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PROVIMENTO N. 10/2018 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 47/2021

Regulamenta as férias dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 89 a 95 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, que tratam das férias dos membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO que cabe ao Procurador-Geral de Justiça elaborar e encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público, até trinta e um de outubro de cada ano, a escala de férias dos membros do Ministério Público, dando-lhe a devida publicidade, na forma do artigo 25, inciso XXIII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;

CONSIDERANDO que cabe ao Procurador-Geral de Justiça decidir sobre a escala de férias dos membros do Ministério Público, na forma do artigo 25, inciso XLIX, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;

CONSIDERANDO que cabe ao Procurador-Geral de Justiça conceder férias aos membros do Ministério Público, na forma do artigo 25, inciso L, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar, anualmente, a escala de férias dos membros do Ministério Público, na forma do artigo 27, inciso V, letra d, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982;

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação subsidiária, no que couber, por força do artigo 177 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, dos artigos 220 a 223 da Lei Complementar Federal n. 75, de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO a recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Processo 009894-200/11-3, haja vista o acúmulo de períodos de férias;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento e organização da escala anual de férias dos membros do Ministério Público, de modo a conciliar as exigências do serviço com as necessidades destes, com a fruição dos períodos de férias dentro do respectivo ano civil de aquisição, ou, quando acumuladas por absoluta necessidade de serviço, nos dois exercícios anuais subsequentes; e

CONSIDERANDO a matéria contida no PR.00033.00140/2017-7 e no PR.00035.06739/2017-8,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em 2 (dois) períodos iguais.

§ 1.º Ressalvado o aproveitamento de tempo de serviço público anterior, na forma de normativa editada pela Procuradoria-Geral de Justiça, somente após o primeiro ano de efetivo exercício adquirirão os membros do Ministério Público direito a férias.

§ 2.º A primeira fruição das férias corresponde ao ano em que o período aquisitivo for completado e as fruições subsequentes serão consideradas de acordo com o ano civil correspondente.

§ 3.º As férias dos membros deverão ser gozadas, obrigatoriamente, dentro do respectivo ano civil de aquisição ou, quando acumuladas por necessidade de serviço, nos 02 (dois) exercícios anuais subsequentes.

§ 4.º Excepcionalmente e de forma fundamentada, o Procurador-Geral de Justiça poderá autorizar o acúmulo de férias dos membros além do limite estabelecido no parágrafo anterior, indicando, obrigatoriamente, o novo período para fruição no ano civil seguinte.

§ 5.º É facultado o fracionamento dos períodos de férias em até 3 (três) etapas, não inferiores a 10 (dez) dias.

Art. 2.º Os membros do Ministério Público gozarão as férias nos períodos previstos na escala anual, aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1.º Para a formação da escala anual, o Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano, oportunizará aos membros do Ministério Público, pelos meios de comunicação institucionais, que remetam a sugestão dos períodos em que pretendem gozar férias, impreterivelmente, até o 15º dia do mês de setembro do ano correspondente.

§ 2.º Quando do envio das sugestões, os membros do Ministério Público deverão manter contato com os titulares dos cargos constantes na escala automática de acumulação de funções ou, na falta destes, com os membros dos cargos com preferência para o acúmulo, na forma do Provimento n. 01/2016-PGJ, de modo a evitar concomitância de férias que prejudique o atendimento do serviço.

§ 3.º O membro que não indicar os períodos de gozo de suas férias na forma prevista no § 1.º deste artigo, terá suas férias programadas, preferencialmente, para os meses de abril e setembro ou maio e outubro, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4.º O Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista as sugestões encaminhadas, elaborará a escala anual de férias, procedendo, se necessário, aos devidos ajustes, observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I – a permanência de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares de cargos, nas entrâncias inicial, intermediária e final, e nas Procuradorias de Justiça;

II – a concomitância de sugestões de férias para o mesmo período entre titulares de cargos constantes na escala automática de acumulação de funções ou, na falta destes, de titulares de cargos com preferência para o acúmulo, na forma do Provimento n. 01/2016-PGJ;

III – a lotação do membro em cargo de Promotor de Justiça de Promotoria de Justiça de difícil provimento ou situada em localidade com incremento de demanda sazonal em razão do período de veraneio ou de particularidade regional;

III - a lotação do membro em cargo de Promotor de Justiça de Promotoria de Justiça de difícil provimento ou situada em localidade com incremento de demanda sazonal em razão do período de veraneio ou de particularidade regional;
(Redação alterada pelo Provimento n. 64/2018-PGJ)

IV – a vedação do gozo de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro para o membro que não tiver remetido os relatórios exigidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, nos prazos legais e regulamentares, conforme dispõe o artigo 90, § 1.º, da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;

IV – para os meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro será especialmente considerada a exigência do serviço;
(Redação alterada pelo Provimento n. 64/2018-PGJ)

V – o período de confinamento do membro designado para atendimento da função eleitoral, na forma da Resolução n. 30/2008-CNMP e do Provimento n. 05/2018-PGJ;

VI – a lotação do membro em cargo de Promotor de Justiça de Promotoria de Justiça com atribuição no Tribunal do Júri e a respectiva pauta de reuniões periódicas;

VI - a lotação do membro em cargo de Promotor de Justiça de Promotoria de Justiça com atribuição no Tribunal do Júri em caso de demanda esporádica de atuação;
(Redação alterada pelo Provimento n. 64/2018-PGJ)

VII – as sugestões de férias relativas ao período de suspensão do expediente no período natalino e de final de ano (recesso), em razão do serviço de plantão.

§ 5.º O Procurador-Geral de Justiça, na forma do parágrafo anterior, programará as férias que não puderem ser gozadas no período sugerido, preferencialmente, para os meses de abril, maio, setembro ou outubro, dando prioridade, na hipótese da colidência de sugestões de férias, àquela feita pelo membro que está há mais tempo sem gozar férias no período, observando, supletivamente, a antiguidade na carreira.

§ 6.º O Procurador-Geral de Justiça remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público, até trinta e um de outubro de cada ano, a escala anual de férias elaborada, conforme as sugestões e os ajustes efetuados.

§ 7.º Para fins de aprovação da escala anual de férias, o Conselho Superior do Ministério Público conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos membros do Ministério Público, considerados os ajustes efetuados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3.º Após a aprovação da escala anual pelo Conselho Superior do Ministério Público, as férias dos membros poderão ser alteradas:

I – pelo Procurador-Geral de Justiça, cassadas por necessidade do serviço;

II – a requerimento do interessado.

§ 1.º Em havendo movimentação na carreira do membro do Ministério Público, por remoção ou promoção, poderão ser alterados pelo Procurador-Geral de Justiça os períodos das férias previstas na escala anual aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público, para adequação aos critérios previstos no § 4º do artigo 2.º deste Provimento, em razão da assunção no novo cargo.

§ 2.º As férias cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos legalmente instituídos, devem ser alteradas, antes do término das licenças ou afastamentos, observado o disposto no art. 4.º deste Provimento.

Art. 4.º Para a alteração das férias previstas na escala anual, o interessado deverá formular pedido ao Procurador-Geral de Justiça até o 10.º dia do mês anterior ao período objeto de alteração.

§ 1.º No pedido de alteração, o interessado deverá indicar o membro do Ministério Público que exercerá o acúmulo de funções, observada a ordem prevista na escala automática de acumulação de funções, acostando a concordância de um dos substitutos automáticos.

§ 1.º No pedido de alteração, em caso de recusa motivada dos substitutos da escala automática de acumulação de funções, o interessado poderá indicar outro membro para exercer a substituição, respeitado o Provimento n. 01/2016, que dispõe sobre a acumulação de funções dos membros deste Ministério Público.
(Redação alterada pelo Provimento n. 64/2018-PGJ)

§ 2.º A alteração será indeferida se não houver membro do Ministério Público em condições de atender ao cargo do requerente ou se não atendidos os critérios do § 4.º do artigo 2.º deste Provimento.

§ 3.º O requerente deverá indicar, obrigatoriamente, a data em que pretende gozar as férias dentro do respectivo ano civil de aquisição, ou, se o pedido for justificado por necessidade de serviço, poderá indicar data com início previsto nos dois exercícios anuais subsequentes.

§ 4.º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, em havendo saldo remanescente de férias de período inferior a 10 dias, poderá ser autorizado o gozo de férias desse período, vedado o fracionamento.

Art. 5.º O Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou mediante provocação da Corregedoria-Geral do Ministério Público ou do interessado, poderá, por necessidade de serviço, interromper as férias de membro do Ministério Público.

§ 1.º O pedido de interrupção por necessidade de serviço, formulado pelo interessado, deverá descrever detalhadamente a causa determinante e observar o disposto no § 3.º do artigo 4.º deste Provimento.

§ 2.º Na hipótese prevista neste artigo haverá o recolhimento proporcional das importâncias pagas a título de férias.

Art. 6.º Na hipótese de afastamento do membro do Ministério Público para frequentar curso de pós-graduação, no país ou no exterior, nos termos de normativa editada pelo Conselho Superior do Ministério Público da Resolução n. 03/2010-CSMP, para cada período de afastamento de 1 (um) a 6 (seis) meses será computado, obrigatoriamente, um período de férias da atividade funcional, e assim, sucessivamente, em relação a iguais períodos de afastamento, tanto para cursar mestrado ou doutorado, quanto para elaborar dissertação ou tese, sendo que nos afastamentos por períodos inferiores a 6 (seis) meses o cômputo do período de férias será de, no mínimo, 1 (um) mês.

Art. 7.º As vantagens pecuniárias decorrentes das férias serão pagas no último dia do mês anterior ao do seu início, podendo o membro também optar pela percepção do adiantamento da remuneração, deduzidos os descontos compulsórios previstos em lei e os autorizados.

§ 1.º O pagamento previsto no caput deste artigo só será efetivado para férias aprovadas até o dia 20 do mês anterior ao mês do início da fruição.

§ 2.º Não havendo antecipação de vencimentos, o desconto da vantagem prevista no caput deste artigo ocorrerá no mês correspondente ao do início da fruição das férias.

§ 3.º O disposto no caput não se aplica às férias iniciadas no mês de janeiro, cujas vantagens pecuniárias serão pagas até o quinto dia útil daquele mês.

Art. 8.º Os períodos de férias adquiridos até o início da vigência deste Provimento não se sujeitam ao previsto no § 3.º do artigo 1.º e no § 3.º do artigo 4.º deste Provimento.

Parágrafo único. Quando da marcação dos períodos de férias não gozados referidos no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 4.º deste Provimento.

Art. 9.º Os períodos de férias adquiridos e não gozados poderão ser objeto de conversão em pecúnia, a critério do Procurador-Geral de Justiça, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de março de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 16/03/2018.


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