PROVIMENTO N. 11/2018 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 48/2021
Dispõe sobre as férias dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a matéria contida no PR.00575.00050/2016-4;
CONSIDERANDO ser conveniente que se conheça, antecipadamente, os períodos de férias dos servidores, permitindo um melhor planejamento na organização das atividades desta Instituição;
CONSIDERANDO a recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo 009894-200/11-3, haja vista o acúmulo de períodos de férias;
CONSIDERANDO a permanência da situação, apontada no Relatório de Auditoria do procedimento de Gestão 01/2016, relativo ao Processo 000402-0200/16-4, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1.° Para os fins deste Provimento, entenda-se por:
I - PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS: o período de 01 ano de efetivo exercício contado a partir da data de ingresso do servidor na Instituição, através do qual é aferido o direito proporcional ou integral às férias;
II - ANO CIVIL: período de janeiro a dezembro, no qual se dá o gozo de férias após o transcurso do primeiro período aquisitivo;
III - SALDO DE FÉRIAS: período de férias adquirido, proporcional ou integralmente, e não gozado;
IV - FÉRIAS ACUMULADAS: o período de férias não gozado dentro do ano civil correspondente, independentemente do período aquisitivo;
V - FÉRIAS VENCIDAS: férias não gozadas dentro do prazo preconizado pelo art. 5.º deste Provimento;
VI - FÉRIAS CORRENTES: férias correspondentes ao ano civil em curso.
Art. 2.º Os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em até 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias.
Art. 2.º Os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em até 03 (três) períodos, conforme requerimento do interessado, com a concordância da chefia imediata. (Redação conferida pelo Provimento n. 63/2020-PGJ)
Parágrafo único. A possibilidade de fruição de férias em até três períodos, desde que haja interesse do servidor e concordância da chefia imediata, aplica-se a quaisquer saldos de férias, independentemente do ano a que se referem. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 63/2020-PGJ)
Art. 3.° O direito a férias será reconhecido após o cumprimento integral do primeiro período aquisitivo de férias.
Parágrafo único. Aos servidores originários do serviço público estadual do Estado do Rio Grande do Sul, sob o regime jurídico estatutário, que tenham ingressado no MP sem solução de continuidade e que não tenham sido indenizados por férias no órgão de origem, será garantido o cômputo das férias vencidas, das acumuladas e do período aquisitivo de férias havidos no vínculo anterior.
Art. 4.° Aos servidores egressos de emprego público em quaisquer esferas da federação, aplica-se o disposto nos artigos 2.° e 3.°, caput, deste Provimento, vedada averbação de período aquisitivo ou saldos de férias acumulados a qualquer título.
Art. 5.° O direito de fruição de férias deverá ser exercido, obrigatoriamente, dentro do respectivo ano civil ou, quando acumuladas por absoluta necessidade de serviço, a critério da Chefia imediata, no ano subsequente.
Art. 6.° Excepcionalmente e de forma fundamentada, a chefia imediata poderá solicitar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos autorização para o acúmulo de férias do servidor além do limite estabelecido no artigo anterior, indicando, obrigatoriamente, o novo período para fruição no ano civil seguinte.
Art. 7.º As férias programadas que coincidam, parcial ou totalmente, com licenças ou afastamentos legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o ano civil seguinte.
Parágrafo único. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano civil, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o ano seguinte, afastando-se o disposto no art. 5.°, nos casos de:
I – licença à gestante, à adotante ou paternidade;
II - licença para tratar da própria saúde;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV – licença por acidente em serviço;
V – falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.
Art. 8.° Os servidores deverão agendar as férias, em sistema informatizado, até 31 de outubro de cada ano, devendo a Chefia Imediata aprová-las em até 10 dias úteis, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos servidores.
Parágrafo único. O servidor que não agendar suas férias até a data de 31 de outubro, terá suas férias automaticamente programadas para o mês de março do ano subsequente.
Art. 9.° Na hipótese de afastamento integral do servidor, nos termos do Prov. n. 55/2016, por 12 meses, para frequentar curso de pós-graduação no país ou no exterior, o 12.° mês do afastamento corresponderá ao gozo das férias anuais de que trata o art. 5.° deste Provimento.
Art. 10. Nos afastamentos sem remuneração previstos em lei, autorizados com base na discricionariedade da Administração, não haverá indenização dos saldos de férias adquiridos anteriormente ao afastamento.
§ 1.° Os saldos de férias que trata o caput serão usufruídos integralmente no início do afastamento.
§ 2.° O período aquisitivo de férias dos servidores afastados sem remuneração será suspenso a partir do primeiro dia de afastamento e retomado a partir do retorno ao exercício do cargo.
Art. 11. Para a concessão de férias a servidor cedido pelo Ministério Público, com ônus para a origem ou com ônus para a origem mediante ressarcimento, o órgão ou entidade cessionária deve:
I – informar ao Ministério Público o período de gozo de férias do servidor para inclusão na programação anual;
II – comunicar qualquer alteração na programação e o efetivo período de gozo.
Art. 12. O período aquisitivo de férias dos servidores cedidos por esta Instituição, com ônus integral para o órgão de destino, será suspenso pelo tempo que perdurar a cessão.
Art. 13. Durante a licença para exercício de mandato em entidade de classe deverá ser concedido, obrigatoriamente, o gozo de férias dentro do ano civil ao qual se refere.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, não sendo as férias agendadas até a data de 31 de outubro, o servidor entrará em gozo, automaticamente, no mês de março do ano seguinte.
Art. 14. O gozo das férias poderá ser interrompido pela Administração nos casos previstos em lei.
§ 1.° O pedido de interrupção por necessidade do serviço, quando houver, deverá ser dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos com a descrição detalhada da causa determinante e indicação do período de gozo do saldo restante, observado o disposto no art. 5º deste Provimento.
§ 2.° Na hipótese prevista neste artigo, haverá o recolhimento proporcional das importâncias pagas a título de férias.
Art. 15. O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado no último dia útil do mês anterior ao do início, podendo o servidor optar pela percepção do adiantamento da remuneração, deduzidos os descontos compulsórios previstos em lei e os autorizados.
§ 1.° O pagamento previsto no caput deste artigo só será efetivado para férias aprovadas até o dia 20 do mês anterior ao início da fruição.
§ 2.° Não havendo antecipação de vencimentos, o desconto da vantagem prevista no caput deste artigo ocorrerá no mês correspondente ao do início da fruição das férias.
§ 3.° O disposto no caput não se aplica às férias iniciadas no mês de janeiro, cujas vantagens pecuniárias serão pagas até o quinto dia útil daquele mês.
Art. 16. O gozo das férias referentes ao ano civil de 2018 deverá ser iniciado, impreterivelmente, até o mês de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Fica autorizado, excepcionalmente, o gozo de férias referente ao ano civil de 2019 até 31 de dezembro de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 63/2020-PGJ)
Parágrafo único. Fica autorizado, excepcionalmente, o gozo de férias referente ao ano civil de 2019 até 31 de dezembro de 2021, e, do ano civil de 2020, até 31 de dezembro de 2022. (Redação conferida pelo Provimento n. 24/2021-PGJ)
Art. 17. Os períodos de férias adquiridos e não gozados poderão ser objeto de conversão em pecúnia, a critério do Procurador-Geral de Justiça, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de março de 2018.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 16/03/2018.