Provimento 08/2001
Dispõe sobre o controle externo da atividade policial civil e militar no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos autos do processo nº 00822-09.00/01-4, em sessão ordinária de 06 de fevereiro de 2001,
Considerando a função institucional de exercício do controle externo da atividade policial cometida ao Ministério Público pelas Constituições Federal (artigo 129, inciso VII) e Estadual (artigo 111, inciso IV);
Considerando a pertinência, no exercício dessa atividade, de aplicação das disposições da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União), também, aos Ministérios Públicos dos Estados, por força do que prevê o artigo 80 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
Considerando a regulamentação definida na Lei Complementar Estadual nº 11.578, de 05 de janeiro de 2001, e, em decorrência, a necessidade de implementação do controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais;
Considerando, por fim, a necessidade de prevenção ou correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionados à investigação criminal, bem assim a necessidade de aperfeiçoamento, celeridade e finalidade da persecução penal,
Resolve editar o seguinte Provimento:
ART. 1º - O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade de polícia judiciária, atentando, especialmente, para:
Art. 1º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade de polícia civil e militar, atentando, especialmente, para: (Redação alterada pelo Provimento nº 10/2015)
Art. 1º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público, das Polícias e dos Órgãos de Perícia Técnica e de Medicina Legal, voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para: (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;
II – a prevenção da criminalidade;
III – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;
IV – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
V – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal.
II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
III – a prevenção da criminalidade;(Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;(Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
V – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal; (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016).
VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016).
ART. 2º - Os órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, poderão:
Art. 2º Os órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo concentrado da atividade policial civil, poderão: (redação alterada pelo Provimento nº 28/2006)
Art. 2º Os órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo concentrado da atividade policial civil e militar, poderão: (Redação alterada pelo Provimento nº 10/2015)
Art. 2º Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá: (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
I – ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais civis ou militares;
II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade de persecução penal executada pela polícia civil ou militar, em especial:
I – ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Público;
II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial:
a) ao registro de mandados de prisão;
b) ao registro de fianças;
c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e outros objetos apreendidos;d) ao registro de ocorrências policiais;
d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
e) ao registro de inquéritos policiais;
f) ao registro de termos circunstanciados (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995);
g) ao registro de cartas precatórias;
h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;
i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia; (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016).
j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações; (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016).
l) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016).
III – acompanhar, quando necessário ou solicitado, a condução da investigação policial civil ou militar;
IV – requisitar à autoridade competente a adoção de providências que visem a sanar omissões indevidas, fatos ilícitos penais ocorridos no exercício da atividade policial, prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder, resguardando-lhe, também, nessa hipótese, a prerrogativa estabelecida no inciso anterior;
V – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
V – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
VI – requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa a juízo no estado em que se encontre;
VII – receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;
VIII – receber da autoridade policial civil ou militar comunicação acerca da prisão de qualquer pessoa, com indicação do lugar onde se encontra o preso e os motivos da prisão;
IX – ter acesso a indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade.
IX – ter acesso ao preso, em qualquer momento; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
X – ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório; (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016).
XI – requisitar informações consideradas pertinentes, a serem prestadas pela autoridade responsável, acerca de atrasos na conclusão de perícias técnicas destinadas à instrução de procedimentos penais, sobretudo nas hipóteses de potencial prejuízo à persecução criminal. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016).
ART. 3º - Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo:
I – realizar visitas trimestrais ordinárias e, quando necessário, extraordinárias em repartições policiais e unidades militares existentes em sua área de atribuição, fiscalizando o andamento de inquéritos policiais civis ou militares e demais procedimentos investigatórios;
I – realizar visitas semestrais ordinárias, e, quando necessário, extraordinárias em repartições policiais e unidades militares existentes em sua área de atribuição, fiscalizando o andamento de inquéritos policiais civis ou militares e demais procedimentos investigatórios; (redação alterada pelo Provimento nº 28/2006)
I – realizar atos de controle externo semestral, ordinários, e, quando necessário, extraordinários, em repartições policiais e unidades militares existentes em sua área de atribuição, fiscalizando o andamento de inquéritos policiais civis ou militares e demais procedimentos investigatórios; (redação alterada pelo Provimento nº 42/2006)
II – examinar, em qualquer repartição policial ou unidade militar, autos de inquérito policial, de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, podendo extrair cópias, tomar apontamentos ou adotar outras providências;
III – fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes e objetos apreendidos na forma dos artigos 11 do Código de Processo Penal, 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 14 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997;
IV – fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere a prazos;
V – comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar respectiva , bem como à respectiva Corregedoria, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar;
VI – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial, salvo a hipótese em que os elementos recolhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal, se constatados indícios de prática de infração penal relacionada ao exercício da função investigatória;
VII – solicitar, se necessário, por intermédio do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;
VII – solicitar, se necessário, por intermédio do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial – GCEAP, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo; (redação alterada pelo Provimento nº 28/2006)
VII - solicitar, se necessário, por intermédio da Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial - PJCEAP, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo; (Redação alterada pelo Provimento nº 10/2015)
VIII – provocar, por escrito, o Procurador-Geral de Justiça para que sugira ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem assim a adoção de medidas destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade;
IX – impetrar ordem de ¨habeas corpus¨ sempre que constatada a prisão ilegal de qualquer pessoa, ou postular em juízo todas as providências destinadas a restabelecer ou resguardar o direito de liberdade ameaçado ou violado;
X – propor medidas judiciais cabíveis e necessárias à eficácia da persecução penal, em especial as de natureza cautelar.
I – realizar visitas ordinárias nos meses de abril ou maio e outubro ou novembro e, quando necessárias, a qualquer tempo, visitas extraordinárias, em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica, órgãos de medicina legal e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
II – examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
III – examinar, nos órgãos de perícia técnica criminal e de medicina legal, as condições de suas instalações, os equipamentos e procedimentos adotados na atividade, os recursos humanos disponíveis, bem como quaisquer registros constantes em livros, arquivos ou outros bancos de dados vinculados à prevenção e à persecução de ilícitos penais, adotando as medidas judiciais e administrativas cabíveis para a melhoria dos serviços periciais prestados em matéria criminal ou, quando for o caso, encaminhando a notícia das irregularidades constatadas ao Membro da Instituição com atribuição para tanto; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
IV - fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes e objetos apreendidos na forma dos artigos 11 do Código de Processo Penal, 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 14 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
V - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere a prazos; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
VI – verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de inquérito policial ou de inquérito policial militar e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
VII - comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar respectiva, bem como à respectiva Corregedoria, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
VIII - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial, salvo a hipótese em que os elementos recolhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal, se constatados indícios de prática de infração penal relacionada ao exercício da função investigatória; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
IX - solicitar, se necessário, por intermédio da Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial - PJCEAP, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
X – fiscalizar o cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
XI - provocar, por escrito, o Procurador-Geral de Justiça para que sugira ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem assim a adoção de medidas destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade; (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016).
XII - impetrar ordem de ¨habeas corpus¨ sempre que constatada a prisão ilegal de qualquer pessoa, ou postular em juízo todas as providências destinadas a restabelecer ou resguardar o direito de liberdade ameaçado ou violado; (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016).
XIII - propor medidas judiciais cabíveis e necessárias à eficácia da persecução penal, em especial as de natureza cautelar; (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016).
XIV – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos, e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016).
§ 1º - Incumbe, ainda, aos órgãos do Ministério Público, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial, comunicando a medida ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
§ 2º - Decorrendo do exercício de controle externo o oferecimento de denúncia contra policial civil ou militar, cumpre ao órgão do Ministério Público providenciar o encaminhamento de cópia autenticada da peça incoativa à autoridade administrativa competente, na forma da legislação estadual em vigor.
§ 3º - Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível, incumbe ao órgão do Ministério Público encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe a órgão da Instituição com atribuição para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa.
§ 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível e, desde que não possua o órgão do Ministério Público encarregado desse controle atribuição também para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa, incumbe a este encaminhar notícia das irregularidades constatadas ao Membro da Instituição com atribuição para tanto; (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
§ 4º O Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando a sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016).
ART. 4º - As atribuições relativas ao controle externo da atividade policial serão exercidas da seguinte forma:
Art. 4º As atribuições relativas ao controle externo da atividade policial, inclusive no que atine à fiscalização de órgãos periciais e de medicina legal, serão exercidas da seguinte forma: (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016).
I – na Capital do Estado, por Grupo formado por Procuradores de Justiça e por Promotores de Justiça, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, sem ônus e prejuízo de suas funções;
II – nas Comarcas do Interior do Estado, pelos Promotores de Justiça com atuação na área criminal, permitindo o sistema de rodízio, sem ônus e prejuízo de suas funções, ou por outros membros do Ministério Público designados por ato do Procurador-Geral de Justiça;
III – nas unidades ou repartições militares, pelos Promotores de Justiça com atuação na área de abrangência das respectivas Auditorias Militares, sem ônus e prejuízo de suas funções.
I - na Comarca da Capital do Estado: (Redação alterada pelo Provimento nº 10/2015)
a) em sede de controle concentrado, pela Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial - PJCEAP;
b) em sede de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos.
II - nas Comarcas do Interior do Estado: (Redação alterada pelo Provimento nº 10/2015)
a) em sede de controle concentrado:
1. pelos Promotores de Justiça com atuação na área criminal, permitindo o sistema de rodízio, sem ônus e prejuízo de suas funções, ou por outros membros do Ministério Público designados por ato do Procurador-Geral de Justiça;
2. nas unidades ou repartições militares situadas nos municípios sedes das Auditorias Militares, pelos Promotores de Justiça com atuação nas respectivas Promotorias de Justiça Militares;
b) em sede de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos.
§ 1º - O recebimento da comunicação de prisão ocorrida fora do horário forense recairá no Promotor de Justiça Plantonista, que providenciará na remessa oportuna do expediente ao órgão do Ministério Público incumbido do controle externo.
§ 2º - No Interior do Estado, cumpre ao Promotor de Justiça designado para os fins deste Provimento a comunicação da designação às autoridades policiais civis e militares.
§ 3º - As atribuições de que trata este artigo serão exercidas sem prejuízo das atribuições concorrentes do promotor natural nos feitos a ele afetos.
§ 4º - Nas comarcas do interior do Estado onde houver Promotoria de Justiça Especializada, os Promotores de Justiça lá classificados encaminharão ao Promotor de Justiça designado para os fins deste Provimento sugestões, em suas respectivas áreas de atuação, para a efetivação do controle externo da atividade policial. (revogado pelo Provimento nº 28/2006)
Art. 5º As pastas alusivas à atividade de controle externo, a serem mantidas pelo Grupo, na Capital do Estado, e nas Promotorias de Justiça do Interior serão denominadas e ordenadas da seguinte forma:
I - Relatórios de Visitas Realizadas;
II - Comunicações de Prisão Recebidas;
III - Representações Recebidas;
IV - Ofícios Recebidos;
V - Ofícios Expedidos;
VI - Documentos Diversos.
Art. 5º - As pastas alusivas à atividade de controle externo, a serem mantidas pelo Grupo, na Capital do Estado, e nas Promotorias de Justiça do Interior serão organizadas conforme o Plano de Classificação de Documentos de Promotoria de Justiça, série Atuação em Matéria Criminal, subsérie Controle Externo da Atividade Policial.(Redação alterada pelo Provimento nº 29/2005)
Art. 5º As pastas alusivas à atividade de controle externo, a serem mantidas pela Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial – PJCEAP de Porto Alegre, na Capital do Estado, e nas Promotorias de Justiça do Interior, serão organizadas conforme o Plano de Classificação de Documentos de Promotoria de Justiça, série Atuação em Matéria Criminal, subsérie Controle Externo da Atividade Policial. (Redação alterada pelo Provimento nº 10/2015)
ART. 6º - O órgão do Ministério Público com atribuições para o exercício do controle externo da atividade policial efetivará Relatório de Visitas Realizadas até o quinto dia útil subseqüente, relatando todas as constatações e ocorrências, bem como as eventuais irregularidades e deficiências, arquivando-o na Promotoria de Justiça ou setor incumbido das funções de controle externo.
ART. 6º - O órgão do Ministério Público com atribuições para o exercício do controle externo concentrado da atividade policial civil efetivará as visitas aos órgãos policiais nos meses de maio e dezembro, remetendo o relatório, até o quinto dia útil do mês subseqüente, ao Grupo de Controle Externo da Atividade Policial – GCEAP, em Porto Alegre, arquivando cópia na respectiva Promotoria de Justiça. (redação alterada pelo Provimento nº 28/2006)
Parágrafo único – As medidas adminstrativas adotadas para corrigir irregularidades e deficiências identificadas nas visitas devem ser registradas na pasta de Relatórios de Visitas Realizadas.
ART. 6º O órgão do Ministério Público com atribuições para o exercício do controle externo concentrado da atividade policial civil efetivará os atos de controle externo nos órgãos policiais nos meses de maio e novembro, remetendo o relatório, até o quinto dia útil do mês subseqüente, à Promotoria de Justiça de Controle e Execução Criminal - Grupo de Controle Externo da Atividade Policial – GCEAP, em Porto Alegre, arquivando cópia na respectiva Promotoria de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento nº 42/2006)
Parágrafo único – As medidas administrativas adotadas para corrigir irregularidades e deficiências identificadas nos atos de controle externo devem ser registradas na pasta de Relatórios de Visitas Realizadas.
Art. 6º O órgão do Ministério Público com atribuições para o exercício do controle externo concentrado da atividade policial civil e militar efetivará os atos de controle externo nos órgãos policiais nos meses de maio e novembro, remetendo o relatório, até o quinto dia útil do mês subsequente, à Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial - PJCEAP, em Porto Alegre, arquivando cópia na respectiva Promotoria de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento nº 10/2015)
“Art. 6º O órgão do Ministério Público com atribuição para o exercício do controle externo concentrado da atividade policial civil e militar efetivará os atos/visitas de controle externo nos órgãos policiais e de perícia técnica criminal nos meses de abril ou maio e outubro ou novembro. (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016)
§ 1º O órgão do Ministério Público responsável pela visita lavrará o relatório respectivo, com o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral, mediante sistema informatizado disponível, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao término do prazo para a realização da visita, consignando todas as ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, sem prejuízo de que cópias sejam enviadas para outros órgãos com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e providências cabíveis no seu âmbito de atuação. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016)
§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral, além do controle periódico das visitas realizadas em cada unidade, a validação dos relatórios confeccionados e seu envio ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016)
§ 3º A autoridade diretora ou chefe de repartição policial poderá ser previamente notificada da data ou do período da visita, bem como dos procedimentos e ações que serão efetivadas, com vistas a disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 56/2016)
ART. 7º - Incumbe à Corregedoria-Geral do Ministério Público elaborar modelo de relatório trimestral referente ao exercício do controle externo da atividade policial. (revogado pelo Provimento nº 28/2006)
Art. 7º As solicitações de que trata o número 10 do inciso II do artigo 17-E do Provimento nº 12/2000 serão dirigidas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com ciência à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais. (artigo acrescido pelo Provimento nº 42/2006)
Art. 7º A Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Porto Alegre – PJCEAP poderá, excepcionalmente, realizar o controle concentrado nas unidades ou repartições civis e militares do Interior do Estado, de forma concorrente, em caráter subsidiário ou complementar, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, ou, sempre que demonstrada a necessidade e conveniência da medida, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo Provimento nº 10/2015)
Art. 7º A Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Porto Alegre – PJCEAP poderá, excepcionalmente, realizar o controle concentrado nas unidades ou repartições civis e militares, inclusive órgãos de perícia técnica criminal e de medicina legal, do Interior do Estado, de forma concorrente, em caráter subsidiário ou complementar, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, ou, sempre que demonstrada a necessidade e conveniência da medida, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo Provimento nº 56/2016)
I - por solicitação de seus integrantes, ouvida a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, com prévia autorização da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sem prejuízo do Promotor de Justiça designado na forma do Provimento n.º 08/2001-PGJ;
II - por solicitação dos Promotores de Justiça do Interior do Estado, com a devida justificativa, em situações especiais, ouvida a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, com prévia autorização da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
ART. 8º - Este Provimento entrará em vigor em 01 de março de 2001.
ART. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2001.
PERCI LUIZ DE OLIVEIRA BRITO,
Procurador-Geral de Justiça interino.
Registre-se e publique-se.
Carlos Roberto Lima Paganella,
Promotor-Assessor.
DJE DE 23/02/2001.