornecimento, a indicação do local, dias
e horários em que poderá ser obtido o edital e a data, hora e local de
realização do pregão;
c) justificar a necessidade da aquisição;
d) designar, dentre os servidores, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do
pregão e a sua equipe de apoio;
IV – constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no
inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de
desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração.

ART. 9º - As atribuições do pregoeiro incluem, entre outras:
I – o credenciamento dos interessados;
II – a abertura da sessão pública;
III – o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
IV – a abertura e a análise das propostas iniciais de preços;
V – a classificação das melhores propostas;
VI – a condução dos procedimentos relativos aos lances;
VII – a escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VIII – a decisão motivada sobre a aceitabilidade da proposta;
IX – a análise da habilitação;
X – a negociação direta com o proponente, na forma da lei;
XI – a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XII – a elaboração da ata;
XIII – a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
XIV – o recebimento das impugnações ao ato convocatório e seu encaminhamento à
autoridade competente;
XV – a decisão sobre os pedidos de esclarecimentos e providências;
XVI – o recebimento dos recursos e sua apreciação para fins de reconsideração;
XVII – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação,
à autoridade superior, visando a sua homologação e contratação.

ART. 10 – A equipe de apoio deverá ser integrada, exclusivamente, por
servidores dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente por
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da
Procuradoria-Geral de Justiça, para prestar a necessária assistência ao
pregoeiro.

ART. 11 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
I – convocação dos interessados através de aviso publicado:
a) no Diário Oficial do Estado e no site www.mp.rs.gov.br, para a aquisição de
bens ou serviços comuns de valores estimados em até R$650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais);
b) no Diário Oficial do Estado, no site www.mp.rs.gov.br e em jornal de grande
circulação, para a aquisição de bens ou serviços comuns de valores estimados
acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
II – o edital conterá todos os elementos definidos na forma das letras ¨a¨ e
¨b¨ do inciso III do artigo 8º deste Provimento;
III – a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico, na
Internet, no site www.mp.rs.gov.br, independente do valor estimado;
IV – o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis para a apresentação
de propostas, contados a partir da última públicação do aviso;
V – no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública
para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o
interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento,
comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de
propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VI – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão
ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de
habilitação;
VII – o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de
preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham
apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento,
relativamente à de menor preço;
VIII – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de
preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as
melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores
participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas
propostas escritas;
IX – em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais
pelos proponentes, que deverãos ser formulados de forma sucessiva, em valores
distintos e decrescentes;
X – o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma
seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta
classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
XI – desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro,
implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do
último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XII – caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre
a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XIII – declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o
pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto
e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIV – sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope
contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para
confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados cadastrais do
Cadastro de Fornecedores do Estado (CFE) , expedido pela CELIC, assegurado ao
já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularidade
na própria sessão;
XV – constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedeor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender as exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua
aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de
classifiação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda
ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o
objeto do certame;
XVII – nas situações previstas nos incisos XII, XIII e XVI, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII – declarado o venceder, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, a qual deverá ser formulada no final da
sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, quando lhe será
concedido o prazo de três dias úteis para apresentação de memoriais do recurso,
ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar
contra-razões, em igual número de dias, que começarão a correr do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX – o recurso contra decisão do pregoeiro só produzirá efeito suspensivo em
relação ao item impugnado;
XX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XXI – decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para
determinar a contratação;
XXII – como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá
manter as mesmas condições da habilitação;
XXIII – quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da
assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de
classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo
da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XVI e XVII
deste artigo;
XXIV – se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato,
injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXIII;
XXV – o prazo de validade das propostas, contado a partir da data de abertura
do pregão, será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

§ 1º - Os valores estipulados no inciso I deste artigo acompanharão as
alterações verificadas nos limites indicados nas alíneas ¨b¨ e ¨c¨ do artigo
23, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 2º - Do aviso previsto no inciso I deste artigo constará, de forma resumida,
a definição do objeto da licitação, de forma clara, suficiente e precisa, a
indicação do local, dias e horários em que poderá ser lido ou obtido o edital
completo, bem como a data e o local onde será realizada a sessão pública do
pregão.

ART. 12 – Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame
ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver proposta, não celebrar o contrato ou instrumento
equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de
licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até cinco anos,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato, e das demais cominações legais.

§ 1º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias úteis a contar da
notificação.

§ 2º - Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação da
sanção no Diário Oficial.

ART. 13 – Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das
propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou
impugnar o ato convocatório do pregão.

Parágrafo único – Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada
nova data para a realização do certame.

ART. 14 – Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa:
I – à habilitação jurídica;
II – à qualificação técnica;
III – à qualificação econômico-financeira;
IV – à regularidade fiscal;
V – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição
Federal.

Parágrafo único – A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos
I, III e IV deste artigo deverá ser substituída por Certificado de Fornecedor
do Estado – CFE, expedido pela CELIC.

ART. 15 – É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame;
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos
custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o
caso.

ART. 16 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por
tradutor juramentado.

Parágrafo único – O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no
País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e
judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os
documentos de habilitação.

ART. 17 – Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio,
serão observadas as seguintes normas:
I – comprovação da existência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender
às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das
consorciadas perante a Procuradoria-Geral de Justiça;

II – cada uma das empresas consorciadas deverá apresentar a documentação de
habilitação exigida no ato convocatório;

III – a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da
capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV – para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas
deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nos termos da
legislação vigente;

V – as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de
outro consórcio ou isoladamente;

VI – as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas
obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

VII – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, a uma das empresas brasileiras, observado o disposto no
inciso I deste artigo.

Parágrafo único – Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.

ART. 18 – O Procurador-Geral de Justiça poderá determinar revogação da
licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º - A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não
gera para a Administração obrigação de indenizar, ressalvado o direito do
contratado de boa-fé ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no
cumprimento do contrato.

ART. 19 – Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de
recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no
exercício financeiro em curso.

ART. 20 – A Administração publicará no Diário Oficial do Estado o extrato dos
contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com
indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
servidor responsável às sanções administrativas.

ART. 21 – Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual
oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I – justificativa da contratação;
II – termo de referência, contendo descrição detalhado do objeto, orçamento
estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o
caso;
III – planilhas de custos;
IV – garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V – autorização de abertura da licitação;
VI – designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII – parecer jurídico;
VIII – edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX – minuta do termo do contrato ou instumento equivalente, conforme o caso;
X – originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada
e dos documentos que a instruírem;
XI – ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registros dos
licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na
ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e
dos recursos interpostos;
XII – comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação,
do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame,
conforme o caso.

ART. 22 – Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e suas alterações.

ART. 23 – Os casos omissos serão decididos pela Administração da
Procuradoria-Geral de Justiça.

ART. 24 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2002.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 11/11/2002.


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