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Provimento 12/2001 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 12/2013

Dispõe sobre o uso de veículo particular nos serviços externos da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.

PROVIMENTO Nº 12/2001

Dispõe sobre o uso de veículo particular nos serviços externos da
Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a grande demanda de tarefas externas encaminhadas à Direção-Geral,

Considerando que tais demandas, via de regra, são revestidas de caráter de
urgência,

Considerando a insuficiência de veículos automotores e de motoristas à
disposição da Direção-Geral,

Considerando que da agilidade e da presteza da Direção-Geral depende a
realização de diversas tarefas em outros setores da Procuradoria-Geral de
Justiça,

Considerando a pouca disponibilidade de recursos e a necessidade de
racionalizar os gastos,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Fica autorizada, a partir de justificativa fundamentada e de
demonstração da necessidade e da conveniência, por parte do respectivo
Coordenador, a celebração de acordos com servidores da Procuradoria-Geral de
Justiça, lotados nas Divisões e Unidades da Direção-Geral, para utilização de
veículo particular na realização de serviços externos, bem como nos
deslocamentos quando em representação da Procuradoria-Geral, devidamente
autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça.

ART. 2º - Cria a “Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares”,
composta de três servidores, com os respectivos suplentes, e com as seguintes
atribuições:

I - apreciar as propostas encaminhadas pelos interessados, emitindo, em cada
caso, parecer que será submetido à decisão da Direção-Geral;

II - propor a rescisão de acordos celebrados nos termos deste Provimento, desde
que verifique serem prejudiciais aos interesses da Instituição;

III - apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o uso de veículos
de servidores em serviço;

IV - comunicar à Direção-Geral quando verificar a ocorrência de irregularidades
praticadas por servidores em função dos acordos celebrados, para a adoção das
medidas cabíveis;

V - exercer rigorosa e permanente fiscalização junto aos servidores que tenham
celebrado acordo, para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que
tange à utilização dos veículos no serviço;

VI - verificar o cumprimento, por parte dos servidores, dos acordos celebrados;

VII - examinar as solicitações de indenização apresentadas pelos servidores, a
que se refere o artigo 7º deste provimento, encaminhando para pagamento as que
estejam em conformidade com os termos deste Provimento.

Parágrafo único: O Procurador-Geral de Justiça designará os integrantes da
“Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares” e seus suplentes,
escolhidos dentre os servidores que possuam conhecimentos técnicos sobre
veículos automotores ou sobre administração de transportes.

ART. 3º - A utilização de veículo particular, nos termos do artigo 1º, só será
permitida após a comprovação, perante a Comissão de Controle:

I - que os serviços externos, a serem executados, exijam a utilização de
veículo para a sua realização;

II – propriedade ou posse, devidamente legalizada, de veículo automotor para,
no mínimo, 4 (quatro) passageiros, adequado aos serviços e em perfeitas
condições de conservação e de funcionamento;

III – habilitação, nas condições exigidas pelo Código Nacional de Trânsito,
para dirigir veículo automotor;

IV documentação do veículo (certificado de propriedade, seguro obrigatório,
comprovante de pagamento do IPVA, licenciamento etc.) em dia ;

V - equipamentos obrigatórios (extintor, estepe, triângulo, chave de roda etc.)
em perfeitas condições de uso.

Parágrafo único - Além da comprovação das condições mencionadas neste artigo, o
servidor deverá, preliminarmente, preencher e assinar o formulário de proposta,
no qual constem os seguintes dados:

a) nome, cargo ou função que exerce e endereço;
b)número e data de expedição e de validade da carteira de habilitação;
d)número do certificado de propriedade do veículo;
e)número do chassi e da placa e características técnicas do veículo que propõe
usar no serviço.

ART. 4º - Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente Termo de Acordo, a ser
firmado pelo Diretor-Geral e pelo servidor, que vigorará pelo prazo de 0l (um)
ano, através do qual serão fixadas as seguintes obrigações por parte do
servidor:

I - compromisso de utilizar o veículo de locomoção em transporte próprio, caso
o deslocamento seja individual, ou dos componentes da equipe de que fizer
parte, para execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou as
estradas em que devam ser executados;

II - declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições
contidas neste Provimento, com relação ao uso do seu veículo no serviço;

III - declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os
encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos,
reformas, reposições de peças, lavagens, lubrificações, combustíveis etc.;

IV - declaração de que, também, correrão por sua conta exclusiva todas as
despesas com estacionamentos, impostos, multas, pedágios e seguros, sendo,
ainda, de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou cobertura de
riscos contra terceiros, em caso de acidentes provocados com o veículo;

V - obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de conservação e de
funcionamento, ressalvados os casos plenamente justificados;

VI- compromisso de manter devidamente legalizados os documentos de propriedade
ou posse do veículo, bem como a Carteira Nacional de Habilitação;

VII- obrigação de cientificar, de imediato, ao seu superior hierárquico, sempre
que o veículo, por qualquer motivo, for retirado de tráfego, bem como quando
retornar ao mesmo;

VIII - compromisso de transportar materiais, documentos e equipamentos da
Procuradoria-Geral de Justiça que guardem relação com a atividade a ser
executada ou com a atribuição da sua área de trabalho, cabendo ao mesmo a
guarda e a responsabilidade sobre o objeto do transporte;

IX - outras declarações de interesse da Administração e a critério da Comissão
de Controle.

§ 1º - Findo o prazo a que se refere o ?caput? e não havendo manifestação
contrária de qualquer das partes, o Acordo passará a vigorar por prazo
indeterminado, observado o disposto no §2º deste artigo.

§ 2º - Os Acordos poderão ser denunciados por qualquer das partes, mediante
comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Na hipótese do deslocamento a serviço dar-se em equipe, e havendo mais
de um de seus componentes com Termo de Acordo firmado, a indenização a que se
refere o artigo 5º deste Provimento será paga ao servidor que for o
proprietário do veículo ou que tiver a sua posse.

§ 4º - Nas hipóteses de exoneração e aposentadoria ou falecimento do servidor,
o Termo de Acordo será rescindido automaticamente.

ART. 5º - A utilização do veículo será indenizada de acordo com a distância
rodoviária efetivamente percorrida, fora da sede, correspondente à ida e ao
retorno entre os municípios para onde se der o deslocamento para a realização
do serviço e o da sede central da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º - A indenização será calculada pelas seguintes expressões:
a) para os servidores cujo veículo seja movido a gasolina:
I = (0,75PI)n, sendo:
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço de faturamento da gasolina “B” (comum), nas Unidades Produtoras,
observado o disposto no §2º deste artigo
n = distância rodoviária entre os municípios que se der o deslocamento e Porto
Alegre, que resultará no total da quilometragem percorrida a ser considerada no
cálculo indenizatório.Redação alterada pelo Provimento nº 19/2001.

b) para os servidores cujo veículo seja movido à álcool:
I1 = (0,80PI)n, sendo:
I1 = indenização atribuída ao servidor
PI = preço de faturamento da gasolina “B” (comum), nas Unidades Produtoras,
observado o disposto no §2º deste artigo
n = distância rodoviária entre os municípios que se der o deslocamento e Porto
Alegre, que resultará no total da quilometragem percorrida a ser considerada no
cálculo indenizatório. Redação alterada pelo Provimento nº 19/2001.

c) para os servidores cujo veículo seja movido a óleo diesel: Alínea
acrescentada pelo Provimento nº 19/2001.
I2 = (0,85PI)n, sendo:
I2 = indenização atribuída ao servidor;
PI = preço de faturamento do óleo diesel, nas Unidades Produtoras, observado o
disposto no § 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre os municípios que se der o deslocamento e Porto
Alegre, que resultará no total da quilometragem percorrida a ser considerada no
cálculo indenizatório.

§ 2º - A parcela PI das fórmulas de que tratam as alíneas “a”. “b” e “c” do
parágrafo anterior que corresponde, respectivamente, ao preço do litro da
gasolina B (comum) e ao preço do óleo diesel, é fixada por Portaria
Interministerial do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda.
Redação alterada pelo Provimento nº 19/2001.
§ 3º- No caso da necessidade do pernoite ocorrer em outro município,
devidamente autorizado pela Chefia imediata, a distância entre o destino e
aquele em que se der o pernoite, considerado o total de deslocamentos, será
computada no fator ‘n” para fins de cálculo da indenização.

§ 4º - Se houver necessidade de deslocamentos dentro do município visitado, o
somatório das distâncias percorridas será computado para fins de indenização,
mediante declaração do servidor, devidamente autorizado pelo respectivo
Coordenador. Parágrafo renumerado pelo Provimento nº 19/2001.

§ 5º- O pagamento da indenização será efetuado mediante requisição elaborada
pelo respectivo Coordenador, devendo o formulário próprio conter os seguintes
dados:Parágrafo renumerado pelo Provimento nº 19/2001.

a) indicação do veículo particular a ser utilizado;
b) nome, cargo ou função do proprietário do veículo, matrícula ,CIC , agência
bancária e número da conta corrente;
c) nomes, cargos ou funções dos técnicos componentes da equipe;
d) itinerário completo com as distâncias de cada município a Porto Alegre;
e) especificação dos serviços a executar;
f) montante da indenização a pagar; e
g) placa, modelo e marca do veículo.

§ 6º- A Direção-Geral poderá, objetivando intensificar o controle e agilizar os
procedimentos, medir as distâncias a que se referem as parcelas “n” das
fórmulas constantes das alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo, mantendo os
dados obtidos em seus registros e utilizando-os para o cálculo das
indenizações.Parágrafo renumerado pelo Provimento nº 19/2001.

ART. 6º - Os Coordenadores deverão encaminhar à Comissão de Controle, até 5
(cinco) dias úteis antes do encerramento de cada mês, a programação prévia de
viagens para o mês seguinte, com a definição do itinerário de cada servidor.
Ver artigo 5º do Provimento nº 19/2001.

§ 1º - A Comissão de Controle deverá examinar a programação e dar ciência do
seu parecer aos Coordenadores, até 3 (três) dias úteis após o recebimento da
mesma.

§ 2º- Para fins de conferência das distâncias entre os municípios, a Comissão
de Controle deverá utilizar o banco de dados do Departamento Autônomo de
Estradas de Rodagem – DAER.

Art. 7º - As solicitações de indenização serão apresentadas pelos Coordenadores
à Comissão de que trata o artigo 2º deste Provimento até cinco (05) dias úteis
após o encerramento do mês de competência e o pagamento, com parecer aprovado
pela mesma, será efetuado em até mais cinco (05) dias úteis. Redação alterada
pelo Provimento nº 19/2001.

Parágrafo único – Não serão pagas indenizações a servidores que se encontrarem
com prestações de contas pendentes.

ART. 8º- Nos casos a seguir enumerados, o servidor não terá direito à
indenização prevista no artigo 5º pela utilização do próprio veículo para o seu
transporte, ainda em que objeto de serviço:

a) deslocamentos para reuniões, congressos, seminários ou eventos similares,
exceto quando em representação da Procuradoria-Geral, devidamente autorizados
pelo Procurador- Geral de Justiça;
b) viagens fora do Estado;
c) viagens ou deslocamentos em objeto de representação, em virtude do cargo ou
função;
d) viagens e/ou deslocamentos fora do itinerário da viagem, salvo a hipótese da
necessidade de utilizar o veículo para execução das tarefas especiais
determinadas por seus superiores, com autorização expressa nesse sentido;
e) qualquer deslocamento em viagem em que não se justifique a real necessidade
de utilizar o veículo para a perfeita execução dos serviços a seu cargo ou da
equipe.

Parágrafo único – O servidor que utilizar o seu veículo, em objeto de serviço,
nos casos enumerados neste artigo, terá direito apenas à indenização da despesa
de locomoção calculada pelas tarifas do transporte coletivo.

ART. 9º- O veículo que tenha sido objeto de acordo, nos termos deste
Provimento, deverá ser dirigido pelo próprio servidor.

ART. 10- Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo
para utilização do seu veículo, em objeto de serviço, transgredir qualquer
determinação contida neste Provimento sem prejuízo, quando couber, da apuração
de responsabilidade civil.

ART. 11- As despesas decorrentes deste Provimento, correrão à conta da
Atividade 2101 – Representação em Juízo, elemento de despesa 3132 – Outros
Serviços e Encargos, rubrica 0920 – Indenização pelo Uso de Veículo Particular.

ART. 12- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre 09 de abril de 2001.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador- Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 12/04/2001.

ANEXO I

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

PROPOSTA DE USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇOS EXTERNOS

Nome:
Endereço residencial:
Município:
Cargo ou Função
Número da Carteira de Habilitação Data de
Expedição:
Número do Certificado de Propriedade:
Contrato Inicial: Termo
Aditivo:
Rescisão Contrato:

De conformidade com o Provimento n.º 12/2001, proponho-me a utilizar veículo
de minha propriedade em serviços externos de fiscalização, bem como nos
deslocamentos quando em representação da Procuradoria-Geral de Justiça,
submetendo-me às condições estabelecidas no Provimento em apreço, tendo o carro
as seguintes características:

Marca: Modelo: Ano: Placa:
Chassi:
Município:

Porto Alegre,

Assinatura do (a) servidor(a)

Para uso da Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares (Art.2º do
Provimento nº 12/2001)
O(a) servidor(a) acima especificado(a) preenche os requisitos necessários para
os fins propostos.

Porto Alegre,
Integrantes da Comissão: (nomes e assinaturas)

PARA USO DA DIREÇÃO-GERAL
Conforme parecer da comissão acima, aprovo a presente proposta.

Diretor-Geral:
Data:

ANEXO II

TERMO DE ACORDO celebrado entre o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio
da Procuradoria-Geral de Justiça representada por seu Diretor-Geral,
................................................., e o servidor
......................................, permitindo o uso, mediante indenização,
de veículo particular na execução de tarefas funcionais externas, em
conformidade com o Provimento nº 12/2001.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça,
representado neste ato, por seu Diretor-Geral
............................................................. ,de acordo com o
que autoriza o artigo 1º do Provimento nº 12/2001, e o servidor
.........................................., residente na rua
...................................................... n.º
..........................., Porto Alegre/RS, neste Termo denominado SERVIDOR,
resolvem celebrar o presente acordo de utilização de veículo próprio, pelo
SERVIDOR, na execução de tarefas que lhe sejam inerentes, bem como à equipe que
integra, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O SERVIDOR, na sua locomoção, para a execução de tarefas e serviços no âmbito
da Direção-Geral para as quais for designado, sejam quais forem os locais ou
estradas em que deva operar, compromete-se a usar o veículo de sua propriedade
(ou de sua posse) , automóvel marca ................., ano de
fabricação.........., placas............, chassi........................, motor
............., o qual deverá ser dirigido pelo próprio SERVIDOR.

CLÁUSULA SEGUNDA

O SERVIDOR compromete-se a manter o veículo em perfeitas condições de
conservação e de funcionamento, ressalvados os casos justificados.

CLÁUSULA TERCEIRA

Como decorrência, declara o SERVIDOR que correrão sob sua conta exclusiva todos
os encargos e despesas de manutenção do veículo, sejam consertos, reformas,
reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível e as despesas de
estacionamento, impostos, multas, pedágios e seguros, sendo, ainda, de sua
inteira responsabilidade, quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra
terceiros, em caso de acidentes provocados com o veículo.

CLÁUSULA QUARTA

O SERVIDOR compromete-se, também, a cientificar, de imediato, o seu
Coordenador, sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado de
tráfego, bem como quando voltar a trafegar, sujeitando-se, em qualquer época, à
revisão técnica do veículo.

CLÁUSULA QUINTA

Compromete-se, ainda, o SERVIDOR, a cumprir integralmente as prescrições
contidas no Provimento nº 12/2001, que declara conhecer, com relação ao uso de
seu veículo em serviço.

CLÁUSULA SEXTA

Pela utilização do veículo do SERVIDOR, na execução das suas atividades
funcionais, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA reconhece que o mesmo terá direito
a uma indenização calculada nos termos do artigo 5º do Provimento nº 12/2001.

CLÁUSULA SÉTIMA

O SERVIDOR fará a necessária prestação de contas através de seu Coordenador,
para posterior encaminhamento à Comissão de Controle de Uso de Veículo
Particulares, no prazo de até 05(cinco) dias úteis após o encerramento do mês
de competência, contendo a quilometragem, o itinerário cumprido com as datas
respectivas, além da especificação dos serviços executados, nos termos do
artigo 5º,§§ 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 12/2001.

CLÁUSULA OITAVA

O pagamento da indenização de que trata a cláusula sexta será efetuado mediante
requisição elaborada pelo respectivo Coordenador, contendo o que determina o
artigo 5º,§§ 4º, 5º, 6º e 7º, do Provimento nº 12/2001, após a prestação de
contas das indenizações recebidas anteriormente, quando for o caso, e, ainda,
após a restituição ou desconto das importâncias devidas em razão de viagens que
não puderem ser concluídas ou distâncias não percorridas com o próprio veículo.

CLÁUSULA NONA

A despesa com a execução do presente acordo correrá à conta da dotação
orçamentária consignada no vigente orçamento, sob o código 0901- Atividade
2101- rubrica 3132.92.0- Indenização pelo Uso de Veículo Particular.

CLÁUSULA DÉCIMA

O presente Termo de Acordo vigerá 1(um )ano, passando a vigorar por prazo
indeterminado, nos termos do § 1º do artigo 4º do Provimento nº 12/2001.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

O presente Termo de Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das partes,
mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Os casos omissos serão regidos pelo Provimento nº 12/2001.

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas ou
controvérsias oriundas do presente instrumento.

E, para todos os efeitos, foi lavrado este TERMO de Acordo, que, lido e achado
conforme, vai assinado pelas partes e testemunhas.

Porto Alegre,......de .....................de..........

__________________________________________
Diretor-Geral

__________________________________________
SERVIDOR

Testemunhas:

1ª___________________________
(nome)

_____________________________
(endereço)

2ª___________________________
(nome)

_____________________________
(endereço)

DJE DE 12/04/2001.


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