Provimento 09/92
Averbação de tempo de serviço.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - O artigo 1º do Provimento nº 03/87-PGJ passa a ter a seguinte redação:
"Incumbe ao Núcleo de Pessoal desta Procuradoria-Geral de Justiça providenciar,
mediante requerimento do interessado, a averbação de tempo de serviço público,
comprovado por certidão fornecida por órgão da administração federal, estadual
ou municipal, ou de serviço privado comprovado por certidão do Instituto
Nacional de Previdência Social."
Art. 2º - Os pedidos de averbação de tempo de serviço privado, cuja prova for
tão-somente a anotação constante em carteira de trabalho, bem como os demais em
que a concessão seja duvidosa, devem ser encaminhados à Assessoria Jurídica
para exame e parecer.
Art. 3º - Aplicam-se, no que couber, os Provimentos 01 e 03/87-PGJ.
Porto Alegre, 30 de junho de 1992.
Francisco de Assis Cardoso Luçardo,
Procurador-Geral de Justiça.