Provimento 09/87 - REVOGADO
Disciplina o funcionamento das Coordenadorias de Promotorias de Justiça, órgãos auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça.(Revogado pelo Provimento nº 55/2003)
PROVIMENTO Nº 09/87
REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 55/2003.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento das Coordenadorias de
Promotorias de Justiça, órgãos auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça,
previstas na Lei nº 7.669, de 17.6.1982,
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, resolve
baixar o seguinte provimento:
Art. 1º - As Coordenadorias de Promotorias de Justiça são órgãos auxiliares da
Procuradoria-Geral de Justiça, na Comarca da Capital.
Art. 2º - Haverá, na capital, uma Coordenadoria de Promotorias Criminais, uma
de Promotorias Cíveis e uma de Defesa Comunitária.
Art. 3º - A Coordenadoria de Promotorias Criminais e a de Promotorias de Defesa
Comunitária funcionarão no prédio da Procuradoria-Geral de Justiça e a
Coordenadoria de Promotorias Cíveis funcionará em prédio ou prédios do Foro
Cível.
Art. 4º - As Coordenadorias serão dirigidas por Promotores de Justiça de 4a.
entrância, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º - Na Coordenadoria Criminal atuarão, além do Coordenador, os Promotores
de Justiça designados para o atendimento dos serviços do Ministério Público
perante o Tribunal do Júri da Capital e Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 6º - Para auxiliar diretamente o Coordenador Criminal, sendo seu
substituto imediato, será designado um dos Promotores de Justiça Substitutos de
4a. entrância, livremente escolhido pelo Procurador-Geral. (Na substituição, o
tratamento passou a ser dado pelo Provimento 165/92).
Art. 7º - São atribuições do Coordenador de Promotorias Criminais:
I - manter relacionamento com as autoridades policiais, sem prejuízo da
atribuição prevista no artigo 32, XI, da Lei nº 7.669/82 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul);
II - receber a "notitia criminis", na forma do Código de Processo Penal;
III - requisitar a instauração de inquérito policial quando tomar conhecimento,
pelo noticiário da imprensa, de fato criminoso de ação pública;
IV - requisitar de quaisquer autoridades e funcionários, nos casos dos itens II
e III supra, informações ou documentos úteis à propositura da ação penal
pública;
V - requisitar informações e manter registro de antecedentes dos réus;
VI - proceder, através de Secretários de Diligência, a sindicância de interesse
das Promotorias Criminais;
VII - manter registro e controle do atendimento das requisições de inquéritos
policiais, inclusive das que tiverem sido feitas pelos demais Promotores de
Justiça;
VIII - designar o Promotor de Justiça Substituto adido à Coordenadoria para
assistir à audiência, na substituição eventual de Promotor de Justiça titular;
IX - organizar o arquivo geral das Promotorias Criminais de Porto Alegre,
recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses que,
mensalmente, deverão ser remetidos pelos respectivos Promotores de Justiça;
X - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério
Público relatório semestral da Coordenadoria, nos meses de junho e dezembro;
XI - designar o Promotor de Justiça Substituto adido à Coordenadoria para
oferecer denúncia ou pedir arquivamento à vista de expedientes eventualmente
formados na Coordenadoria em razão de "notitia criminis" que não resultarem em
inquéritos policiais;
XII - promover justificação judicial;
XIII - contra-arrazoar os recursos interpostos no primeiro grau de jurisdição,
se o apelante, usando da faculdade prevista na Lei nº 4.336, de 1.6.1964,
declarar, na petição ou termo, que deseja arrazoar no grau recursal. (Na
Capital, a incumbência de contra-razoar a apelação a ser arrazoada no segundo
grau é do Promotor do processo - Provimento nº 04/83-PGJ).
Art. 8º - O Coordenador Criminal, para os fins previstos no inciso XIII do
art. 7º, receberá, do Promotor de Justiça intimado da interposição do recurso,
relatório do processo com destaque de seus pontos mais importantes.
Parágrafo único - Quando, nas alegações finais ou nos debates orais, tiverem
sido esgotados todos os argumentos favoráveis à acusação, será dispensado o
relatório.
Art. 9º - São atribuições do Promotor de Justiça Substituto adido à
Coordenadoria Criminal:
I - auxiliar o Coordenador nos serviços da Coordenadoria e substituí-lo em suas
faltas ou impedimentos;
II - assistir audiências nas Varas Criminais em substituição eventual do
Promotor de Justiça titular;
III - oferecer denúncia ou pedir arquivamento de expedientes eventualmente
formados na Coordenadoria em razão de "notitia criminis" que não resulte em
inquérito policial;
Art. 10 - As denúncias ou pedidos de arquivamento resultantes da atribuição
conferida no item III do artigo 9º, serão levados à distribuição no Foro
Criminal, passando a ser acompanhados pelo Promotor de Justiça oficiante nas
Varas respectivas.
Art. 11 - São atribuições do Promotor Coordenador de Promotorias Cíveis:
I - atender às partes que solicitem providência de natureza administrativa ou
judicial de atribuição das Curadorias Cíveis, de Família e Sucessões e de
Menores, redigindo as petições iniciais, quando for o caso;
II - determinar a realização, pelos servidores lotados nas Curadorias, das
diligências solicitadas pelos Curadores;
III - promover a ação civil pública, excluída a prevista na Lei nº 7.347, de
24.07.1985;
IV - requerer ou requisitar de autoridades ou funcionários informações ou
documentos de interesse das Curadorias;
V - requerer as medidas judiciais ou administrativas de interesse das
Curadorias e propor, sem prejuízo de igual atribuição dos Curadores, as ações
cujo exercício é conferido por lei ao Ministério Público, acompanhando os
feitos que houver iniciado, até o final, interpondo recursos e oferecendo
razões ou CONTRA-RAZÕES;
VI - manter o arquivo geral das Curadorias, recolhendo e classificando cópia de
todos os trabalhos forenses que, mensalmente, deverão ser remetidos pelos
Curadores;
VII - fiscalizar, juntamente com os Curadores, o cumprimento de medidas
determinadas do interesse de parte assistida ou representada pelo Ministério
Público;
VIII - manter registro de interdições, tutelas e curatelas, de medidas de
assistência aos psicopatas, de depósito ou levantamento de dinheiro mediante
alvará judicial, para exercer rigorosa fiscalização sobre o cumprimento das
condições e prestações de contas;
IX - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do
Ministério Público relatório semestral da Coordenadoria, nos meses de junho a
dezembro;
Art. 12 - Nas faltas ou impedimentos do Coordenador Cível, suas funções serão
exercidas por um dos Curadores, livremente escolhido pelo Procurador-Geral de
Justiça. 1
Art. 13 - As funções do Ministério Público junto ao Juizado de Pequenas Causas
serão exercidas pelo Promotor de Justiça designado para o plantão de que trata
o Provimento nº 07 de 27.7.87. (As atribuições do Ministério Público perante
os Juizados Especiais de Pequenas Causas estão hoje reguladas pelo Provimento
nº 13/92-PGJ).
Art. 14 - São atribuições do Coordenador das Promotorias de Defesa Comunitária:
I - receber "notitia" de danos causados ao meio ambiente, consumidores, bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
II - receber, registrar e processar reclamações e pedidos que lhe forem
encaminhados, na esfera de suas atribuições, diligenciando no sentido de lhes
oferecer pronta e eficaz solução;
III - expedir portarias para instauração de inquérito civil, podendo
requisitar, na forma da legislação pertinente, certidões, informações, perícias
ou exames a órgãos públicos e particulares;
IV - expedir notificações;
V - ajuizar ações cautelares, visando a defesa dos interesses difusos
mencionados no inciso I, atuando em todas as fases do processo;
VI - promover ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
turístico e paisagístico, acompanhando e atuando em todas as fases do processo;
VII - realizar acordo individualizado entre o consumidor e o fabricante ou
comerciante de bens de consumo, executando-o quando ocorrer descumprimento do
mesmo, nos termos do parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 7.244/84, sem
prejuízo da ação civil pública;
VIII - promover e fomentar o relacionamento da Coordenadoria com entidades
públicas e privadas, buscando intercâmbio de experiências, informações e
idéias relativas à defesa comunitária;
IX - propor ao Procurador-Geral a celebração de convênios com órgãos de
cooperação, públicos ou privados, objetivando a defesa dos interesses difusos;
X - acompanhar noticiários veiculados pelos órgãos de comunicação social,
diligenciando no sentido de que sejam investigados aqueles que, em tese,
caracterizem hipóteses de atuação da Coordenadoria;
XI - fornecer aos Promotores de Justiça elementos doutrinários,
jurisprudenciais e técnicos indispensáveis à realização dos serviços de defesa
comunitária, quando solicitado, bem como requisitar perícias e outros exames a
pedido dos mesmos;
XII - fornecer ao Procurador-Geral e ao Corregedor-Geral do Ministério Público
relatório semestral de atividades da Coordenadoria, nos meses de junho a
dezembro.
Art. 15 - Nas comarcas do interior do Estado onde houver mais de um Promotor de
Justiça, as atribuições relativas à defesa comunitária, nela compreendido o
encargo do atendimento de partes, instauração de inquérito civil, proposição de
ação civil pública e o seu acompanhamento em todos os atos e termos do processo
até final, interposição de recursos, oferecimento de razões ou de
CONTRA-RAZÕES, incumbe:
a) ao 2º Promotor de Justiça;
b) ao Curador Cível, onde houver;
c) ao 2º Curador Cível, onde houver mais de um Curador.
Art. 16 - As Coordenadorias contarão com o seguinte Quadro de Pessoal:
I - Coordenadoria Criminal:
a) um Agente Administrativo;
b) um Datilógrafo;
c) três Secretários de Diligências;
II - Coordenadoria Cível:
a) um Assistente Social;
b) dois Agentes Administrativos;
c) um Datilógrafo;
d) um Secretário de Diligências;
III - Coordenadoria de Defesa Comunitária:
a) um Agente Administrativo;
b) um Datilógrafo;
c) um Secretário de Diligências.
Art. 17 - Incumbe ao Agente Administrativo:
I - manter os arquivos da Coordenadoria;
II - receber as partes e dar-lhes o devido encaminhamento;
III-distribuir os serviços entre os Datilógrafos e Secretários de Diligências;
IV - controlar a efetividade dos demais servidores.
Art. 18 - Incumbe ao Datilógrafo a mecanografia dos trabalhos da Coordenadoria
e dos Promotores de Justiça a ela vinculados.
Parágrafo único - O Coordenador estabelecerá o prazo de antecipação com que
devem ser entregues os originais para reprodução mecanográfica.
Art. 19 - Incumbe ao Assistente Social realizar estudo sobre os casos indicados
pelo Coordenador, elaborando parecer circunstanciado.
Art. 20 - Incumbe ao Secretário de Diligências:
a) entregar a correspondência;
b) realizar sindicâncias ou diligências determina-das pelo Coordenador;
c) auxiliar nos serviços administrativos;
d) auxiliar o Assistente Social.
Art. 21 - A designação do pessoal administrativo será feita na medida de
disponibilidade do Quadro, podendo ser o efetivo aumentado ou diminuído segundo
as necessidades do serviço.
Art. 22 - Revogam-se os Provimentos nºs 1/77, de 14 de março de 1977, 3/78, de
27 de novembro de 1978, e 1/80, de 08 de abril de 1980, bem como outras
disposições em contrário.
Art. 23 - O presente provimento entra em vigor a partir de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1987.
JOSÉ SANFELICE NETO,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se,
Promotor-Secretário.
DJE DE 29/02/1988.