Provimento 46/2001 - REVOGADO
Dispõe sobre Plantão de Férias no âmbito do Ministério Público, e dá outras providências.
REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 58/2002.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Resolve editar o seguinte Provimento:
ART. 1º - No mês de janeiro de cada ano, os Promotores de Justiça gozarão
férias independentemente de requerimento.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:
a) os que não tiverem direito a férias;
b) os plantonistas, designados nos termos do art. 2º deste Provimento;
c) os que estiverem em exercício de função administrativa;
d) os que estiverem designados para o exercício de atribuições especiais;
e) os Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça Militar e na
Promotoria de Justiça de Plantão da Capital;
f) os Promotores de Justiça classificados nas Promotorias de Justiça da área
especializada da Capital (art. 23, parágrafo 6º, inciso IV, da Lei nº 7.669/82,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.486/2000).
ART. 2º - No mês de janeiro de cada ano, serão designados Promotores de Justiça
para oficiar nos feitos referentes às matérias previstas no art. 187, do COJE,
e nas atividades extrajudiciais conferidas ao Ministério Público, denominados
Promotores Plantonistas de Férias.
§ 1º - A designação caberá ao Procurador-Geral de Justiça e será feita até o
dia 30 de novembro de cada ano, dentre os Promotores de Justiça que tiverem
manifestado seu interesse no prazo legal.
§ 2º - No interior do Estado, quando todos os Promotores de Justiça da Comarca
já houverem sido designados para o Plantão de Férias, terá preferência para
nova designação o que tiver sido em período mais remoto.
§ 3º - Não resolvida a indicação pelo critério definido no parágrafo 2º deste
artigo, em razão da coincidência das datas de designação, preferirá, para nova
designação, o Promotor de Justiça que a tiver exercido por menos dias de
efetividade nas funções de que trata este Provimento, no período dos últimos 5
(cinco) anos.
§ 4º - Havendo empate nestes critérios, será designado o Promotor de Justiça
mais antigo na carreira.
§ 5º - No interior do Estado, não havendo requerimento de interessado, será
designado o Promotor de Justiça mais moderno em atividade na região, observada,
também, a alternância.
§ 6º - Na Capital, serão designados 14 (quatorze) Promotores Plantonistas de
Férias, escolhidos pelos critérios previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º
deste artigo.
§ 7º - Nos casos de falta ou impedimento do Promotor Plantonista de Férias, o
Procurador-Geral de Justiça convocará seu substituto, seguindo-se a escala
ascendente de antigüidade na respectiva região.
§ 8º - O Procurador-Geral de Justiça, independentemente das normas
estabelecidas neste Provimento, poderá, em decorrência da necessidade e da
conveniência do serviço, designar outros Promotores de Justiça para o exercício
do Plantão, tanto para a Capital, como para o interior do Estado.
§ 9º - Uma vez designado, o Promotor Plantonista de Férias, em razão de
promoção, remoção ou classificação, iniciará o trânsito somente após o período
de Plantão.
ART. 3º - Para efeito deste Provimento, as regiões compostas de comarcas-sedes
e comarcas-sediadas, são as seguintes:
1) Porto Alegre:
a) 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Cível,
Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, 11º Promotor de Justiça da
Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis, 1º,
2º e 3º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de Falências e
Concordatas;
b) 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 12º e 13º Promotores de Justiça da
Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis;
c) 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça do
Tribunal do Júri e 10º, 11º e 12º Promotores de Justiça da Promotoria de
Justiça Criminal;
d) 1º, 2º; 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de Execução
Criminal;
e) 1º, 2º, 3º, 4º e 10º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de
Família e Sucessões;
f) 5º, 6º, 7º, 8º e 9º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de
Família e Sucessões;
g) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal;
h) 5º, 6º, 7º e 8º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal;
i) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça dos Juizados
Especiais Criminais e 9º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal;
j) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do
Alto Petrópolis;
l) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do
Partenon;
m) 1º e 2º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional da Restinga;
n) 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do
Sarandi;
o) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional da
Tristeza;
2) Agudo, Faxinal do Soturno e São Pedro do Sul;
3) Alegrete;
4) Alvorada;
5) Arroio Grande (Erval, Jaguarão, Pedro Osório e Pinheiro Machado);
6) Bagé (Lavras do Sul e Dom Pedrito) – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
7) Bento Gonçalves (Carlos Barbosa e Flores da Cunha);
8) Cachoeirinha;
9) Cachoeira do Sul (Encruzilhada do Sul, Caçapava do Sul, São Sepé e Rio
Pardo) – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
10) Camaquã (São Lourenço do Sul e Tapes) – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
11) Campo Bom (Sapiranga);
12) Canela (São Francisco de Paula, Gramado e Nova Petrópolis);
13) Canguçu (Piratini);
14) Canoas – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
15) Carazinho (Não-Me-Toque e Santa Bárbara do Sul);
16) Caxias do Sul – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
17) Cerro Largo (Porto Xavier);
18) Cruz Alta (Júlio de Castilhos, Tupanciretã, Ibirubá, Tapera e Panambi) – 2
Promotores Plantonistas de Férias;
19) Erexim (Gaurama e Marcelino Ramos);
20) Esteio (Sapucaia do Sul);
21) Estrela (Arroio do Meio, Encantado e Teutônia);
22) Farroupilha (Garibaldi e São Marcos);
23) Frederico Westphalen (Seberi e Rodeio Bonito);
24) Gravataí;
25) Guaíba (Barra do Ribeiro);
26) Guaporé (Marau, Casca, Nova Prata e Veranópolis);
27) Ijuí (Catuípe e Augusto Pestana);
28) Lajeado;
29) Lagoa Vermelha (Sananduva, São José do Ouro e Tapejara);
30) Montenegro (Taquari);
31) Nonoai (Planalto, Iraí e São Valentim);
32) Novo Hamburgo – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
33) Osório (Santo Antônio da Patrulha);
34) Palmeira das Missões (Santo Augusto);
35) Passo Fundo (Getúlio Vargas) – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
36) Pelotas – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
37) Rio Grande (São José do Norte) – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
38) Santa Cruz do Sul (Venâncio Aires e Vera Cruz) – 2 Promotores Plantonistas
de Férias;
39) Santa Maria – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
40) Santa Rosa (Santo Cristo);
41) Santa Vitória do Palmar;
42) Sant’Ana do Livramento (Quaraí);
43) Santiago;
44) Santo Ângelo (Giruá, Campina das Missões e Guarani das Missões) – 2
Promotores Plantonistas de Férias;
45) São Borja;
46) São Francisco de Assis (Cacequi, Jaguari e São Vicente do Sul);
47) São Gabriel (Rosário do Sul);
48) São Jerônimo (Charqueadas, Triunfo, General Câmara e Butiá);
49) São Leopoldo (Portão) – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
50) São Luiz Gonzaga (Santo Antônio das Missões);
51) São Sebastião do Caí (Dois Irmãos, Estância Velha e Feliz);
52) Sarandi (Ronda Alta e Constantina);
53) Sobradinho (Arroio do Tigre/Salto do Jacuí, Candelária e Restinga Seca);
54) Soledade (Arvorezinha e Espumoso);
55) Taquara (Igrejinha e Parobé);
56) Três de Maio (Campo Novo, Coronel Bicaco, Horizontina e Tucunduva);
57) Três Passos (Tenente Portela e Crissiumal);
58) Uruguaiana (Itaqui) – 2 Plantonistas de Férias;
59) Vacaria (Bom Jesus e Antônio Prado);
60) Viamão (Mostardas e Palmares do Sul).
ART. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça,
ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
ART. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº
23/2000.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2001.
CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.
DJE DE 30/10/2001. REPUBLICADO NO DJE DE 31/10/2001.