Provimento 01/99 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 05/2019.
Dispõe sobre a Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas, bem como sobre o ressarcimento de despesas de condução aos Secretários de Diligências, e dá outras providências.
PROVIMENTO Nº 01/99
Dispõe sobre a Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas, bem como
sobre o ressarcimento de despesas de condução aos Secretários de Diligências, e
dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, considerando
a promulgação da Lei nº 11.206, de 09 de novembro de 1998, publicada no Diário
Oficial do Estado de 10 de novembro de 1998, edita o seguinte Provimento:
Art. 1º - Aos Secretários de Diligências do Quadro de Pessoal da
Procuradoria-Geral de Justiça, no desempenho de atividades externas próprias de
seu cargo, é atribuída gratificação mensal por Exercício de Atividades
Perigosas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculada sobre o
vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 2º - Caracterizam atividades perigosas próprias do cargo de Secretário de
Diligências as vistorias, notificações, conduções, busca de elementos
informativos e provas necessárias às atividades no Ministério Público,
comprovadas mediante atestado de efetividade expedido pela respectiva chefia.
Art. 3º - A comprovação de que o servidor desempenha atividades perigosas
próprias de seu cargo, nos termos do Artigo 2º deste Provimento, será mensal,
mediante preenchimento do Atestado de Efetividade no Exercício de Atividades
Perigosas, conforme modelo constante no Anexo Único.
§ 1º - O Atestado de Efetividade no Exercício de Atividades Perigosas deverá
ser enviado, mensalmente, à Unidade de Registros Funcionais - DRHUM -, no
primeiro dia útil do mês subseqüente ao de sua competência.
§ 2º - Os setores que elaboram e atestam os Mapas de Freqüência deverão
comandar, nos mesmos, o pagamento da Gratificação por Exercício de Atividades
Perigosas, concomitantemente ao envio do Atestado de Efetividade no Exercício
de Atividades Perigosas à Unidades de Registros Funcionais - DRHUM.
Art. 4º - Os Secretários de Diligências, no desempenho de atividades externas
próprias de seu cargo, terão direito ao ressarcimento de despesas de condução
até o limite de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da classe inicial da
carreira.
Art. 5º - O ressarcimento das despesas de condução será efetuado, mensalmente,
ao final do mês subseqüente à ocorrência das mesmas, mediante comprovação.
§ 1º - A comprovação mencionada no "caput" deste artigo dar-se-á através de
documentos idôneos, como nota fiscal de empresa de transporte coletivo e
recibos de táxi, nos quais constem CPF, nome do condutor do veículo e data de
emissão dos mesmos.
§ 2º - Os documentos comprobatórios de todas as despesas de condução ocorridas
no mês serão recebidos pela Divisão Financeira e Patrimonial, em um único lote,
no período compreendido entre o primeiro e o quinto dia útil do mês subseqüente
à ocorrência das mesmas.
§ 3º - As despesas de condução, cujos comprovantes sejam recebidos fora do
prazo estipulado no parágrafo anterior, serão ressarcidas ao final do mês
subseqüente ao do recebimento dos mesmos pela Divisão Financeira e Patrimonial.
§ 4º - Os documentos comprobatórios das despesas de condução referentes a um
determinado mês (mês de competência) não serão aceitos, para fins de
ressarcimento, nos meses seguintes ao subseqüente da ocorrência das mesmas.
§ 5º - Despesas com combustíveis não serão consideradas como despesas de
condução de que trata a Lei nº 11.206/98.
Art. 6º - Serão considerados como de efetivo exercício, para fins de percepção
da Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas, os afastamentos de
serviço de que trata o artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94,
exceto os relacionados nos incisos V, VII, VIII e XIV, alíneas ¨e¨, ¨f¨ e ¨g¨.
Redação alterada pelo Provimento nº 53/2002.
§ 1º - A Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas não será paga no
afastamento previsto no inciso IX da Lei nº 10.098/94 quando a remoção se der
no período entre o primeiro e o último dia do mês de competência. Parágrafo
renumerado pelo Provimento nº 43/2004.
§ 2º - Ao Secretário de Diligências que estiver no desempenho de atividades
externas próprias de seu cargo e obtiver licença para desempenho de mandato
classista, prevista na alínea “f” do inciso XIV do artigo 64 da Lei
Complementar Estadual nº 10.098/94, será mantida a percepção da Gratificação
por Exercício de Atividades Perigosas durante o período do afastamento.
Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 43/2004.
Art. 7º - As despesas de condução ocorridas no período entre 10 de novembro de
1998 e o último dia do mês de publicação deste Provimento serão ressarcidas, no
máximo, pela importância obtida com a incidência do percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial da carreira,
proporcionalmente ao número de dias compreendido no período acima mencionado,
mediante comprovação.
Art. 8º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 10 de novembro de 1998.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de dezembro de 1998.
SÉRGIO GILBERTO PORTO,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
SÔNIA ELIANA RADIN,
Promotora-Assessora.
DJE DE 08/01/1999.
ANEXO ÚNICO
ATESTADO DE EFETIVIDADE
NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES PERIGOSAS
Atesto, para os devidos fins, que os Secretários de Diligências, abaixo
relacionados, desempenham atividades externas próprias do respectivo cargo,
tais como vistorias, notificações, condução, busca de elementos informativos e
provas necessárias às atividades do Ministério Público, nos termos da Lei
11.206/98 e do Provimento nº 29/98.
DJE DE 08/01/1999.